Resposta à Consulta nº 721 DE 26/10/2012
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 out 2012
ICMS - Crédito do valor do ICMS que onera as entradas ou aquisições de blanquetas, canaletas e réguas
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 721/2012, de 26 de Outubro de 2012.
ICMS - Crédito do valor do ICMS que onera as entradas ou aquisições de blanquetas, canaletas e réguas:
I - Blanqueta - Direito ao crédito do valor do ICMS que onera suas entradas ou aquisições, se lançadas no ativo imobilizado do estabelecimento;
II - As réguas e canaletas, consideradas de uso e/ou consumo do estabelecimento, não geram direito ao crédito do valor do imposto relativo às suas entradas.
1. Expõe, a Consulente, que explora, por sua CNAE, a “fabricação de embalagens de papel” e que utiliza em seu processo industrial blanquetas, canaletas, réguas, etc., “os quais não se consomem totalmente mas se desgastam com o processo industrial” e indaga sobre a possibilidade de se creditar do valor do ICMS que onera suas entradas ou aquisições.
2. Diante da falta de informações específicas sobre cada mercadoria citada na petição de consulta (blanquetas, canaletas e réguas), para que se possa avaliar sobre o direito ou não ao crédito do valor do imposto que onera suas entradas ou aquisições (exposição incompleta da hipótese consultada, conforme prevê o artigo 513, II, do RICMS/00), efetuamos uma pesquisa e se constatou que as réguas e canaletas possuem os mais diversos tipos de utilização enquanto que as blanquetas são assim conceituadas:
“manta geralmente constituída de borracha utilizada como veículo de transmissão da tinta para o papel em máquinas offset.”.
3. A princípio, entendemos que as réguas e canaletas são mercadorias de uso e/ou consumo do estabelecimento, cujas entradas ou aquisições não geram direito ao crédito pleiteado.
4. No tocante à “blanqueta”, temos que esta mercadoria, tanto poderá ser adquirida como parte da máquina, para que posteriormente seja instalada, como também como peça de reposição ou de manutenção/conserto do bem. Em ambos os casos, se vierem a ser ativadas em sua escrita contábil, com base no artigo 20, § 5º, da Lei Complementar nº 87/96 e suas alterações, Decisão Normativa CAT nº 01/2000 e Decisão Normativa CAT nº 1/2001, subitem 3.3, cuja leitura recomendamos, o crédito lhe é de direito, desde que suas saídas sejam regularmente tributadas, ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido. Essa assertiva se dá tanto por se tratar de mercadoria caracterizada como um bem instrumental por integrar o bem pertencente ao ativo imobilizado do estabelecimento ou como parte ou peça para recuperação ou conserto desse bem, conforme o caso.
5. Diante da situação apresentada que, por falta de informações mais detalhadas, obrigou-nos à realização de pesquisa a respeito das mercadorias elencadas para que pudéssemos chegar às conclusões dos itens 3 e 4 desta resposta, firme-se que, caso haja alguma discordância, a Consulente poderá retornar com nova consulta, desde que atenda ao disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/00, esclarecendo, especialmente, a forma de tributação nas saídas das embalagens e, sobre as mercadorias, o que segue:
- quais são suas funções e formas de utilização no processo de fabricação de embalagens;
- o tempo de duração para que sejam trocadas;
- o motivo da troca (por desgaste, quebra,, etc.);
- o material de que são compostas;
- se alguma delas é lançada em seu ativo imobilizado.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.