Resposta ? Consulta n? 734 DE 28/11/2000
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 nov 2000
?Vale-Ped?gio? de responsabilidade econ?mica do embarcador (Medida Provis?ria n? 2.025/00) e suas conseq??ncias na apura??o da base de c?lculo na presta??o de servi?o de transporte rodovi?rio de cargas.
CONSULTA N? 734, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2000.
“Vale-Ped?gio“ de responsabilidade econ?mica do embarcador (Medida Provis?ria n? 2.025/00) e suas conseq??ncias na apura??o da base de c?lculo na presta??o de servi?o de transporte rodovi?rio de cargas.
1. A Consulente, que ? pessoa jur?dica que se dedica ? presta??o de servi?os de transporte rodovi?rio de cargas, atuando no territ?rio nacional a partir do Estado de S?o Paulo, entende que, “a base de c?lculo do ICMS, ? o pre?o total do servi?o, neste inclu?das todas as despesas acess?rias recebidas, tais como servi?os de coleta e entrega, seguro, ped?gio e etc. (Art. 39, inciso X, par?grafo 1? , do RICMS)”. Acrescenta, ainda, que, “com a publica??o da Medida Provis?ria n? 2.025-2 de 02/06/2000, DOU de 03/06/2000, ...,” onde est? dito que “O valor do Vale-Ped?gio n?o integra o valor do frete, n?o ser? considerado receita operacional ou rendimento tribut?vel, nem constituir? base de incid?ncia de contribui??es sociais ou previdenci?rias, a Consulente, a partir da data da Medida Provis?ria est? colocando como base de c?lculo o Vale-ped?gio e tributando o ICMS”.
2. ? nosso prop?sito inicial dizer que, perante a legisla??o tribut?ria atinente ao ICMS, que ? de compet?ncia estadual, h? que se buscar para a solu??o da quest?o que se apresenta, as normas insertas na Lei n? 6.374/89 (lei instituidora do ICMS neste Estado). No que se refere especificamente ao valor do "ped?gio" e suas conseq??ncias na apura??o da base de c?lculo do ICMS, esta Consultoria Tribut?ria exarou seu entendimento na Decis?o Normativa CAT-2, de 20-10-99 (D.O.E. de 21-10-99). Em s?ntese, com fundamento no disposto no artigo 24, ? 1?, item 1, daquela lei, entendeu-se que “devem fazer parte da base de c?lculo do imposto todas as import?ncias recebidas ou debitadas pelo contribuinte, mesmo que a t?tulo de ressarcimento de pagamentos, tais como seguro, ped?gio, taxas etc.”.
3. Resulta da?, que temos a considerar que a base de c?lculo para fins do ICMS ? o pre?o do servi?o realmente praticado (artigo 24, inciso VIII, da mesma lei citada). Assim, se o valor do ped?gio n?o compuser este pre?o, porque pago pelo embarcador, sobre ele n?o dever? incidir o imposto estadual (ICMS).
4. De outra parte, o valor do “Vale-Ped?gio” dever? ser mencionado na rubrica “Ped?gio” do campo "Composi??o do Frete" do Conhecimento de Transporte Rodovi?rio de Cargas - CTRC, modelo 8, cujo valor, como visto, n?o deve ser inclu?do como componente da base da c?lculo do ICMS.
Osvaldo Bispo de Beija
Consultor Tribut?rio Chefe? 2? ACT.
De acordo
Cirineu do Nascimento Rodrigues
Diretor da Consultoria Tribut?ria .