Resposta à Consulta nº 751 DE 05/11/2012
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 nov 2012
ICMS - Prestação de Serviço de Transporte - "Subcontratação" - Emissão (facultativa) de conhecimento de transporte rodoviário de cargas pela empresa subcontratada - escrituração no livro registro de entradas pela subcontratante.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 751/2012, de 05 de Novembro de 2012.
ICMS - Prestação de Serviço de Transporte - "Subcontratação" - Emissão (facultativa) de conhecimento de transporte rodoviário de cargas pela empresa subcontratada - escrituração no livro registro de entradas pela subcontratante.
I. A prestação de serviço de transporte por subcontratação deve ser acobertada pelo Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) ou CT-e emitido pelo transportador contratante, estando por seu turno, dispensada a transportadora subcontratada da emissão do CTRC ou CT-e.
II. A “subcontratação” é modalidade de prestação de serviço de transporte disciplinada de maneira especial na legislação tributária paulista, sendo tributada pela técnica de substituição tributária (artigo 314 do RICMS/2000) quando os trajetos são iniciados em território paulista, cabendo à empresa original que promover a cobrança integral do preço (subcontratante), a responsabilidade pelo imposto devido pela prestação da subcontratada.
III. Havendo a emissão (facultativa) do CTRC ou CT-e por parte da transportadora subcontratada, a transportadora subcontratante deverá escriturar esse documento normalmente no livro Registro de Entradas, conforme artigo 214 do RICMS/2000.
1. A Consulente, com CNAE relativo a “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional”, informa que “é contratada para prestar serviços de transporte rodoviário de cargas interestadual e intermunicipal, emitindo o Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas - CT-e com o devido destaque do ICMS e emitindo o DACTE para acompanhar o transporte de mercadorias até o destinatário”, e que para realizar alguns transportes “efetua a subcontratação de serviço de transporte, de que trata a letra "e", do inciso II, do artigo 4º do RICMS (...), ou seja, contrata uma transportadora para fazer o percurso integral, retirando a mercadoria no remetente e transportando até o destinatário” .
1.1. Informa adicionalmente que “para este serviço, a Consulente emite o CT-e, com o devido destaque do ICMS, e imprime o DACTE e entrega para a transportadora subcontratada acobertar o transporte da mercadoria, cumprindo as exigências do artigo 205, inciso I, do regulamento do ICMS” e que “nos termos do inciso II do citado artigo 205 do RICMS, o transportador subcontratado ficará dispensado da emissão do conhecimento de transporte”.
2. Todavia, “algumas transportadoras subcontratadas emitem o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC ou o Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas - CT-e, sem o destaque do ICMS, sob a alegação de que este documento servirá de base para a cobrança do serviço de transporte e para fins de controle, pois a soma do valor do serviço de transporte constante no CT-e ou CTRC corresponderá ao valor da Fatura”, sendo que “as transportadoras subcontratadas entregam o CTRC ou o CT-e para a consulente, juntamente com a fatura, para fins de cobrança do serviço prestado”.
3. Dessa forma, propõe o seguinte questionamento:
“Nos termos do artigo 205, inciso II, do RICMS, o transportador subcontratado ficará dispensado da emissão do conhecimento de transporte.
Considerando que a legislação do ICMS dispensa o subcontratado de emitir o Conhecimento de Transporte, e que apesar desta dispensa os subcontratados emitem e entregam para a Consulente como parte do processo de cobrança, entende a Consulente que este documento não deve ser escriturado no Livro Registro de Entradas, pelo fato do CTRC ou CT-e emitidos não terem a característica de documento fiscal, mas somente documento de cobrança, considerando a dispensa da sua emissão prevista na legislação e, inclusive, nem há o destaque do ICMS, pois o imposto já foi destacado no CT-e emitido pela consulente.”
4. Inicialmente, para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se como subcontratação de serviço de transporte aquela firmada, na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço por seus próprios meios (artigo 4º, inciso II, alínea “e” do RICMS/2000).
4.1. Como prevê o artigo 205 do RICMS/2000, a prestação de serviço de transporte por subcontratação deve ser acobertada pelo Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) ou CT-e emitido pelo transportador contratante, observadas as disposições ali especificadas, ficando dispensada, nos termos do inciso II desse mesmo artigo, a transportadora subcontratada da emissão do CTRC.
4.1.1 Porém, entendida como uma faculdade oferecida pela norma, a transportadora subcontratada poderá emitir esse documento, escriturando-o normalmente, conforme artigo 215 do RICMS/2000, mas sem o objetivo de acobertar essa prestação de serviço de transporte, uma vez que a norma exige, para esse fim, o CTRC da transportadora contratante.
4.2. Frise-se ainda que a “subcontratação” é modalidade de prestação de serviço de transporte disciplinada de maneira especial na legislação tributária paulista, sendo tributada pela técnica de substituição tributária (artigos 314 e 315 do RICMS/2000) quando os trajetos são iniciados em território paulista, cabendo à empresa original que promover a cobrança integral do preço (subcontratante), no caso a Consulente, a responsabilidade pelo imposto devido pela prestação da subcontratada.
5. Todavia, havendo a emissão (facultativa) do CTRC ou CT-e por parte da transportadora subcontratada, ainda que sem o débito do imposto (em virtude da substituição tributária do artigo 314 do RICMS/2000), a transportadora subcontratante (Consulente)deverá escriturar esse documento normalmente no seu livro Registro de Entradas, conforme artigo 214 do RICMS/2000, uma vez que este livro destina-se inclusive à escrituração de serviços tomados por esta transportadora (subcontratante).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.