Resposta à Consulta nº 753 DE 23/11/2001
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 nov 2001
ESPETINHO PARA CHURRASCO - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
CONSULTA Nº 753, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2001
ESPETINHO PARA CHURRASCO - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
SINDICARNES - SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CARNES E DERIVADOS NO ESTADO DE SÃO PAULO.
1. O Consulente, expondo que entende que a partir da edição do Decreto 45.086, de 31 de julho de 2000, acrescentando o inciso IV ao artigo 4° do RICMS/91 para definir o que é produto em estado natural, os produtos "frango congelado (em) espeto - peito e frango congelado (em) espeto – coração" não são beneficiados com redução de base de cálculo, indaga se esse entendimento está correto e se relativamente ao "suíno congelado (em) espeto" aplica-se também a redução de base de cálculo prevista no inciso VIII do artigo 3° do Anexo II do RICMS/00.
2. A respeito das operações internas com produto comestível resultante do abate, no caso, de ave e de gado bovino e suíno, cabe, desde logo, estabelecer distinção no seu tratamento tributário.
3. Quando se tratar de produto comercializado em estado natural, resfriado ou congelado, a alíquota é de 12% (inciso II do artigo 54 do RICMS/00) com a base de cálculo reduzida de acordo com o inciso I do artigo 3° do Anexo II do RICMS/00. Também se aplica redução de base de cálculo aos produtos resultantes do abate de gado suíno, salgados, relacionados pela descrição e código da NBM/SH no inciso VIII desse artigo 3°.
4. Esclareça-se que o espetinho para churrasco é produto com identidade própria, que, a fim de se apresentar perfeitamente pronto para o consumo, passa por uma elaboração industrial, ainda que bastante simples, que compreende: o corte da carne; o ato de temperar que exige, certamente, a manipulação dos insumos necessários para alcançar o produto final; a adição do espeto; por fim, o acondicionamento em embalagem própria.
5. Concluindo, as operações internas com qualquer tipo de espetinho (incluindo o de carne suína, de peito de frango e de coração de frango) são normalmente tributadas pela alíquota de 18% e sem qualquer redução de base de cálculo.
6. Por oportuno, esclarecemos que o entendimento desta Consultoria de que a tributação do espetinho para churrasco é normal, pois se trata de produto com identidade própria, é anterior à edição do Decreto referido pelo Consulente.
Vera Lucia Rodrigues Figueiredo
Consultora Tributária
De acordo
Cirineu do Nascimento Rodrigues
Diretor da Consultoria Tributária
Aprovo
Clóvis Panzarini,
Coordenador da Administração Tributária.