Resposta à Consulta nº 757 DE 26/06/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 jun 2012

ICMS - Substituição tributária estabelecida pelo artigo 313-W do RICMS/2000 - Leite longa vida - Fabricante paulista optante pela redução da base de cálculo nas condições estabelecidas pelo artigo 1º do Decreto 52.381/2007 (revogado pelo Decreto 56.855, de 18/03/2011) - Afastada a aplicação da substituição tributária nas saídas internas subsequentes, durante a vigência do Decreto 52.381/2007, apenas na hipótese de adquirente varejista também optante pelo mesmo benefício fiscal.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 757/2010, de 26 de Junho de 2012

ICMS - Substituição tributária estabelecida pelo artigo 313-W do RICMS/2000 - Leite longa vida - Fabricante paulista optante pela redução da base de cálculo nas condições estabelecidas pelo artigo 1º do Decreto 52.381/2007 (revogado pelo Decreto 56.855, de 18/03/2011) - Afastada a aplicação da substituição tributária nas saídas internas subsequentes, durante a vigência do Decreto 52.381/2007, apenas na hipótese de adquirente varejista também optante pelo mesmo benefício fiscal.

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE tem como atividade a "preparação do leite", formula consulta nos seguintes termos:

"1) A Consulente realiza suas operações, dentro do estado, com o leite esterilizado (longa vida), com redução da carga tributária do ICMS para 7% (sete por cento), de acordo com o Inciso II Artigo 3° Anexo II do RICMS/2000.

2) De acordo com o Artigo 1° do Decreto 52.381/2007, alterado pelo Decreto 52.586/2007, por opção do contribuinte, fica reduzida em 100% (cem por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de leite esterilizado (longa vida), produzido em território paulista, classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

3) Sendo assim, o entendimento da Consulente é que, com o advento da Substituição Tributária, atribuída para esse produto, a partir de 01/03/2009, conforme Artigo 313-W, § 1º Item 3 Letra ‘f’, do RICMS/2000, os varejistas que vierem a fazer a opção pela redução da base de cálculo do ICMS, citado no item acima, poderão receber do estabelecimento industrial, o leite esterilizado (longa vida), sem a cobrança do ICMS por substituição tributária, ficando assim, tanto o estabelecimento industrial quanto o estabelecimento comercial desobrigados de tal recolhimento.

4) A Consulente questiona, está correto o entendimento citado no item 3 acima?"

2. Inicialmente, é importante observar que o Decreto 52.381/2007, citado pela Consulente, foi revogado pelo Decreto 56.855, de 18/03/2011,com efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011.

3. Contudo, enquanto vigorava a redução de base de cálculo em 100% nas saídas internas de leite esterilizado - longa vida (artigo 1º do Decreto 52.381/2007), esta Consultoria Tributária se manifestou, em situações semelhantes, no sentido de que a sistemática da substituição tributária, estabelecida pelo artigo 313-W do RICMS/2000, não deveria ser aplicada nas operações efetuadas com estabelecimentos varejistas paulistas que realizassem saídas diretamente a consumidor final e fossem optantes pela referida redução de base de cálculo, em função do disposto no artigo 264, II, do RICMS/2000, uma vez que a redução de base de cálculo em 100% equivale à isenção.

3.1. Nessa hipótese, sugeria-se que fosse consignado no campo "Informações Complementares", do documento fiscal, a seguinte indicação: "Não aplicada a substituição tributária em face da opção realizada pelo adquirente, conforme artigo 1º do Decreto 52.381/2007."

4. Porém, caso o adquirente fosse estabelecimento varejista não-optante pela redução de base de cálculo estabelecida pelo Decreto 52.381/2007 ou quando as operações fossem realizadas a estabelecimentos atacadistas, independentemente de serem estes últimos optantes ou não da mesma redução de base de cálculo do imposto, deveria ser aplicada a substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.