Resposta à Consulta nº 764 DE 06/11/2001
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 nov 2001
Tratamento tributário para o produto mistura para o preparo de bolo de milho. Inaplicabilidade da alíquota e da redução de base de cálculo previstas para as operações internas com mistura pré-preparada de farinha de trigo.
CONSULTA Nº 764, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2001.
Tratamento tributário para o produto mistura para o preparo de bolo de milho. Inaplicabilidade da alíquota e da redução de base de cálculo previstas para as operações internas com mistura pré-preparada de farinha de trigo.
1. Na inicial, a Consulente informa que se dedica às atividades de fabricação de óleos vegetais comestíveis, margarina, gordura vegetal, farinha de trigo e café torrado em grão e moído.
2. Informa, ainda, que fabrica o produto denominado mistura para o preparo de bolo de milho, classificado no código 1901.20.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, cujos ingredientes são: açúcar refinado, farinha de trigo, farinha de milho, gordura vegetal, amido de milho, fermento químico, sal, monoestearato de propileno glicol, aroma artificial de anis e erva doce.
3. Isso posto, a consulta é para saber se as operações internas com o produto mistura para o preparo de bolo de milho podem se beneficiar da alíquota de 12% (doze por cento) prevista no artigo 54, inciso III, do RICMS/2000, aprovado pelo decreto n.º 45.490, de 30-11-2000, e aplicável à base de cálculo reduzida de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento) conforme dispõe o artigo 51 do RICMS/2000, combinado com o artigo 3º, inciso II, do Anexo II ao mesmo Regulamento.
4. Em resposta, informamos que as operações com o produto mistura para o preparo de bolo de milho, em se tratando de mistura pré-preparada com farinha e amido de milho, além de farinha de trigo e outros ingredientes, não são amparadas pela alíquota de 12% (doze por cento) combinada com o referido benefício fiscal de redução de base de cálculo. Com efeito, a alíquota de 12% (doze por cento) aplica-se às operações internas com mistura pré-preparada de farinha de trigo, classificada na posição 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, e a referida redução de base de cálculo aplica-se, também, às operações internas com a referida mistura pré-preparada de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.00 da referida Nomenclatura.
4.1. Portanto, ainda que classificado, segundo informa a Consulente, no código 1901.20.00 da NBM/SH, o produto denominado mistura para o preparo de bolo de milho, em virtude dos ingredientes farinha e amido de milho, não se configura como mistura pré-preparada de farinha de trigo, devendo as operações internas ser tributadas à alíquota de 18% prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000.
5. Os efeitos da consulta se estendem ao estabelecimento filial da Consulente de Inscrição Estadual n.º ... .
Luiz Antonio Vasconcelos Penteado
Consultor Tributário
De acordo
Cirineu do Nascimento Rodrigues
Diretor da Consultoria Tributária