Resposta à Consulta nº 77 DE 18/04/2022

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 18 abr 2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – CRITÉRIOS CUMULATIVOS. A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS , cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente.

Texto

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., n° ..., Setor ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado sob o n° ..., formula, por meio do então profissional contábil habilitado, consulta sobre as regras que definem à sujeição de mercadorias ao Regime de Substituição Tributária.

Para tanto, informa que exerce a atividade principal de comércio varejista de artigos esportivos – CNAE 4763-6/02, bem como que é optante pelo Simples Nacional.

Esclarece que a empresa adquire mercadorias sujeitas à substituição tributária, cuja definição se dá mediante a verificação do NCM descrito na nota fiscal com o NCM correspondente na Portaria n° 195/2019, assim como no Apêndice do Anexo X do Regulamento de ICMS.

Expõe o entendimento de que a legislação (artigo 2° do Anexo X do RICMS) retrata que os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária estão previstas no artigo 1° do Apêndice do Anexo X, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária), sendo que, na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no respectivo artigo 1°.

Assim, questiona:

1. As mercadorias sujeitas à substituição tributária são definidas somente pelo NCM?

2. Se a descrição e o NCM forem diferentes, qual critério deve levar em consideração para definir o regime de tributação?

3. No caso das mercadorias que foram tributadas considerando apenas o NCM e não a descrição, está correto o procedimento adotado?

4. No caso das mercadorias que foram tributadas considerando apenas a descrição e não o NCM está correto o procedimento adotado?

5. Havendo divergência entre o NCM e a descrição da mercadoria, qual critério deve prevalecer?

6. O que acontece se tiver mercadoria já adquirida que estava sujeita à antecipação, mas cujo ICMS por substituição tributária não foi recolhido, qual procedimento deve ser feito?

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, confirma-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de comércio varejista de artigos esportivos – CNAE 4763-6/02, bem como que é optante pelo Simples Nacional.

Ainda em preliminar, ressalta-se que a consulente não detalha as mercadorias que adquire, razão pela qual esta resposta será dada em tese.

Pois bem, as regras gerais do Regime de Substituição Tributária estão previstas no Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, que assim dispõe:

Art. 1° A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações ou prestações subsequentes que devam ocorrer no território mato-grossense, com bens e mercadorias previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, atenderá ao disposto neste anexo. (efeitos a partir de 1°/01/2020)

§ 1° O disposto neste anexo se aplica a operações ou prestações:

I – internas;

II – interestaduais;

III – de importação.

(...)

Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)

§ 1° Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo.

(...)

§ 5° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.

§ 6° Para fins deste anexo e seu respectivo Apêndice, considera-se:

I - segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto na Tabela I do artigo 1° do Apêndice deste anexo;

II - item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento;

III - especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária;

(...).

Por sua vez, o Apêndice do Anexo X do RICMS trouxe a relação de mercadorias que estão sujeitas ao regime de substituição tributária nos seguintes termos:

Art. 1° Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos do Anexo X deste regulamento, os bens e mercadorias elencadas nas tabelas II a VI e IX a XXV deste artigo: (efeitos a partir de 1°/01/2020)

(...)

Portanto, conforme o transcrito artigo 2° do Anexo X do RICMS, com relação aos bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária, tem-se que:

. são aqueles arrolados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS;

. estão agrupados em segmentos (tabelas), em razão das características assemelhadas de conteúdo ou em virtude de sua destinação;

. a aplicação do regime somente ocorrerá àqueles vinculados ao respectivo segmento e cuja descrição no aludido Apêndice o compreenda.

Com tais premissas estabelecidas, passa-se a responder os questionamentos efetuados.

1. As mercadorias sujeitas à substituição tributária são definidas somente pelo NCM?
Resposta: Não, conforme § 1° do artigo 2°, acima reproduzido, caso a descrição do item não reproduza a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no Apêndice do Anexo X. Portanto, além do correspondente NCM a mercadoria deve estar contida na descrição do respectivo item, ou seja, tratam-se de critérios cumulativos.

2. Se a descrição e o NCM forem diferentes, qual critério deve levar em consideração para definir o regime de tributação?

Resposta: Não há prevalência de nenhum critério, caso algum dos quesitos não seja preenchido a mercadoria não estará sujeita ao regime de substituição tributária. Assim, se o NCM da mercadoria estiver arrolado no Apêndice, mas a descrição do item não a contemplar, a mercadoria não estará sujeita à substituição tributária. O inverso também é verdadeiro, ou seja, caso a mercadoria se encaixe na descrição de algum item, mas o NCM não seja correspondente, a mercadoria também não estará sujeita à substituição tributária.

3. No caso das mercadorias que foram tributadas considerando apenas o NCM e não a descrição, está correto o procedimento adotado?

Resposta: Não, a mercadoria também deve estar contida na descrição.

4. No caso das mercadorias que foram tributadas considerando apenas a descrição e não o NCM está correto o procedimento adotado?

Resposta: Não, a mercadoria, além de estar contida na descrição, deve estar classificada no correspondente código NCM.

5. Havendo divergência entre o NCM e a descrição da mercadoria, qual critério deve prevalecer?

Resposta: Como já esclarecido, não há prevalência de nenhum critério, assim, para sujeição da mercadoria ao regime de antecipação, ambos os quesitos devem ser atendidos.

6. O que acontece se tiver mercadoria já adquirida que estava sujeita à antecipação, mas cujo ICMS por substituição tributária não foi recolhido, qual procedimento deve ser feito?

Resposta: Considerando que a consulente é optante pelo Simples Nacional, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência desta resposta, ainda sob os benefícios da espontaneidade, efetuar o recolhimento do ICMS devido pelo regime de substituição tributária. Sendo que, caso tenha recolhido o imposto pelo regime favorecido, poderá pleitear a restituição do valor pago no PGDAS, nos moldes previstos nos artigos 1.014 a 1.025 do RICMS.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 18 de abril de 2022.

Damara Braga Almeida dos Santos

FTE

DE ACORDO.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos

Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas