Resposta à Consulta nº 790 DE 16/12/1997
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 dez 1997
Crédito Fiscal - Exportação de mercadorias adquiridas de terceiro
CONSULTA Nº 790, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1997
Crédito Fiscal - Exportação de mercadorias adquiridas de terceiro
1. A Consulente, não obstante informar que seu Código de Atividade Econômica - CAE é 95.000, onde encontramos os escritórios de vendas, administrativos e de engenharia e construção civil, afirma atuar na importação e fabricação de componentes de sistema de processamento de dados, prestando, também, assistência técnica a seus clientes por meio de empresas autorizadas para esses serviços.
2. Expõe, na inicial, que no exercício de suas atividades importa peças de sua matriz localizada no exterior, e que essas peças são utilizadas na prestação de serviços de assistência técnica a seus clientes, havendo, assim, troca de novas por usadas, e que parte dessas peças recebidas em troca são revendidas (exportadas) para a sua matriz.
3. Nessa operação de exportação é que reside a dúvida da Consulente que, fazendo referência aos artigos 7º, inciso VI e 65, inciso I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, e ao inciso II do § 3º do artigo 20 da L.C. nº 87/96, indaga se é correto manter o crédito do imposto, obtido por ocasião da entrada da mercadoria a ser exportada.
4. Em resposta, cabe deixar claro que na operação de importação das mencionadas peças, o desembaraço aduaneiro constitui-se fato gerador do ICMS, devendo o recolhimento ser efetuado em conformidade com as regras contidas no inciso I do artigo 102 do RICMS.
5. Prosseguindo, o RICMS traz em seu artigo 64, inciso II, a exigência do estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que a mercadoria entrada no estabelecimento for objeto de saída não tributada ou isenta, assim dispondo o seu artigo 65, inciso I:
“Artigo 65 - Ressalvada a aplicação do disposto no artigo anterior, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo a serviço tomado ou a entrada de (Lei 6.374/89, art. 43):
I - mercadoria para utilização como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem de produto industrializado, quando a saída não estiver tributada, em decorrência do disposto no inciso VI e no § 1º do artigo 7º (Lei Complementar Federal 65/91, art. 3º, "caput"); (Redação dada pelo inciso I do art. 1° do Decreto 40.423, de 30- 10-95 - DOE 31-10-95).” (grifo nosso).
6. Portanto, antes de sancionada a L.C. nº 87/96, o benefício da manutenção do crédito era cabível somente quando o exportador era o respectivo fabricante, sendo assegurado relativamente às entradas de mercadorias utilizadas como matéria-prima ou material secundário, na fabricação e embalagem dos produtos exportados. Todavia, com a edição da referida Lei Complementar que, em seus artigos 20, § 3º, inciso II, que excetua a vedação ao crédito relativo a mercadoria entrada que forem destinadas ao exterior, e 21, § 2º, que permite não se estornarem créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior, os supramencionados dispositivos do RICMS tornaram-se tacitamente revogados.
7. Assim, nas operações de exportação realizadas após a entrada em vigor da L.C. nº 87/96, ou seja 1º de novembro de 1996, caberá a pretendida manutenção do crédito correspondente ao ICMS, obtido por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento da Consulente, e nas anteriores àquela data, a Consulente deverá proceder ao estorno desse crédito, conforme previsão contida no inciso II do artigo 64 do RICMS.
JAIR SPADINI VENDRAMELLI,
Consultor Tributário.
De acordo.
CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO
Diretor da Consultoria Tributária