Resposta à Consulta nº 804 DE 14/12/2001

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 dez 2001

Crédito Acumulado - Frigoríficos – Abate de gado bovino - Industrialização dos subprodutos da matança, venda para o comércio retalhista e exportação – Possibilidade de transferência a fornecedores de matéria-prima para fabricação das embalagens que utiliza em seus produtos, produzidas sob encomenda.

CONSULTA Nº 804, DE 14 DE DEZEMBRO DE  2001

Crédito Acumulado - Frigoríficos – Abate de gado bovino - Industrialização dos subprodutos da matança, venda para o comércio retalhista e exportação – Possibilidade de transferência a fornecedores de matéria-prima para fabricação das embalagens que utiliza em seus produtos, produzidas sob encomenda.

SINDICATO DA INDÚSTRIA DO FRIO, NO ESTADO DE SÃO PAULO

1. A Consulente, entidade representativa de categoria patronal, neste Estado, relata que as empresas que representa exploram a atividade de frigorífico, com abate de gado bovino, industrialização dos subprodutos da matança, venda ao comércio retalhista e exportação.

1.1 Informa que essas empresas, suas sindicalizadas, industrializam os referidos “subprodutos, utilizando-se de embalagens plásticas para seus processos de refrigeração, transporte e propriamente a ‘embalagem’ de produtos em cortes especiais para o mercado interno e externo”.

1.2 Para tanto adquirem no mercado interno, junto a diversos fornecedores, embalagens plásticas sob encomenda, pois, como ficam em contato direto com o produto comestível comercializado, exigem controle de qualidade mais rigoroso.

1.3 Diante da modernização e globalização da economia, referidas empresas estão em processo de reestruturação e buscam minimizar o custo da produção e distribuição de seus produtos.

1.4 Registra que essas empresas (sindicalizadas) possuem crédito acumulado do ICMS, “gerado em razão de operações e/ou prestações na conformidade com o disposto nos Incisos I, II e III, do artigo 71 do RICMS/2000, devidamente comprovado, escriturado e autorizado na forma disciplinada pela Portaria CAT nº 53/96”. Assim, pretendem “adquirir, no mercado paulista, matéria prima (resina polietileno), necessária à fabricação das embalagens por elas utilizadas, com pagamento através da transferência de crédito acumulado do ICMS, na forma prevista no artigo 73, III, ‘a’, remetendo essa matéria prima para industrialização, junto aos fabricantes de embalagens, para o seu devido processamento, na forma encomendada”.

1.5 Destacando que tais empresas pretendem “utilizar-se do produto da industrialização da matéria prima adquirida e paga com crédito acumulado do ICMS”, assinala que a remessa pela fornecedora da resina/polietileno, industrialização e entrega à empresa sindicalizada/encomendante, “far-se-á na forma das disposições constantes dos Artigos 402 e seguintes do RICMS/2000”.

1.6 Isso posto, indagam:

a) a operação de aquisição de matéria-prima (resina/polietileno) pelas empresas sindicalizadas “diretamente do fornecedor, para industrialização junto a terceiros, de material de embalagem para uso EXCLUSIVO das encomendantes, enquadra-se nas disposições do artigo 73, II, ‘a’”?

b) “a transferência efetivada, com autorização do fisco – aposição do carimbo autorizativo, pelo Posto Fiscal da Jurisdição da sindicalizada – de origem e confirmação pelo Posto Fiscal de Jurisdição da empresa recebedora do crédito, é fato constitutivo de um direito pleno de crédito por esse estabelecimento recebedor?” A Consulente observa ter ciência de “fornecedores que exigem carta de fiança para recebimento de crédito do ICMS, carta essa, com prazo de cinco anos (prazo prescricional)”.

2. O inciso III do artigo 73 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45490/2000, dispõe que:

"Artigo 73 - O crédito acumulado poderá ser transferido:

...

III - para estabelecimento fornecedor, observado o disposto no § 2º, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial, nas operações de compra de:

a) matéria-prima, material secundário ou de embalagem, para uso pelo adquirente na fabricação de seus produtos;

b) máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, para integração no ativo imobilizado;

...

§ 2º - Relativamente ao disposto nos incisos III, IV e V, observar-se-á o seguinte:

1 - nos casos de venda à ordem ou para entrega futura, a transferência somente poderá ocorrer após o efetivo recebimento da mercadoria;

2 - as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais referidos na alínea "b" do inciso III são os discriminados na relação a que se refere o inciso V do artigo 54.

...

§5º - Salvo disposição em contrário, a transferência somente poderá ser feita entre estabelecimentos situados em território paulista.”

3. Este órgão consultivo tem entendido que podem ser pagas com crédito acumulado do imposto, legitimamente gerado e apropriado no estabelecimento transmitente, a matéria- prima a ser empregada pelo adquirente na fabricação de embalagens que serão utilizadas para acondicionamento dos produtos que fabrica, ainda que a fabricação dessas embalagens seja efetuada em estabelecimento de terceiro, por conta e ordem do adquirente, nos termos do artigo 406 do RICMS/2000.

4. Na transferência de crédito acumulado por estabelecimento frigorífico nos termos do artigo 73, inciso III, do RICMS/2000, além das demais regras pertinentes a essa espécie de crédito previstas no referido regulamento e na Portaria CAT 53/1996, deverão ser observadas as disposições dos artigos 74 e 76 (RICMS/2000) quanto à emissão da respectiva Nota Fiscal e a sua devida escrituração nos livros fiscais.

5. Ressalte-se que devem ser consideradas, ainda, as vedações previstas no artigo 82 do RICMS/2000 e a ressalva estabelecida pelo artigo 83, do mesmo regulamento, que responde à questão “b” relatada no subitem 1.6 desta resposta.

5.1 A exigência de “carta de fiança” para recebimento, em transferência, de crédito acumulado do ICMS, trata-se de questão pertinente a negociação arbitrária entre as partes interessadas, estranha à legislação tributária ora analisada e, portanto, alheia à competência desta Consultoria Tributária.

Elaise Ellen Leopoldi
Consultora Tributária

De acordo

Cirineu Do Nascimento Rodrigues
Diretor da Consultoria Tributária

Aprovo

Clóvis Panzarini
Coordenador da Administração Tributária