Resposta à Consulta nº 805 DE 11/05/2009

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 mai 2009

ICMS - CRÉDITO DO VALOR DO IMPOSTO PAGO NAS ESTRADAS OU AQUISIÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA E GASES O2 E GLP, UTILIZADOS NO CORTE E PRENSAGEM DAS MERCADORIAS (SUCATAS E RESÍDUOS METÁLICOS) QUE COMERCIALIZA.

1. A Consulente expõe e indaga o que segue:

"(...) com o ramo de atividade de comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicas, (...), vem através desta requerer uma consulta tributária:

A empresa acima citada, assim que recebe as mercadorias (sucatas e resíduos), faz triagem de material, limpeza, corte (através do processo de óxido redução usando gases de oxigênio O2 e GLP e prensa para compactação (através de prensas hidráulicas, com utilização de motores de 50 HP), para posterior venda, pois seus clientes não aceitam a sucata in natura.

1. Poderia o contribuinte se creditar do ICMS destacado nas Notas Fiscais de seus fornecedores referentes ao gás oxigênio utilizado no corte?

2. Poderia o contribuinte se creditar do ICMS referente ao gás GLP, conforme Decisão Normativa CAT nº 01/2001, item 3.5 e artigo 272 do RICMS/2000.

3. Poderia o contribuinte se creditar do ICMS de energia elétrica utilizada nas prensas, através de comprovação de laudo técnico, conforme item 3.4, inciso I, alínea b, da Decisão Normativa CAT nº 01/2001.".

2. Disciplina o artigo 1º, inciso I das Disposições Transitórias do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00, que o crédito do valor do imposto que onera a entrada de energia elétrica, ocorrida a partir de 1° de janeiro de 2001 até 31 de dezembro de 2010, somente será efetuado quando (Lei Complementar federal 87/96, art. 33, II e IV, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1°, com alteração da Lei Complementar 122/06, art. 1°:

a) for objeto de operação de saída de energia elétrica;

b) for consumida em processo de industrialização;

c) seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

3. Por sua vez, determina o artigo 4º do mesmo regulamento que, para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único):

I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);

b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);

c) que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

e) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento).

4. Conforme relato da Consulente na petição de consulta, as sucatas e resíduos metálicos, antes de ser comercializados, passam por um processo de triagem, limpeza, corte (através do processo de óxido redução, usando gases de oxigênio 02 e GLP) e prensagem para compactação (através de prensas hidráulicas, com utilização de motores de 50 HP), uma vez que seus clientes não aceitam a mercadoria no estado em que foi adquirida ("in natura").

5. Considerando que os processos de corte e prensagem para compactação a que sucatas e resíduos metálicos são submetidos antes de ser comercializados não se caracterizam como industrialização, o crédito do valor do ICMS que onera a entrada de energia elétrica, utilizada para o acionamento das prensas, não lhe é de direito, nos termos do artigo 1º, inciso I das Disposições Transitórias do RICMS/00 e item III, subitem "3.4", I da Decisão Normativa CAT nº 01/2001.

6. No tocante aos gases oxigênio (O2 e GLP) utilizados para o corte de sucatas e resíduos metálicos, o crédito do valor do ICMS que onera suas entradas ou aquisições lhe é de direito, nos termos do item III, subitem "3.5" da Decisão Normativa CAT nº 01/2001.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.