Resposta à Consulta nº 81 DE 07/08/2002

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 ago 2002

Transferência de crédito do ICMS detido por produtor rural, em pagamento da aquisição de tratores agrícolas - Artigo 8º das DDTT do RICMS/2000

 CONSULTA Nº 81 DE 7 DE AGOSTO DE  2002.

Transferência de crédito do ICMS detido por produtor rural, em pagamento da aquisição de tratores agrícolas - Artigo 8º das DDTT do RICMS/2000

1. Em 26/06/2002, o Posto Fiscal recebeu solicitação de produtor rural (que desenvolve as atividades de criação de bovinos de corte e produção de milho), para a autorização da transferência de créditos do ICMS, no valor de R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais), em pagamento da aquisição de 6 (seis) tratores agrícolas, aos respectivos fornecedores, com fundamento no artigo 8º das Disposições Transitórias do RICMS/2000.

2. Após haver constatado que esse mesmo contribuinte já promovera a transferência de créditos de ICMS que totalizaram aproximadamente R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais), desde abril de 1999 até a data mencionada, em pagamento da aquisição de 31 (trinta e um) tratores e de diversos implementos agrícolas, com fundamento no mesmo dispositivo regulamentar, e que haveria incompatibilidade entre a totalidade desses bens do ativo imobilizado – aos quais o produtor ainda pretende acrescentar mais seis tratores - e “o tipo e o vulto das atividades desenvolvidas naquele estabelecimento rural”, o Chefe do Posto Fiscal promoveu a representação que originou o presente expediente, com a finalidade de conhecer a interpretação desta Consultoria Tributária acerca do disposto no artigo 8º das DDTT do RICMS/2000, relativamente à situação exposta, manifestando seu entendimento de que a locução “necessários a essa atividade”, constante da parte final do dispositivo, obstaria a transferência de créditos do ICMS, em pagamento de bens do ativo imobilizado “que se revelem, seja pela espécie ou pela quantidade, desnecessários à atividade rural exercida pelo produtor rural, ainda que arrolados na relação baixada pela Resolução SF-4/98, de 16/01/98 e suas alterações”.

3. O Delegado Regional Tributário manifestou o mesmo entendimento sobre a questão, considerando, em resumo, que a transferência de crédito do ICMS prevista no referido dispositivo regulamentar constitui procedimento excepcional, conforme o artigo 46 da Lei nº 6.374/89, estritamente condicionado a que sejam adquiridas máquinas e implementos agrícolas em espécies e quantidades compatíveis com as atividades desenvolvidas no estabelecimento do produtor rural detentor do crédito, pois, do contrário, “estaria o legislador admitindo a completa desfiguração da atividade deste, permitindo, concomitantemente com a atividade rural, o exercício da mercancia de máquinas e implementos utilizáveis na agricultura, circunstância seguramente inconciliável com o desígnio que norteou a edição de tal norma excepcional”, e configurar-se-ia transgressão dos princípios jurídicos da razoabilidade e da moralidade.

4. Posteriormente, o processo foi remetido para a DEAT, que o encaminhou à CAT, solicitando a manifestação desta Consultoria sobre a questão.

5. Ante o exposto, ratificamos as razões e a conclusão manifestadas pelo Chefe do Posto Fiscal e pelo Delegado Regional Tributário sobre a questão, no sentido de que a transferência de crédito do ICMS prevista no artigo 8º das DDTT do RICMS/2000, na redação do Decreto nº 46.295/2001, contempla somente a aquisição de máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II da Resolução SF-4/98, de fornecedor paulista, desde que tais bens sejam efetivamente utilizados na atividade rural do estabelecimento no qual os créditos tiverem sido auferidos, sendo, contudo, conveniente observar que temos admitido que os bens assim adquiridos sejam também utilizados em outros estabelecimentos do mesmo titular, situados no território paulista.

6. Dessa forma, exceto na hipótese de o produtor possuir outros estabelecimentos rurais situados neste Estado que justifiquem as aquisições ou de ficar comprovada a utilização dos equipamentos que já adquiriu, bem como a necessidade de utilização daqueles que pretende adquirir, mediante a transferência de créditos do ICMS, com fundamento no artigo 8º das DDTT do RICMS/2000, concluímos pela inadmissibilidade da transferência de crédito solicitada e pela aplicação das penalidades cabíveis, relativamente às transferências pretéritas indevidas de créditos do imposto, conforme relatado supra.

Maria Alice Formigoni
Consultora Tributária

De Acordo

Guilherme Alvarenga Pacheco
Consultor Tributário Chefe  1ª Act

Cirineu Do Nascimento Rodrigues
Diretor da Consultoria Tributária ..