Resposta à Consulta nº 817 DE 10/11/1998

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 nov 1998

A operação de saída de carretel de madeira ou fibra de madeira para fios e cabos elétricos, classificado no código 4415.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), não se encontra amparada pelo diferimento do ICMS previsto no artigo 380-C do RICMS.

CONSULTA Nº 817, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1998.

A operação de saída de carretel de madeira ou fibra de madeira para fios e cabos elétricos, classificado no código 4415.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), não se encontra amparada pelo diferimento do ICMS previsto no artigo 380-C do RICMS.

1.Expõe a Consultante que produz e comercia “... carretéis para cabos elétricos ...”. No seu entender, esses produtos “... nada mais são do que embalagens elaboradas de madeira ...” e a operação de saída das aludidas mercadorias está abrangida pelo diferimento do ICMS de que trata o artigo 380-C do RICMS.

2.A Consulente sustenta sua interpretação com base no Decreto nº 43.425, de 2/9/98, de autoria do Poder Executivo deste Estado, que tratou da aplicação do instituto do diferimento na operação de saída interna das mercadorias expressamente indicadas no citado artigo 380- C, tendo em vista a relação de semelhança dos carretéis de madeira com elas (caixas, caixotes e barricas) e indaga sobre a correção do seu entendimento.

3.Inicialmente, cabe-nos informar que o Decreto nº 43.425, de 2/9/98 (DOE de 3/9/98), introduziu alterações no Regulamento do ICMS, acrescentando, por meio de seu artigo 3º, o artigo 380-C a esse diploma legal e estabelecendo tratamento tributário peculiar à primeira operação promovida pelo estabelecimento fabricante, com destino ao território paulista, de caixas e paletes de madeira ou fibra de madeira, cujo texto abaixo reproduzimos:

“Artigo 380-C - O lançamento do imposto incidente na primeira saída, do estabelecimento fabricante para o território do Estado, de caixas, caixotes, engradados, barricas e embalagens semelhantes, classificados no código 4415.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, classificados no código 4415.20.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, todos de madeira ou fibra de madeira, utilizados no manuseio, acondicionamento, transporte ou armazenagem de mercadorias fica diferido para o momento em que ocorrer sua entrada em estabelecimento de contribuinte, ainda que destinados a uso, consumo ou ao ativo permanente (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I).”

4.Depreende-se do dispositivo regulamentar retro transcrito que o seu objetivo foi conceder o diferimento do ICMS, apenas, na primeira operação de saída do estabelecimento fabricante para o território deste Estado, de caixas, caixotes, engradados, barricas e embalagens semelhantes, classificados no código 4415.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, e de paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, classificados no código 4415.20.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, todos de madeira ou fibra de madeira, não abrangendo outros produtos além dos nominalmente expressos, ainda que classificados nesses códigos da NBM/SH.

5.Assim, este Órgão Consultivo reitera sua conclusão no sentido de que as operações de saídas internas promovidas pelo estabelecimento da Consulente ou por qualquer outro estabelecimento de contribuinte paulista, de carretéis de madeira ou de fibra de madeira para cabos, classificados no código 4415.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), não se encontram amparadas pelo diferimento do ICMS, de que trata o aludido artigo 380-C do RICMS, devendo, nesse caso, o imposto ser normalmente destacado nos documentos fiscais correspondentes a essas operações.

Carlos Roque Gomes
Consultor Tributário

De acordo

Cirineu do Nascimento Rodrigues
Diretor da Consultoria Tributária Substituto ..