Resposta ? Consulta n? 830 DE 03/02/2003
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 fev 2003
Mercadoria depositada em Armaz?m Geral deste Estado por depositante de outro Estado e vendida em seguida para adquirente paulista. O local da opera??o para efeito da incid?ncia do imposto, cujo pagamento ? de responsabilidade do Armaz?m Geral, ? o Estado de S?o Paulo e a al?quota aplic?vel ? a prevista para as opera??es internas, de 18% (dezoito por cento) nos termos do artigo 52, inciso I, do RICMS/2000. (Armaz?m Geral)
CONSULTA N? 830, DE 03 DE FEVEREIRO DE? 2003.
Mercadoria depositada em Armaz?m Geral deste Estado por depositante de outro Estado e vendida em seguida para adquirente paulista. O local da opera??o para efeito da incid?ncia do imposto, cujo pagamento ? de responsabilidade do Armaz?m Geral, ? o Estado de S?o Paulo e a al?quota aplic?vel ? a prevista para as opera??es internas, de 18% (dezoito por cento) nos termos do artigo 52, inciso I, do RICMS/2000. (Armaz?m Geral)
1.Na inicial, a Consulente informa que “sua atividade principal ? (a de) armaz?m geral, na figura de operador log?stico, ou seja, presta??o de servi?os que t?m como finalidade o recebimento, armazenamento, separa??o, expedi??o e administra??o de transportes da mercadoria de terceiros (...)”, e que “possui clientes situados no Munic?pio de Manaus (...)”.
2.Informa, tamb?m, ser contribuinte substitu?do do ICMS nas presta??es de servi?o de transporte rodovi?rio de cargas, tendo em vista que, nos termos do artigo 317 do RICMS/2000, aprovado pelo Decreto n.? 45.490, de 30-11-2000, “na presta??o de servi?o de transporte rodovi?rio de bem, mercadoria ou valor, realizada por empresa transportadora estabelecida em territ?rio paulista, exceto microempresa ou empresa de pequeno porte, fica atribu?da a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do servi?o, desde que seja remetente ou destinat?rio e contribuinte do imposto deste Estado (Lei 6.374/89, art. 8?, XXII, na reda??o da Lei 10.619/00, art. 1?, IV)”.
3.Entende a Consulente que os referidos servi?os de log?stica que presta s?o tributados pelo ISS municipal, exceto a presta??o de servi?o de transporte sujeita ? incid?ncia do ICMS; que, portanto, na opera??o de venda da mercadoria depositada – aqui entendida a mercadoria depositada pelo cliente de outro Estado – o ICMS incide somente sobre o valor da mercadoria, exclu?dos os valores correspondentes aos servi?os de log?stica, e que, nessa opera??o, a al?quota aplic?vel ? a interestadual de 12% (doze por cento) e n?o a al?quota interna de 18% (dezoito por cento), uma vez que, em seu entendimento, “a opera??o comercial deu-se no estabelecimento do propriet?rio da mercadoria (...)”, e conclui, aduzindo, que seu entendimento se baseia na resposta ? consulta n.? 427/89 que disp?e sobre mat?ria correlata.
4.Isso posto, a Consulente relata que sua d?vida principal se refere ? “diferen?a de al?quotas de 6% (seis por cento) gerada entre a recebida de seu cliente situado em Manaus, de 12% (doze por cento), e a al?quota interna a ser utilizada nas sa?das dentro do Estado de S?o Paulo, de 18% (dezoito por cento)”.
5.Inicialmente, cumpre ressaltar que a Consulente, em exercendo como atividade principal, como informou, a de Armaz?ns Gerais, dever? providenciar a altera??o de seu c?digo CNAE- Fiscal para 6312-6/01 (Armaz?ns Gerais (emiss?o de warrants), conforme disp?e o artigo 4? da Portaria CAT n.? 40/2000, de 5-06-2000.
5.1.Al?m disso, somente guardando conformidade com os termos do Decreto n.? 1.102, de 21-11-1903: “(...) armaz?ns gerais, empresas que t?m por objeto a fiel guarda e conserva??o de mercadorias e a emiss?o de t?tulos especiais que as representem”, e devidamente registrado como armaz?m geral na Junta Comercial do Estado de S?o Paulo – JUCESP, o estabelecimento estar? sujeito ? disciplina prevista no Cap?tulo II (artigos 6? a 20) do Anexo VII do Livro VI do RICMS/2000.
5.2. Desse modo, estando a Consulente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS como empresa de “transporte rodovi?rio de cargas em geral, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE-Fiscal 6026-7/02), mas exercendo como atividade preponderante a de armaz?ns gerais, sem que o estabelecimento esteja registrado como tal na JUCESP, n?o poder?, bem como seus clientes, se beneficiar da n?o incid?ncia prevista no artigo 7?, incisos I e III, do RICMS/2000.
6. Feitas essas considera??es iniciais, passa-se ? an?lise da quest?o posta na consulta, cabendo, de pronto, lembrar que o artigo 11, inciso I, al?nea “a”, da Lei Complementar n.? 87/96, estabelece como local da opera??o, para os efeitos da cobran?a do imposto e defini??o do estabelecimento respons?vel, tratando-se de mercadoria ou bem, o local do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorr?ncia do fato gerador. Desse modo, na sa?da de mercadoria depositada em armaz?m geral deste Estado por depositante de outro Estado, o fato gerador aqui ocorre, submetendo-se a opera??o ? legisla??o do Estado de S?o Paulo.
7. Assim sendo, no caso descrito na consulta, a opera??o com sa?da do estabelecimento da Consulente com destino a adquirente estabelecido neste Estado, configura-se como opera??o interna cuja al?quota, salvo disposi??o legal em contr?rio, ? de 18% (dezoito por cento) conforme disp?e o artigo 52, inciso I, do RICMS/2000, n?o estando correto, portanto, o entendimento da Consulente descrito no item 3 acima.
7.1. Tampouco est? correto seu entendimento de que as despesas de log?stica (recebimento, armazenamento, separa??o, expedi??o e administra??o de transporte de terceiros) debitadas ao cliente depositante n?o se incluem na base de c?lculo do imposto, uma vez que o ? 1? do artigo 37 do RICMS/2000 disp?e:
“Incluem-se na base de c?lculo do imposto:
1- seguros, juros e demais import?ncias pagas, recebidas ou debitadas, descontos concedidos sob condi??o, bem como o valor de mercadorias dadas em bonifica??o;
2- frete, se cobrado em separado, relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, realizado pelo pr?prio remetente ou por sua conta e ordem.
Omissis”
7.1.1 Com efeito, segundo Ronaldo H. Ballon in Log?stica Empresarial – Transportes, Administra??o de Materiais, Distribui??o F?sica, Ed. Atlas, 1995, p?g. 23/24, “a log?stica empresarial trata de todas as atividades de movimenta??o e armazenagem, que facilitam o fluxo de produtos desde o ponto de aquisi??o da mat?ria-prima at? o ponto de consumo final, assim como os fluxos de informa??o que colocam os produtos em movimento, com o prop?sito de providenciar n?veis de servi?o adequados aos clientes a um custo razo?vel.”
7.1.2 Assim, exercendo a Consulente a referida atividade de armaz?ns gerais na qualidade de respons?vel pelo pagamento do imposto, os valores relativos ao servi?o de armazenagem e aos demais servi?os de log?stica elevar?o o custo da mercadoria depositada, pois que cobrados do depositante, devendo, portanto, integrar a base de c?lculo do imposto, vale dizer, o valor da opera??o que destinar os produtos ao adquirente.
7.1.3 Observe-se que no ?mbito da legisla??o comercial e do ICMS n?o h? impedimento para o exerc?cio simult?neo das atividades de armazenamento de mercadorias para terceiros e de presta??o de servi?o de transporte de cargas, intermunicipal e interestadual, desde que seja poss?vel, f?sica e escrituralmente, distinguir as mercadorias recebidas para armazenagem (dep?sito) daquelas que s?o objeto de presta??o de servi?o de transporte. Ressalte-se que a apura??o e pagamento do imposto devem ser feitas separadamente em rela??o ?s duas atividades.
8. Relativamente ? refer?ncia feita pela Consulente ? Consulta n.? 427/89, n?o obstante a
resposta ? consulta aproveitar “exclusivamente ao Consulente, nos exatos termos da mat?ria
de fato descrita na consulta” conforme disp?e artigo 520 do RICMS/2000, informamos que, diversamente do que entende a Consulente, as mat?rias de direito e de fato da referida consulta n?o s?o as mesmas da presente, uma vez que aquela diz respeito ao pagamento de diferencial de al?quota previsto no inciso VIII do ? 2? do artigo 155 da Constitui??o Federal, e esta (ver item 4 acima) se refere ? d?vida dirimida nos itens 6 e 7 acima, em que a Consulente age como respons?vel tribut?rio pelo imposto devido por contribuinte (depositante) de outro Estado.
9. No que se refere ? diferen?a entre o valor do imposto creditado pela Consulente na entrada da mercadoria no armaz?m geral, relativo ? al?quota de 12% (doze por cento) e pago pelo depositante no Estado de origem, e o valor do imposto debitado pela Consulente na sa?da da mercadoria vendida neste Estado, relativo ? al?quota de 18% (dezoito por cento), cabe ?s partes (deposit?rio e depositante) definirem entre si o modo de compensa??o financeira adequado.
Luiz Antonio Vasconcelos Penteado
Consultor Tribut?rio
De acordo
C?lia Barcia Paiva da Silva
Consultora Tribut?ria Chefe
Cirineu do Nascimento Rodrigues
Diretor da Consultoria Tribut?ria