Resposta à Consulta nº 837 DE 02/12/2008
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 dez 2008
ICMS - Nota Fiscal referente a operações com produtor rural – Preenchimento – O CNPJ do produtor deve constar nos documentos fiscais emitidos – Considerações.
1. A Consulente, associação que representa distribuidores de insumos agrícolas e veterinários, "no intuito de orientar corretamente" seus associados e os produtores agrícolas, apresenta consulta nos seguintes termos:
"(...)
01. Quando do cancelamento da inscrição de produtor rural no ano passado, a única forma de acessarmos ao serviço eletrônico para emissão de nova inscrição estadual foi através do sistema CNPJ DIGITAL da Receita Federal, que emite o número do CNPJ tão logo a SEFAZ homologue a inscrição estadual.
É a única razão pela qual utilizamos o CNPJ; para acesso ao serviço eletrônico de atualização, mudança de endereço ou atividade cultural, encerramento de cadastro/atividade, ou mudança de responsável técnico (contador).
Quando o Secretário de Estado da Fazenda de São Paulo faz menção a obrigatoriedade do uso do CNPJ do produtor rural, adequando-o às demais obrigações acessórias dos produtores rurais, ele não as classifica e nem enumera, trazendo apenas o que diz no Decreto 53.259, de 22/07/2008.
Não temos obrigações acessórias com relação ao uso do CNPJ.
Os recolhimentos do INSS retido dos funcionários e sobre a comercialização da produção e FGTS dos funcionários utilizamos a inscrição de CADASTRO ESPECÍFICO DO INSS (CEI), número esse gerado mediante cadastro junto ao INSS.
O livro da atividade rural disponibilizado no site da RECEITA FEDERAL para apuração do lucro ou prejuízo pela atividade e conseqüente lançamento na DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA, utiliza o CPF do produtor rural e não CNPJ.
O produtor rural apenas se equipara a pessoa jurídica, pelo exercício das atividades comerciais que pratica (CAT-45, de 21.08.2008).
O Decreto nº 53.259, de 22 de julho de 2008, faz menção apenas ao uso no talonário fiscal do produtor rural, e não da obrigatoriedade do uso do CNPJ nas Notas Fiscais das vendas realizadas aos produtores rurais, conforme artigo 140:
‘Artigo 140 - A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, §1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 59, na redação do Ajuste SINIEF-9/97, cláusula primeira, V):
I - no quadro "Emitente":
(...)
h) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas. (Redação dada à alínea pelo Decreto 53.259, de 22-07-2008; DOE 23-07-2008; Efeitos a partir de 23-07-2008)
(...)’
É de se entender que a própria Receita Federal, responsável pela geração do cadastro, até a presente data não se pronunciou a respeito da obrigatoriedade da utilização desse número (CNPJ) nas obrigações acessórias de âmbito federal, INSS, FGTS e IRPF, fato que demonstra o motivo da não utilização por muitas revendas nas suas Notas Fiscais emitidas aos produtores rurais.
Dessa forma, gostaríamos de esclarecimentos sobre os seguintes pontos:
Com relação ao comerciante:
01. O que deverá constar na Nota Fiscal de aquisição do Produtor Rural? CPF ou CNPJ?
Com relação ao produtor rural:
01. Caso o CNPJ, como o comprador do Produtor Rural identificará a obrigatoriedade ou não do recolhimento do INSS sobre aquisição?"
2. O Regulamento do ICMS de 2000 dispõe sobre a Nota Fiscal de Produtor nos artigos 139 e seguintes. No inciso I do artigo 140 do RICMS são descritos os campos e informações que devem constar no quadro "Emitente" do impresso de Nota Fiscal de Produtor. É de se observar que a letra "h" dos referidos inciso e artigo, por sua redação original, indicava a necessidade de se informar o número de inscrição do titular do estabelecimento no CPF – Cadastro de Pessoas Físicas ou no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, conforme o titular fosse uma pessoa natural ou uma sociedade de pessoas naturais (vide também artigo 9º e seguintes da Portaria CAT-17/2003).
2.1. Entretanto, com a edição do Decreto 53.259/2008 (DOE de 23.07.2008), foi alterada a redação da alínea "h" do inciso I do artigo 140 do RICMS, que passou a determinar que:
"Artigo 140 - A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, §1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 59, na redação do Ajuste SINIEF-9/97, cláusula primeira, V):
I - no quadro "Emitente":
a) o nome do produtor;
b) a denominação da propriedade;
(...)
h) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.
(NR)
(...)
j) o número de inscrição estadual;
l) a denominação "Nota Fiscal de Produtor";
(...)"
3. Vale lembrar que a Portaria CAT 14/2006 (com as alterações previstas pelas Portarias CAT 22/2006 e 108/2006) já havia alterado a Portaria CAT 92/1998 e dado nova redação ao seu Anexo III, que se refere especificamente ao Cadastro de Contribuintes do ICMS. Pela nova disciplina o produtor rural foi obrigado a providenciar a alteração/atualização de sua inscrição estadual e a atender as exigências do "cadastro sincronizado", por meio do "PGD – Programa Gerador de Documentos do CNPJ" (Anexo III da Port. CAT 92/1998, artigos 7°, 11 e 12).
4. Dessa forma, o número de inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS e o número de inscrição no CNPJ, para os efeitos de controle da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, passaram a ser correspondentes, sendo essencial também para o produtor rural informar seu respectivo CNPJ nos documentos pertinentes à atividade que desenvolve sob a competência das normas tributárias estaduais.
4.1. A partir das alterações introduzidas pelo Decreto 53.259/2008, de 23.07.2008, com a nova redação da alínea "h" do artigo 140, inciso I, do RICMS, o número de inscrição no CNPJ do produtor rural deve constar no quadro "emitente" da Nota Fiscal de Produtor, observados os esclarecimentos do Comunicado CAT 45/2008 (DOE de 22.08.2008).
5. Do mesmo modo, para as finalidades do ICMS (escrituração, Nota Fiscal referente à saída ou entrada, etc), os estabelecimentos contribuintes que, na qualidade de fornecedores ou adquirentes, realizarem operações com produtores rurais também devem observar as normas pertinentes a esse tributo estadual.
6. Isso posto, quanto à primeira indagação, o comerciante (distribuidor associado da Consulente) também deverá fazer constar o CNPJ do respectivo produtor rural, nas Notas Fiscais que emite, referente à entrada ou à saída de mercadorias, independentemente de outras informações que entender adequadas às suas necessidades, conforme previsto no artigo 127, inciso VII, alínea "a", e § 18, do RICMS/2000.
7. Quanto à segunda indagação, por se referir a recolhimento de tributo federal, recomendamos que a mesma seja direcionada à autoridade competente para análise e fiscalização da correspondente obrigação.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.