Resposta à Consulta nº 838 DE 17/11/2000

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 nov 2000

Alho - Redução de Base de Cálculo - Item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS - Importação - Aplicabilidade.

CONSULTA Nº 838, DE 17 DE NOVEMBRO DE  2000.

Alho - Redução de Base de Cálculo - Item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS - Importação - Aplicabilidade.

1. A Consulente, importadora de alho, reporta-se ao Anexo II, Tabela II, item 10, II, “e”, do RICMS, na redação do Decreto 44.351/99, que prevê a redução de 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento) da base de cálculo nas operações internas com alho, a fim de solicitar ratificação de seu entendimento quanto à aplicabilidade do referido benefício às importações do produto, acrescentando que já o tem aproveitado nas importações que efetua, por ocasião do desembaraço aduaneiro, com amparo nas respostas expedidas por esta Consultoria às consultas nºs 1.202/92 e 109/93.

2. Conquanto o dispositivo sob exame mencione somente as operações internas em seu caput, temos entendido que o termo “operações” abrange tanto saídas quanto entradas, incluindo aquelas decorrentes de importação, e o termo qualificativo “internas” indica as situações em que, cumulativamente, o fato gerador ocorre nos limites deste Estado, seja por contingência geográfica ou por atribuição legal, e o destinatário da mercadoria se localiza em território paulista. E, em se tratando de importação, o local da operação, para efeito de cobrança do imposto e definição do responsável, é “o da situação do estabelecimento onde ocorra a entrada física da mercadoria ou bem importados do exterior e desembaraçados”, conforme o disposto na alínea “f” do inciso I do artigo 23 da Lei 6.374/89, na redação dada pela Lei 10.619/2000, não obstante tratar-se de operação iniciada no exterior, sendo indiferente o local do desembaraço aduaneiro. Nessa hipótese, pois, a localização do destinatário da mercadoria determina o local da operação.

3. Em conclusão, ratificamos o entendimento da Consulente, com relação à aplicabilidade do benefício da redução da base de cálculo, previsto no Anexo II, Tabela II, item 10, II, “e”, do RICMS, às importações de alho, cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido a partir de 26/10/99, estando o estabelecimento destinatário localizado em território paulista.

Maria Alice Formigoni
Consultora Tributária

De acordo

Guilherme Alvarenga Pacheco
Consultor Tributário Chefe  1ª ACT.

De acordo

Cirineu do Nascimento Rodrigues
Diretor da Consultoria Tributária .