Resposta à Consulta nº 843 DE 23/04/2009
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 abr 2009
ICMS – Substituição de mercadoria importada devolvida em virtude de defeito impeditivo de sua utilização – Devolução e nova importação realizadas por pessoa distinta do importador original – Impossibilidade de isenção do ICMS nos termos do artigo 37 do Anexo I do RICMS/2000.
1. A dúvida da Consulente diz respeito à hipótese de isenção do ICMS prevista no artigo 37 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), especificamente no que se refere à importação de mercadoria para substituir outra que tenha sido devolvida em razão de defeito impeditivo de sua utilização (inciso I).
2. A Consulente faz parte do grupo de empresas que fornece a clientes no Brasil as mercadorias objeto da dúvida. Informa que, quando uma empresa cliente "se depara com um produto recentemente importado e que não funciona (produto defeituoso), ela, com base no teor do Regulamento do ICMS, (...) faz a reclamação e pede sua substituição". No entanto, "ao invés de cuidar diretamente da exportação do produto defeituoso e de sua substituição por outro", a cliente "os entrega à Consulente em devolução , para que a Consulente possa se encarregar de adotar as providências necessárias à substituição".
3. Acrescenta que, "não obstante a clareza da norma legal acima citada, (...) recentemente uma Autoridade Fiscal levantou dúvidas acerca do direito da Consulente à isenção, por não ser ela Consulente a importadora original da mercadoria substituída".
4. A leitura do inciso I do artigo 37 do Anexo I do RICMS/2000 levou a Consulente às seguintes interpretações:
4.1. "a isenção leva em conta as características de um bem (de uma mercadoria) e não uma condição inerente a uma determinada pessoa: a lei fala expressamente na isenção da ‘mercadoria’ (daquela mercadoria, que se enquadre nas demais situações descritas na norma)";
4.2. "a isenção se aplica às mercadorias que tenham apresentado defeito impeditivo de sua utilização (trata-se de condição prevista pela lei)";
4.3. "a mercadoria precisa ser devolvida, não podendo a mercadoria original, ainda que avariada ou defeituosa, ficar com o importador brasileiro (trata-se de condição prevista pela lei); e"
4.4. "(a isenção condiciona-se a que) tenha sido pago o imposto por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria original, a ser substituída (trata-se de condição prevista pela lei)".
5. A Consulente argumenta ainda que a cobrança do imposto na importação da mercadoria que vem repor aquela devolvida em razão de defeito significa a "dupla incidência do ICMS sobre um único bem", porque, "uma vez concluído o trâmite de substituição, somente um bem vai ficar no país – aquele que vem em substituição ao defeituoso".
6. Diante do exposto, indaga se está correto o seu entendimento de que é isenta a importação de mercadorias com a finalidade de substituir outras que foram devolvidas em razão de defeito, mesmo quando todo o procedimento envolvendo a substituição e a importação é providenciada por pessoa distinta da adquirente original.
7. Inicialmente, cabe observar que o inciso II do artigo 111 do Código Tributário Nacional determina que deve ser interpretada de forma literal a legislação tributária que disponha sobre a outorga de isenção. A partir desse critério, de observância obrigatória, deve ser analisado o dispositivo objeto de dúvida:
"Artigo 37 (IMPORTAÇÃO – HIPÓTESES DIVERSAS) - Desembaraço aduaneiro em importação do exterior:
I - de mercadoria, em substituição de outra que foi devolvida pelo importador brasileiro em virtude de defeito impeditivo de sua utilização, desde que tenha sido pago o imposto por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria substituída.
(...)".
8. A Consulente entende que as condições para a isenção referem-se unicamente às características da mercadoria, ou seja, se a mercadoria de fato foi importada em substituição de outra devolvida em virtude de defeito impeditivo de sua utilização. A leitura atenta do texto, no entanto, mostra que a isenção se aplica à importação de "mercadoria, em substituição de outra que foi devolvida pelo importador brasileiro". Ou seja, não basta que seja importação em substituição de mercadoria devolvida, é preciso também que tanto a devolução como a nova importação tenham sido feitas pelo importador original da mercadoria.
9. Dessa maneira, não goza de isenção a importação de mercadoria na situação descrita pela Consulente (em substituição de mercadoria devolvida por pessoa diferente do importador original), uma vez que não está atendido um dos requisitos do inciso I do artigo 37 do Anexo I do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.