Resposta à Consulta nº 890 de 11/03/1991

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 mar 1991

Assunto: Operações de importação, revenda e arrendamento mercantil de equipamento. Tratamento tributário.

1. Informa a consulente que, necessitando ampliar sua capacidade instalada com a aquisição de determinado equipamento estrangeiro, mas não reunindo condições financeiras para importa-lo diretamente, viu-se na contingência de contratar o arrendamento mercantil com empresa de "leasing" estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, mas com filial neste Estado, sendo certo que o referido equipamento será por este adquirido de empresa comercial, a qual promoverá sua importação para posterior revenda.

Assim sendo, indaga:

"a) a venda da   à ,poderá ser efetuada com redução da alíquota de 18% para 12%?

b) a operação de arrendamento mercantil, X Consulente também pode usufruir desta redução?

c) Nada obstante o Decreto 33.224/91 estabelecer que a redução de alíquota aplica-se também, à entrega de bem oriundo de outro Estado, ou do Distrito Federal, qual o procedimento a ser adotado, eis que Decreto do Estado de São Paulo, não pode obrigar contribuinte do Rio de Janeiro?

d) Como e quem deverá preencher o formulário "Documento de Controle de Benefício", posto que não prevê procedimento aplicável Às operações de leasing?"

RESPOSTA

2. As operações com máquinas, aparelhos e equipamentos, a partir do advento da Resolução SF nº 30/91 e Decreto nº 33.224/91 foram objeto de alterações que ampliaram as condições passíveis de submete-las à alíquota de 12% do art. 54 do RICMS. Na sistemática dos referidos diplomas a aplicação daquela alíquota dependia da aprovação de projeto pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE. A partir do advento do Decreto nº 34.254, de 28.11.91, tal exigência foi eliminada e substituída unicamente pela menção do produto na relação elaborada pela Secretaria da Fazenda, baixada pela Resolução SF-42, de 06.09.91, complementada pelas resoluções SF - 57, de 29.11.91 e 13, de 07.02.92, todas revogadas pela Resolução SF-40, de 13.11.92, que, por sua vez, aprovou uma relação consolidada daqueles produtos.

3. Nestas condições, até 14.11.91 data em que entrou em vigor o Decreto nº 34.254/91, o benefício era aplicado unicamente às operações internas submetidas à aprovação do CEDE; nessa ordem de idéias, o benefício poderia agasalhar a importação de equipamento uma vez que é entendimento desta Consultoria Tributária inscreverem-se as entradas de mercadorias importadas como operações internas, para todos os efeitos da legislação do tributo estadual.

4. Assim sendo, a operação de importação realizada a partir de 14.11.91 submete-se de 12%, na medida em que o equipamento figure nas supra-citadas relações, cabendo ao contribuinte a responsabilidade pelo enquadramento. No que se refere à revenda do bem para a empresa de "leasing", tal operação submete-se à alíquota interna (18%) se consumada até 13.11.91, eis que, conforme já expresso, a alíquota de 12% passou a ser utilizada a partir de 14.11.91, gravando as operações firmadas a partir de então.

5. Relativamente ao contrato de arrendamento mercantil firmado pela consulente, informações que a transferência dos bens dele decorrente não configura fato gerador do ICMS, conforme entendimento firmado por esta consultoria.

Por esta razão, a operação será documentada unicamente pelo Contrato de Arrendamento, vedada a emissão de Nota Fiscal (art. 195 do RICMS), uma vez que arrendador não é contribuinte do ICMS.

ANTONIO CARLOS VALLIM DE CAMARGO

Consultor Tributário

De acordo.

MOZART ANDRADE MIRANDA

Consultor Tributário Chefe - ACT

CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO

Diretor da Consultoria Tributária