Resposta à Consulta nº 891 DE 30/08/1999

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 ago 1999

Operações realizadas com softwares – Base de cálculo prevista no artigo 51-A do RICMS/91.

CONSULTA Nº 891, DE 30 DE AGOSTO DE 1999

Operações realizadas com softwares – Base de cálculo prevista no artigo 51-A do RICMS/91.

1. A Consulente, expondo que “.... realizou uma compra de um software, para revenda, de uma empresa de fora do país, sendo que a operação foi realizada via INTERNET e o software não possui meio físico (CDs, manuais etc.), sendo distribuído eletronicamente”, indaga quais as providências que deve tomar em relação à escrituração e ao recolhimento do imposto.

2. De acordo com o artigo 51-A do RICMS/91, em operação realizada com programa para computador ("software"), personalizado ou não, o imposto será calculado sobre uma base de cálculo que corresponderá ao dobro do valor de mercado do seu suporte informático.

3. Tratando-se de operações de importação realizadas com software, via INTERNET, por não haver suporte informático, não há base de cálculo e nem imposto a ser recolhido, devendo, no entanto, ser emitida e escriturada Nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativamente à entrada do software no estabelecimento (alínea “f” do inciso I do artigo 127 do RICMS/91).

4. Por oportuno, registramos que a Consulente, ao importar software para revenda, contrariou o disposto na alínea “a” do inciso II do artigo 2º da Lei estadual nº 10.086/98, segundo o qual, não se enquadra no conceito de microempresa o contribuinte que exerça a atividade de importação de produtos estrangeiros, exceto quando destinados a integração no seu ativo imobilizado, devendo, assim, dirigir-se ao Posto Fiscal da sua área de atuação para regularizar a situação.

Vera Lucia Rodrigues Figueired
Consultora Tributária

De acordo

Cássio Lopes da Silva Filho
Diretor da Consultoria Tributária .