Resposta à Consulta nº 9 DE 28/01/2008

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 jan 2008

Impresso Personalizado

Texto

...., empresa estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº ...., informa que adquiriu impressos personalizados diretamente de estabelecimento gráfico, situado em outro Estado, para seu uso exclusivo, do tipo tabela de preço. Com isso formula consulta sobre o tratamento tributário conferido à operação.

Esclarece que tais impressos, cujo modelo anexou às fls. 15 a 30, contém dados identificadores da mercadoria, como: fotos, descrição e preços dos produtos ofertados.

Explica que a finalidade única de tais impressos será o uso exclusivo do estabelecimento, tanto que serão expostos no interior das lojas do grupo (matriz e suas filiais).

Na seqüência, cita e reproduz o artigo 4º, inciso XIII do Regulamento do ICMS, cuja redação dispõe que o ICMS não incide sobre as saídas efetuadas por estabelecimentos gráficos, de impressos personalizados destinados a consumidor final. Transcreve, também, a Cláusula primeira e o parágrafo único do Convênio ICM 11/82, que definiu usuário final, para efeito do benefício fiscal.

Com base nos referidos textos legais, conclui que os requisitos para o benefício da não incidência do ICMS seriam: produto personalizado, adquirido de estabelecimento gráfico, destinado a uso e consumo e para uso exclusivo.

Entende a consulente que a operação em questão está de acordo com os requisitos supracitados, e que a Cláusula segunda do citado Convênio, que determina que a não-incidência prevista não se aplica à saída de impressos destinados à comercialização, à industrialização ou à distribuição a título gratuito, não se aplica ao seu caso.

A consulente juntou também ao processo requerimento, onde solicita Revisão de DAR – ICMS GARANTIDO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA, emitido por esta SEFAZ, no qual é exigido o recolhimento do ICMS diferencial de alíquota sobre as referidas aquisições, com base na cláusula segunda do Convênio ICM 11/82.

Contrária a cobrança do imposto, afirma que tais impressos foram adquiridos para uso exclusivo do estabelecimento e que por isso não se deve aplicar o disposto na Clausula segunda do referido Convênio, conforme entende a unidade fazendária responsável pelo lançamento.

É a consulta.

Para análise da matéria, reproduz-se, a seguir, o artigo 4º, inciso XIII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.1989:

“Art. 4º O imposto não incide sobre:

(...)

XIII – as saídas de impressos personalizados, promovidas por estabelecimento gráfico a usuário final, como definidas no Convênio ICM 11/82, de 17.06.82;

(...).” (Destaque nosso).

Por sua vez, o remetido Convênio ICM 11/82, de 17.06.82, preceitua:

“Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir o recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias - ICM, na saída de impressos personalizados, promovida por estabelecimento gráfico a usuário final.

Parágrafo único. Para os fins desta cláusula, considera-se usuário final, a pessoa física ou jurídica que adquira o produto personalizado, sob encomenda, diretamente de estabelecimento gráfico, para seu uso exclusivo.

Cláusula segunda A norma prevista na cláusula anterior não se aplica a saída de impressos destinados à comercialização, à industrialização ou a distribuição a título gratuito.

(...).” (Destacou-se).

Convém esclarecer que o Convênio ICM 11/82 foi celebrado com intuito de definir as situações em que os produtos fornecidos pelo estabelecimento gráfico estão sujeitas ao antigo ICM, hoje ICMS.
Assim, interpretando-se de forma literal os dispositivos acima transcritos, vê-se que a não-incidência preconizada pelo artigo 4º, inciso XIII, do Regulamento do ICMS, só é aplicada às saídas de impressos personalizados, promovidas por estabelecimento gráfico, quando atendida as condições previstas no Convênio ICM 11/82.

De acordo com a Claúsula primeira e o Parágrafo único do aludido Convênio, a não-incidência em tela alcança tão-somente as saídas de impressos personalizados promovidas pelo estabelecimento gráfico, quando destinados a usuário final. Acrescentando que usuário final é aquele que adquire o impresso personalizado para o seu uso exclusivo.

Já a Cláusula segunda restringe a utilização do benefício ao dispor que a norma prevista na Cláusula anterior não se aplica à saída de impressos destinados à comercialização, à industrialização ou à distribuição a título gratuito.

Examinado o impresso que a consulente denomina de Lista de Preços (anexado às fls. 15 a 30), vê-se que na verdade trata-se de catálogo de propaganda, onde consta figuras com modelos de sapatos e os respectivos preços, que, pelas características, não se destina ao uso exclusivo do estabelecimento, mas sim para distribuição ao público.

Portanto, trata-se de impresso que não é de uso exclusivo da empresa, como quer dar a entender a consulente, ao fazer a correlação de tal impresso com as chamadas Tabelas de Preços.

Como é sabido, Tabela de Preços são documentos que, via de regra, são utilizados pelas empresas, para orientação dos seus funcionários quanto aos preços praticados no estabelecimento, de forma que a sua utilização é de uso exclusivo da empresa, e neste caso não são distribuídas ao público, como ocorre com os catálogos adquiridos pela consulente.

Ante ao exposto, conclui-se que a não incidência preconizada pelo artigo 4º, inciso XIII, do Regulamento do ICMS, só se aplica quando o impresso personalizado remetido pelo estabelecimento gráfico for de uso exclusivo do encomendante, estando fora desta condição aqueles destinados à distribuição, ainda que à título gratuito; o que é o caso dos impressos adquiridos pela consulente.

Assim, no presente caso, ao contrário do que entende a consulente, tais remessas efetuadas pelo estabelecimento gráfico estão sujeitas à tributação do ICMS; por conseguinte é devido o recolhimento do ICMS diferencial de alíquota, na forma em que está sendo exigido pela unidade fazendária responsável pelo lançamento do ICMS GARANTIDO, como informado pela consulente.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 23 de janeiro de 2008.

Antonio Alves da Silva

FTE Matr. 1179530010

De acordo:

Fabiano Oliveira Falcão

Gerente de Controle de Processos judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 28/01/2008.

Maria Célia de Oliveira Pereira

Superintendente de Normas da Receita Pública