Resposta à Consulta nº 9.191 de 30/12/1975
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 dez 1975
Expondo que recebe de firma estabelecida neste Estado determinadas mercadorias "para serem misturadas, reidratadas e secadas em seu equipamento spray drier"; que "nesta operação a empresa, até o advento do Decreto n. 7.009, vinha extraindo duas notas fiscais"; pergunta a consulente com vistas ao citado Decreto n. 7.009:
"a) a nota de mão-de-obra, vapor, energia elétrica, etc.... deverá continuar sendo extraída nos talões com tributo do ICM, mas com diferimento do imposto?;
b) a referida operação deve passar para o âmbito municipal, ficando sujeita ao Imposto sobre Serviços?"
A atividade desenvolvida pela consulente constitui industrialização ou etapa da produção ainda que o executor da encomenda não empregue mercadorias suas nas matérias-primas enviadas pelo autor da encomenda (a quem retornarão os produtos resultantes da industrialização).
Segue-se que a remessa das mercadorias para industrialização e seu conseqüente retorno estão fora do campo de incidência do ISS e são disciplinadas pelas regras do art. 53, combinadas pelas disposições dos arts. 28, 29, 258 a 262, todos do Regulamento do ICM (2º quesito).
No retorno dos produtos industrializados, deve ser emitida uma única nota fiscal e não duas, como vem fazendo a consulente.
Nesse documento serão especificadas as mercadorias recebidas para industrialização bem como o valor cobrado do autor da encomenda.
No caso vertente, não aplicando a consulente mercadorias suas na industrialização e estando o estabelecimento autor da encomenda localizado neste Estado, gozará o valor acrescido do diferimento do ICM, conforme prevê o § 5º do art. 53 (1º quesito).
Moacyr Daré, Consultor Tributário. De acordo. Cássio Lopes da Silva Filho, Consultor Tributário-chefe substituto.