Resposta à Consulta nº 927 DE 17/12/2008

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 dez 2008

ICMS – Nota Fiscal/Conta de energia elétrica – Multa e juros de mora não integram a base de cálculo do imposto.

1. A Consulente, comerciante atacadista de gás liquefeito de petróleo (por sua CNAE), expõe:

"(...) informa que nas Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica recebidas tanto por ela, como pelas suas filiais estabelecidas no Estado de São Paulo, de companhias fornecedoras de energia, a base de cálculo do imposto – ICMS não contempla os valores de multa e juros.

Para exemplificar, demonstramos abaixo, uma tabela com os valores constantes na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica do fornecedor (...):

Consumo

(A)

Demanda

(B)

Taxas (UFER)

(C)

Juros de Mora

(D)

Multa

(E)

PIS/PASEP

(F)

Base de Cálculo

(G)

ICMS 18%

(H)

Valor Total a Pagar

(I)

6.958,93

1.404,92

144,70

4,40

264,20

862,86

11.428,54

2.057,14

11.697,14

Com base na tabela acima, o fornecedor inclui na base de cálculo do imposto, os valores constantes nas colunas A, B, C, F e H, ficando claro que os valores de Juros (coluna D) e Multa (coluna E) não o compuseram.

Isto posto, (...) requer seja esclarecido:

1) Os valores de juros e multa devem compor a base de cálculo do ICMS?

2) No lançamento do documento fiscal no Livro Registro de Entradas, a coluna "valor contábil" será pelo valor total da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, ou deverá excluir os valores de multa e juros?

(...)".

2. Observamos, inicialmente, que a Consulente não informa a que título são cobrados a multa e os juros constantes nas Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica às quais se refere na consulta. No entanto, como na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica acima mencionada, como exemplo, são cobrados juros de mora, presumiremos, para efeito da presente resposta, que tanto os juros como a multa cobrados têm natureza moratória.

3. Tratando-se tanto de multa como de juros de mora, tais valores são cobrados exclusivamente em razão da ocorrência de atraso no pagamento, ou seja, dependem de evento posterior à ocorrência da saída de energia elétrica do estabelecimento fornecedor (fato gerador), cujo valor da operação (base de cálculo) foi quantificado anteriormente, tendo sido, inclusive, objeto de lançamento em Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica anterior. Desse modo, informamos que a multa e os juros de mora não integram a base de cálculo do ICMS.

4. Em atenção à segunda questão formulada na consulta, observamos que, de acordo com o disposto no item 4 do § 3º do artigo 214 do Regulamento do ICMS (RICMS/00), ao lançar as Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica no Livro Registro de Entradas, a Consulente deverá registrar, na coluna "Valor Contábil", o valor total constante no documento fiscal.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.