Resposta à Consulta nº 93 DE 21/03/1994
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 mar 1994
Fornecimento de frutas batidas em liqüidificador - procedimento fiscal.
CONSULTA Nº 93, DE 21 DE MARÇO DE 1994.
Fornecimento de frutas batidas em liqüidificador - procedimento fiscal.
1. Indaga a consulente, classificada no CAE nº. 68.000 (restaurante, pizzaria e churrascaria), sobre qual alíquota do ICMS deve ser aplicada nas operações com frutas batidas em liqüidificador.
2. Disciplina o item 17 da Tabela II do Anexo II do RICMS, aprovado pelo Decreto nº. 33.118/91, acrescentado pelo Decreto nº. 36.892/93, que, a partir de 25/5/93 até 31/12/94, “no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, a base de cálculo do imposto corresponderá a 70% do valor da operação”; de acordo com a NOTA 1 desse mesmo item não é exigido o estorno do crédito do valor do imposto relativo às mercadorias entradas e utilizadas no preparo e fornecimento de refeição e aos serviços tomados relacionados com tais mercadorias.
3. Por sua vez, o item 9 do § 1º do artigo 54 do RICMS, acrescentado pelo Decreto nº. 36.453/93, determina que a partir de 16/12/92, “no fornecimento aludido no inciso III do artigo 2º”, incluídos os serviços que lhe sejam inerentes, “bem como nas saídas de refeições realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas”, a alíquota será de 12%, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas.
4. Adotando conceituação de Caldas Aulete, “in” Dicionário Contemporâneo da Língua Portuguesa, Editora Delta-Rio de Janeiro, edição de 1958, esta Consultoria Tributária já expendeu entendimento no sentido de considerar REFEIÇÃO como sendo “a porção de alimentos que se toma de cada vez a certas horas do dia ou da noite” ou “qualquer comida ou alimento”, seja qual for a hora e ocasião em que se tome (resposta à Consulta nº. 1.808/71, aprovado pelo Senhor Coordenador da Administração Tributária).
5. Dessa forma, quando qualquer alimento ou qualquer porção de alimento, preparado no próprio estabelecimento, em outro da mesma empresa ou por terceiros, entre eles as frutas batidas em liqüidificador, for fornecido para ser consumido nas dependências do estabelecimento, ocorre o fato gerador do imposto nos termos do artigo 2º, III do RICMS; para determinação do valor do tributo, a base de cálculo corresponderá a 70% do valor da operação e a alíquota será de 12%, exceto para bebidas alcoólicas. Acrescenta-se ainda que o crédito do valor do ICMS quando pago nas operações de entrada dessas mercadorias e/ou produtos utilizados no seu preparo poderá ser mantido em sua totalidade (Anexo II, Tabela II, Item 17, NOTA 1 do RICMS).
NOTA: A Resposta à Consulta nº 1.808/71 foi publicada no Boletim Tributário (APT nº 2), de setembro/72.
Osvaldo Bispo de Beija
Consultor Tributário.
De acordo.
Mozart Andrade Miranda
Consultor Tributário Chefe ACT.
Cássio Lopes da Silva Filho
Diretor da Consultoria Tributária