Resposta à Consulta nº 9496 DE 05/05/1976

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 mai 1976

Análise – Industrialização ou Serviço?

1. Expondo que 'possui um laboratório metalográfico para análise de peças'; que estas peças 'são, na maioria das vezes, consumidas no processo de análise'; que pretende 'estender esse serviço de análise para terceiros'; que as peças remetidas por estes terceiros podem se destinar à revenda e/ou uso próprio ou ao ativo fixo do autor da encomenda; que, no caso de análise para terceiros, o material analisado retornará ao autor da encomenda, indaga a consulente:

a) se a Nota Fiscal que acompanha o material a ser analisado deve conter o destaque do ICM;

b) ou a 'não incidência deverá basear-se no fato de que o material depois de analisado retornará? Ou ainda, basear-se no destino que o material teve ou teria quando este fora adquirido pelo estabelecimento remetente?'.

2 - De acordo com o artigo 53 do Regulamento do ICM, o lançamento do Imposto Incidente sobre as saídas de mercadorias remetidas para industrialização está diferido para o momento em que, após o retorno do produto industrializado ao autor da encomenda, por este for promovida a subsequente saída.

3 - De acentuar, desde logo, que a análise ou teste, conforme entendimento desta C.T., constitui etapa do processo de industrialização.

4 - Assim, destinando-se a peça, depois de analisada ou testada, à industrialização ou comercialização, aplica-se o diferimento previsto no referido artigo 53, de maneira que a Nota Fiscal extraída pelo autor da encomenda não deve conter o destaque do ICM e sim a menção do diferimento, nos termos do artigo 128 do citado Regulamento do ICM.

Por ocasião do retorno da peça analisada (processo de industrialização que não acarreta o fornecimento de mercadorias), a consulente emitirá Nota Fiscal com a discriminação exigida pelo artigo 258 do Regulamento do ICM, sem destaque do ICM, porque o diferimento compreende o “valor dos serviços prestados”, nos termos do parágrafo 5º do artigo 53 do Regulamento do ICM, acrescentado pelo artigo 1º do Decreto no 7.009, de 07 de novembro de 1975.

5 - Destinando-se a peça analisada a uso do autor da encomenda ou ao seu ativo fixo, ocorrerá análise técnica a que alude o inciso 33 da Lista de Serviços, com a redação dada pelo artigo 3o do Decreto-lei federal no 834/69, incidindo sobre o serviço executado pela consulente o Imposto Municipal sobre Serviços de Qualquer Natureza.

Álvaro Reis Laranjeira

Consultor-Tributário

De acordo.

Antonio Pinto da Silva

Consultor Tributário-Chefe.