Resposta à Consulta nº 98 DE 15/05/1987
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 mai 1987
Instituição financeira - vendas de bens móveis constantes de seu Ativo Imobilizado.
CONSULTA N° 98, DE 15 DE MAIO DE 1987.
Instituição financeira - vendas de bens móveis constantes de seu Ativo Imobilizado.
01.Expõe o consulente, no essencial, que "é uma instituição bancária"; que, não obstante seja "seu objetivo primordial a atividade bancária, ou seja, o suprimento de recursos para financiamentos a terceiros, vê-se o Consulente obrigado, em algumas oportunidades - mas sempre em caráter eventual e por decorrência de sua atividade primordial - a efetuar compras e vendas de bens e equipamentos, de ou para seus ativos, quer para fins de reposição ou substituição de bens ou equipamentos obsoletos por outros de tecnologia de ponta, quer para incrementar o padrão de eficiência e atendimento de seus clientes"; que, assim, adquiriu, no período de agosto de 1985 a fevereiro de 1986, "213 microcomputadores da marca ........., modelo ........, impressoras ........ e modens ......., os quais, embora destinados a integrar seu ativo imobilizando, foram instalados nas dependências de clientes preferenciais", com o fim de propiciar-lhes, com presteza, dados e informações sobre as respectivas posições de suas operações bancárias; que, todavia, em razão da conjuntura econômica, "no período compreendido entre agosto a dezembro de 1986, alienou a terceiros diversos microcomputadores dentre aqueles acima referidos, com a finalidade de adequar suas mobilizações e sua política operacional à nova realidade"; que essas "vendas foram concluídas e materializadas através de contratos de compra e venda firmados com os respectivos adquirentes", conforme relação anexa à consulta. Em face do exposto, quer saber se é devido o ICM sobre essas vendas e se é obrigatória a emissão de documento fiscal para acobertar a saída desses bens.
2.O consulente antecipa seu entendimento no sentido de que essas operações não são alcançadas pela tributação do ICM porque, em primeiro lugar, "não é contribuinte do ICM, posto que seus objetivos sociais, de natureza bancária, não se enquadram às hipóteses de incidência previstas em lei"; em segundo lugar, não é possível "seu enquadramento nas exceções previstas no parágrafo único do art. 8° do RICM", já que o consulente não é sociedade civil, e "as operações sob foco não podem ser caracterizadas como habituais"; finalmente, "os equipamentos vendidos não se incluem no conceito de "mercadorias" a que alude o RICM, para fins e efeitos de descrição do fato gerador do ICM", tratando-se, isso sim, "de bens classificáveis no ativo imobilizado, conforme o disposto no art. 179 da Lei n° 6.404/76 (Lei das Soc. Anônimas)".
3.Da exposição feita na consulta, emerge a conclusão de que o interessado não é comerciante, industrial ou produtor, no sentido da cláusula constitucional (art. 23, II). Também não se inclui entre as categorias de contribuintes do ICM instituídas por lei complementar, no caso, o Decreto-lei n° 406/68, art. 6°, § 1º, com reprodução no Regulamento estadual, art. 8°, parágrafo único.
4.Logo, em face da ausência do pressuposto constitucional relativo à pessoa do contribuinte, não é devido o ICM em relação às vendas indicadas na consulta.
5.Por outro lado, entendemos que, no tocante à situação exposta na consulta, o interessado não está obrigado à inscrição no cadastro estadual nem à emissão dos documentos fiscais previstos na legislação do ICM, pois age na posição de simples particular. Para evitar o surgimento de problemas de ordem prática, poderá adotar qualquer tipo de documento que contenha a identificação, a origem e o destino dos bens.
Antônio Carlos da Silva
Consultor Tributário
De acordo.
Cássio Lopes da Silva Filho
Consultor Tributário Chefe