Resposta à Consulta nº 99 DE 06/10/1982

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 out 1982

Industrialização Triangular, envolvendo a Zona Franca de Manaus - Procedimento

 CONSULTA N° 099, DE  06 DE OUTUBRO DE 1982

.Industrialização Triangular, envolvendo a Zona Franca de Manaus - Procedimento.

1. Através da Consulta n° 840/81, a consulente formulou hipótese de encomenda para fornecimentos de produtos destinados à Zona Franca de Manaus, os quais, antes de serem entregues ao autor da encomenda, devem transitar por outro estabelecimento industrializador; indagou a respeito das implicações fiscais decorrentes daquelas operações.

2. Em resposta, restou admitido o cabimento da exoneração tributária prevista no inciso IV do artigo 4° do RICM, atendidas as exigências ínsitas nos artigos 346 a 350 do mesmo Regulamento.

3. Encontrando dificuldades junto à fiscalização, com referência ao implemento dos requisitos comprobatórios, tendo em vista as peculiaridades das operações, retornou a este órgão com a presente consulta “para que possa atender às exigências fiscais em suas operações comerciais" da espécie.

4. Dada a natureza do assunto, foi o expediente encaminhado à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) que, ouvidas as unidades fiscais envolvidas, manifestou-se conclusivamente sobre as implicações afetas à sua área de atuação.

5. Assim, em resumo, podemos ressaltar que, relativamente ao prazo de que trata o § 1° do artigo 346, entendemos que deve ser contado a partir da data da saída do último estabelecimento industrializador, regra que se identifica com o § 3° do artigo 180 do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto Federal n° 87.981, de 23/12/81.

6. No tocante à forma de comprovação do internamento das mercadorias, manifestou-se a DEAT no sentido de que "face à omissão do RICM em relação à hipótese da ocorrência de sucessivas etapas de industrialização antes do internamento dos produtos acabados na Zona Franca de Manaus, tem esta Diretoria firmado o entendimento de que, nos termos do artigo 347, deva ser instituído sistema de controle diverso do previsto no artigo anterior, através de regime especial concedido aos estabelecimentos envolvidos em operações dessa natureza".

7. A propósito, a DEAT informa também que a consulente já obteve o regime especial acima referido.

Moacyr Daré
Consultor Tributário

. De acordo.

Antônio Pinto da Silva,
Consultor Tributário  Chefe