Resposta à Consulta CT nº 9.919 de 03/09/1976
Norma Estadual - São Paulo
Dispõe sobre dúvida apresentada por consulente que informa ter por atividade o "comércio de vidros aliado à colocação", e que deseja saber da incidência do ICM quando "adquirindo os materiais de terceiros revende a construções, incluindo a colocação.
1. Trata-se de dúvida apresentada por consulente que informa ter por atividade o "comércio de vidros aliado à colocação", e que deseja saber da incidência do ICM quando "adquirindo os materiais de terceiros revende a construções, incluindo a colocação".
2. A saída de vidro do estabelecimento da consulente, quando a natureza jurídica da operação for venda, configura fato gerador do ICM, por força do que dispõe o art. 1º do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 5.410/1974. O art. 24, § 1º, do mesmo Regulamento, por sua vez, diz que "na base de cálculo serão incluídas todas as importâncias, despesas acessórias, juros, acréscimos, bonificações ou outras vantagens a qualquer título recebidas pelo contribuinte".
3. Consequentemente, o valor da venda de vidro com colocação sujeita-se à incidência do ICM, não podendo o valor da colocação ser dissociado da base de cálculo daquele tributo. Este, aliás, o entendimento dado pela 3ª Câmara do Tribunal de Impostos e Taxas, em decisão unânime de 1.07.74, no Processo DRT-5- nº 10.145/73.
4. Todavia, quando a colocação de vidro for resultante da execução de contrato de empreitada ou subempreitada formalmente celebrado entre as partes interessadas, sendo realizada em obras de construção civil ("quando decorrentes de obras de engenharia civil", cf. parágrafo único do art. 391 do RICM"), o valor da mão-de-obra de colocação estará sujeito à incidência do ISS, de competência municipal, reservando-se ao campo de incidência do ICM o valor das mercadorias fornecidas, na seguinte conformidade:
a) são isentas as saídas de mercadorias que o fornecedor-colocador tiver adquirido de terceiros;
b) sujeitam-se ao ICM as mercadorias que o fornecedor-colocador tiver produzido fora do local da prestação de serviço.
5. É o que estabelecem os arts. 8º e 9º (item 19 da Lista de Serviços que o acompanha) do Decreto-lei federal nº 406/1968, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei federal nº 834/1969, e o art. 1º, inciso VIII, da Lei Complementar nº 4/1969. Referidas normas encontram- se incorporadas ao atual regulamento do ICM, nos arts. 391 a 399, que por sua vez, refletem as disposições contidas nos arts. 1º, § 2º; 4º, inciso X, e 5º, inciso VIII.
6. Por último, cumpre esclarecer que também será de produção própria (saída sujeita ao ICM) o vidro que sofrer, fora do local da prestação do serviço, qualquer processo que lhe modifique as características, como acontece quando se o torna fosco, estriado, espelhado, etc.
Nilo Louzano,
Consultor Tributário De acordo.
Antônio Pinto da Silva, Consultor Tributário - Chefe.