Solução de Consulta COTRI nº 1 DE 02/05/2018

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 08 mai 2018

PROCESSO Nº: 0125.000616/2017

ICMS. Empresa pública exploradora de serviços postais vinculada ao Min. das Comunicações. Condição pessoal da exploradora que repercute efeitos tributários.

Venda de selos. Atividade correlata a serviço postal, inserta em rol de atividades exercidas sob regime monopolista federal (Lei nº 6.538/1978 , Art. 8º e 9º ). Imunidade recíproca aplicável; CF/88 , Art. 150 , VI, "a". STF, RE 627.051/PE; repercussão geral fixada. Parecer Jurídico SEI-GDF nº 491/2017 - PGDF/GAB/PRCON.

Obrigações tributárias acessórias decorrem da legislação de regência, independentemente de a pessoa que promove a operação ser imune. Emissão obrigatória de documento fiscal. ( CTN , Art. 113 ; RICMS, Art. 77, 78 e 158). Dispensa de emissão: plausível conferência de regime especial a pessoa imune (RICMS, Art. 159). As codificações adequadas ao preenchimento dos campos do documento fiscal, tendentes a descrever a natureza das operações, segregam-se em função de entradas ou saídas; operações internas, interestaduais ou internacionais; em comercialização ou em transferência; origem da mercadoria; regime de tributação do ICMS; entre outros critérios de estruturação (Anexo III, Art. 88-A, dispositivos do RICMS; Manual de Integração - Contribuinte e Manual de Orientação do Contribuinte, acessíveis pelo Portal virtual da NF-e).

I - Relatório

1. O Consulente formula questionamentos acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), regulamentado no Distrito Federal pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997 - RICMS.

2. Alertando quanto à Lei Postal, Lei federal nº 6.538, de 1978, traz dúvidas relativas à emissão de documento fiscal nas saídas das cartelas com selos postais que comercializa, partindo de seu Centro de Distribuição (CD) para suas agências filatélicas, bem assim, destas para seus clientes, nacionais ou estrangeiros, em vendas presenciais ou pela internet.

II - Análise

3. A venda de selos, por ficção legal, é considerada atividade correlata a serviço postal. É o previsto na Lei federal nº 6.538, de 22 de junho de 1978 - Lei Postal -, da qual se transcreve:

Art. 8º São atividades correlatas ao serviço postal:

I - venda de selos, peças filatélicas, cupões resposta internacionais, impressos e papéis para correspondência;

(.....)

4. Assim, as operações aqui analisadas serão consideradas próprias do serviço postal. Além do que, ocorrem sob regime monopolista as atividades do Art. 9º daquela mesma Lei Postal:

Art. 9º São exploradas pela União, em regime de monopólio, as seguintes atividades postais:

I - recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a expedição, para o exterior, de carta e cartão-postal;

II - recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a expedição, para o exterior, de correspondência agrupada:

III - fabricação, emissão de selos e de outras fórmulas de franqueamento postal.

§ 1º Dependem de prévia e expressa autorização da empresa exploradora do serviço postal;

a) venda de selos e outras fórmulas de franqueamento postal;

b) fabricação, importação e utilização de máquinas de franquear correspondência, bem como de matrizes para estampagem de selo ou carimbo postal.

§ 2º Não se incluem no regime de monopólio:

a) transporte de carta ou cartão-postal, efetuado entre dependências da mesma pessoa jurídica, em negócios de sua economia, por meios próprios, sem intermediação comercial;

b) transporte e entrega de carta e cartão-postal; executados eventualmente e sem fins lucrativos, na forma definida em regulamento.

5. Cumpre informar também, já se pronunciou a Douta Procuradoria Geral do Distrito Federal (PGDF), relativamente às operações - abrigadas pela imunidade recíproca conferida pela Constituição Federal (CF), de 1988, Art. 150, VI, "a" -, tratadas nos autos do Processo SEI 00020-00012014/2017-58, Parecer Jurídico SEI-GDF nº 491/2017 - PGDF/GAB/PRCON, cujo Item 1 de sua ementa se transcreve abaixo:

1. O Supremo, no julgamento do RE 627.051/PE, sob o crivo da repercussão geral, assentou que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT goza da imunidade recíproca e, portanto, não está sujeita à incidência do ICMS em suas operações de circulação de 'mercadorias', seja uma correspondência postal, seja pelo transporte de uma encomenda, haja vista a condição de prestadora de serviço público essencial;

6. O citado RE 627.051/PE consigna, todavia, que a "imunidade tributária não autoriza a exoneração de cumprimento das obrigações acessórias. A condição de sujeito passivo de obrigação acessória dependerá única e exclusivamente de previsão na legislação tributária".

7. A afirmação acima encontra lastro em normas do Código Tributário Nacional (CTN), a Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966, que tem status de lei complementar, da qual se extrai:

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

(.....) § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

8. Sendo assim, incidem, especialmente, as normas do RICMS que se adequam ao caso, a saber, o Art. 77. e outros, in verbis:

Art. 77. São obrigações acessórias do contribuinte, responsável ou transportador (Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, art. 47 ):

(.....)

IV - emitir os documentos fiscais relativos a operação ou prestação que realizar;

V - entregar ao destinatário, ainda que não solicitado, e exigir do remetente ou prestador o documento fiscal correspondente à operação ou prestação realizada;

(.....)

XIV - facilitar a fiscalização, facultando o acesso a livros, documentos, arquivos, levantamentos, bens e mercadorias em trânsito, estoque ou depósito, e demais elementos solicitados;

(.....)

Art. 78. O contribuinte é obrigado a emitir o documento fiscal e a entregá-lo ao destinatário, juntamente com a mercadoria, bem ou serviço objeto da operação ou prestação, ainda que não seja por este solicitado (Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, art. 49 ).

(.....)

Art. 158. Quando a operação estiver beneficiada por isenção, redução de base de cálculo, ou amparada por imunidade, não incidência ou suspensão de recolhimento do imposto, ou ainda, quando se tratar de mercadoria sujeita à substituição tributária, essa circunstância será mencionada em todas as vias do documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal ou regulamentar respectivo (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, art. 9º)

Art. 159. A critério do Fisco, poderá ser dispensada a emissão de documento fiscal em relação a operação ou prestação amparada por imunidade (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, arts. 10 e 13, e Convênio SINIEF 6/89 , art. 89 ).

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica, inclusive, à operação realizada no território do Distrito Federal, por não contribuinte do imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

9. Resta consignado, as saídas de selos postais não sofrem tributação do ICMS, por inerentes aos serviços postais, quer tais saídas transbordem fronteiras nacionais ou não, ou as correspondentes operações tenham lugar em meio virtual (internet) ou físico (presencial), cuidando-se, em todos os casos, para que se emita o pertinente documento fiscal da operação.

10. As saídas, em transferência, de cartelas de selos postais do estabelecimento CD para as agências do Consulente, seguirão a obrigatoriedade do acobertamento por documento fiscal relativo à operação, no qual deverá estar circunstanciada a operação de transferência.

11. Sugere-se, ainda, atenção às normas consignadas no Art. 88-A do RICMS, que trata da Nota Fiscal eletrônica, modelos 55 e 65; no Anexo III ao RICMS; no Manual de Integração - Contribuinte e no Manual de Orientação do Contribuinte, acessíveis pelo Portal virtual da NF-e: http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx.

12. Todas as operações ou prestações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações e do Código de Situação Tributária constantes do Anexo III ao RICMS. Neste, estão agrupados os códigos necessários ao cumprimento do consignado no Art. 388. do RICMS, agrupamento, segundo o qual a correspondente codificação discrimina operações por: entradas ou saídas; operações internas, interestaduais ou internacionais; em comercialização, industrialização ou em transferência; origem da mercadoria; regime de tributação do ICMS; entre outros critérios de estruturação.

13. Cumpre ressaltar, o Consulente poderá ainda requerer dispensa da emissão de documento fiscal em relação a operação ou prestação amparada por imunidade, a teor do Art. 159. do RICMS.

III - Resposta

14. A venda de selos postais compõe atividade correlata a serviço postal, inserta em rol de atividades exercida sob regime monopolista federal (Lei nº 6.538/1978 , Art. 8º e 9º ), podendo ser, pois, invocada a imunidade recíproca, consoante o Parecer Jurídico SEI-GDF nº 491/2017 - PGDF/GAB/PRCON, que se baseou no recente julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), o RE 627.051/PE, no qual foi fixada repercussão geral.

15. As obrigações tributárias acessórias decorrem da legislação de regência, independentemente de a pessoa que promove a operação ser imune, restando obrigatória a emissão de documento fiscal nas operações que o Consulente realizar, consoante o disposto no CTN , Art. 113 ; e no RICMS, Art. 77, 78 e 158.

16. É plausível a conferência de regime especial a pessoa imune (RICMS, Art. 159), tendente a abolir a obrigatoriedade da emissão de documento fiscal, relativamente às prestações e operações adstritas ao regime monopolista, de que trata a Lei Postal, Art. 9º.

17. As codificações adequadas ao preenchimento dos campos do documento fiscal, tendentes a descrever a natureza das operações, segregam-se em função de entradas ou saídas; operações internas, interestaduais ou internacionais; em comercialização ou em transferência; origem da mercadoria; regime de tributação do ICMS; entre outros critérios de estruturação (Anexo III e Art. 88-A, ambos dispositivos do RICMS; Manual de Integração - Contribuinte e Manual de Orientação do Contribuinte, acessíveis pelo Portal virtual da NF-e).

18. Nos termos do disposto no art. 80 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 20 11 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF), sugere-se a eficácia da presente Consulta, aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 e caput do art. 82, ambos do PAF.

À consideração do Coordenador de Tributação da COTRI.

Brasília/DF, 27 de abril de 2018.

ANTONIO BARBOSA JÚNIOR

Coordenação de Tributação

Assessor

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6).

A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.

Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011.

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 2 de maio de 2018.

HORMINO DE ALMEIDA JÚNIOR

Coordenação de Tributação

Coordenador