Solução de Consulta COTRI nº 1 DE 09/02/2021
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 11 fev 2021
Processo: 00040-00001360/2021-12
ISSQN. Base de cálculo. Serviço de transporte municipal, item 16 da lista anexa de serviços. Preço total do serviço. Alíquota aplicável. 5% (cinco por cento). Serviço de intermediação na qual o prestador recebe de terceiro o valor total e repassa ao tomador do serviço, restando ao prestador, apenas uma taxa de agenciamento, item 10.02 da lista anexa de serviços. O valor referente à taxa de agenciamento ou ao montante da comissão. Alíquota aplicável. 5% (cinco por cento)
RELATÓRIO
Os Autos versam sobre matéria que envolve a retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) que tem por objeto fatos geradores pertinentes ao Contrato nº 40213/2020, firmado com o Contribuinte, cujo objeto é:
I - prestação de serviços de transporte terrestre ou agenciamento/intermediação de deslocamento terrestre dos servidores, empregados e colaboradores a serviço dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Indireta Dependente, Autárquica e Fundacional do Governo do Distrito Federal GDF, por demanda, no âmbito do Distrito Federal e Entorno, conforme especificações e condições descritas no Termo de Referência (Documento SEI nº 30118951) e seus Anexos e na Proposta de Preços da Contratada (Documento SEI nº 33495354);
II - o atendimento dar-se-á mediante uso de qualquer meio regular e legalmente apto, inclusive agenciamento/intermediação de serviço de táxi ou de Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal - STIP/DF, ou prestação de serviço de transporte por locação de veículos, conforme condições e quantidades especificadas no Termo de Referência (Documento SEI nº 30118951) e no Edital do Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 01/2019 (Documento SEI nº 31714416 - 31829302).
A contratada apresentou o Ofício nº 172/2020-JUR (Documento SEI nº 54154795) informando o serviço ora prestado ser de "agenciamento/intermediação de transporte terrestre, de modo que as atividades exercidas correspondem ao ajuntamento entre taxistas e servidores e colaboradores que necessitam se deslocar em função de atividades administrativas", através da utilização de plataforma digital.
Explica que "o Ministério da Economia idealizador original do projeto para servidores públicos federais, enquadra o serviço na categoria de agenciamento/intermediação".
Salienta que o GDF tão somente aderiu ao processo licitatório que foi realizado pelo Ministério da Economia.
Por sua vez, o Contribuinte apresentou diversos contratos firmados com taxistas (Documento SEI nº 54180598), a fim de demonstrar que não presta o serviço de transporte, e sim de intermediação/agenciamento.
Houve consulta junto ao Ministério da Economia quanto à forma de tributação aplicada ao Contrato do TáxiGov no âmbito do Governo Federal, sendo informado, através de correspondência eletrônica (Documento SEI nº 54154885) o serviço prestado ser de agenciamento de serviço de motoristas autônomos e que a tributação é aplicada nos termos dos itens 18 e 19 do PARECER SEI Nº 40/2019/CAT/PGACTP/PGFN-ME(Documento SEI nº 54153543).
O objeto de nosso contrato nº 02/2019 é agenciamento/intermediação de transportes terrestre de servidores, empregados e colaboradores a serviço de órgãos e entidades da Administração Pública Federal no Distrito Federal.
Sendo assim, conforme os itens 18 e 19 do PARECER SEI Nº 40/2019/CAT/PGACTP/PGFN-ME, por você citado, a tributação se dá sobre o valor do agenciamento (remuneração da empresa), para o qual é emitida nota fiscal de prestação de serviços.
Enfim, tudo se resume à forma como o serviço é prestado. No nosso caso (e creio que no caso do GDF também) a empresa XXX não presta o serviço com veículos próprios, sendo apenas agenciadora do serviço dos motoristas autônomos, em conformidade com o objeto do contrato. Supressão nossa.
Observou existir Solução de Consulta proveniente da Prefeitura de São Paulo (Documento SEI nº 54555409) sobre o tema, onde concluem que serviço de "agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários..., não há previsão específica de responsabilidade tributária para o tomador".
Registrou o fato de, através do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 40213/2020 (Documento SEI nº 54157514), entabulou-se uma cláusula resolutiva de rescisão do contrato, a pedido da Contratada, se, até no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da assinatura do Termo Aditivo, não restar resolvida a análise formulada pela Contratada contida no Ofício nº 06/2021 (Documento SEI nº 54201154).
Diante do exposto e de acordo com o Memorando nº 37/2021 - SEEC/SEF/SUREC(Documento SEI nº 54156803), o qual informou o poder normativo poder ser alcançado somente nos termos do parágrafo único do art. 55 da Lei Ordinária distrital nº 4.567/2011, por força do que preconiza o parágrafo único do art. 60 da mesma Lei, a Comissão Executora de Contratos de Transporte por Aplicativo encaminhou o pleito de consulta, a fim de ser esclarecido, in verbis:
Como se dá a sistemática de emissão de Nota Fiscal de Serviços pela Contratada no agenciamento de serviços de transporte? Qual o valor da Base de Cálculo? Alíquota aplicável?
Quem é o tomador do serviço e o prestador do serviço na hipótese de agenciamento de serviços de transporte?
Como se dá a sistemática de emissão da Nota Fiscal de Serviços pelo prestador de serviço de transporte (taxista, STIP)? Qual o valor da Base de Cálculo? Qual a alíquota aplicável?
Em 28 de janeiro de 2021 (olhar data de assinatura), a Subsecretaria de Gestão de Contratos Corporativos, por meio do Memorando nº 27/2021 - SEEC/SEGEA/SUCORP(Documento SEI nº 54989760), complementou o Memorando nº 8/2021 - SEEC/SEGEA/SUCORP/COGEF/CET (Documento SEI nº 54702060), através do qual se apontou informações financeiras e cláusulas contratuais, bem como os seguintes questionamentos, in verbis:
1 - Como se dá a tributação do INSS sobre os serviços constantes no Contrato nº 40213/2020 (33482083)?
2 - Em que item(s) da lista de serviços do ISS está(ão) enquadrado(s) o(s) serviço(s) constante(s) no Contrato nº 40213/2020 (33482083)? Qual o fato gerador, base de cálculo e alíquota do ISS aplicável aos serviços?
3 - É tributável pelo ISS como serviço de agenciamento/intermediação de serviços de transporte privado de passageiro (subitem 10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer?
4 - É tributável pelo ISS como serviço de transporte municipal (subitem 16.02 - Serviços de transporte de natureza municipal)?
5 - É tributável pelo ISS como serviço de aplicativos (subitem 1.03 - Processamento armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos e congêneres)?
E ainda, qual seria a base de cálculo, a alíquota aplicável para cobrança do ISS na hipótese de:
1 - A tributação for sobre a prestação de serviço de agenciamento/intermediação de serviços de transporte municipal.
2 - A tributação for sobre a prestação de serviço transporte municipal.
3 - A tributação for sobre a prestação de serviço de aplicativo, e Como é a forma de retenção tributária do INSS nos contratos de prestação de intermediação e de transporte?
Por consequência, em relação ao cumprimento das obrigações acessórias indaga-se: como se dá a sistemática de emissão de Nota Fiscal de Serviços:
1 - na hipótese de prestação de prestação serviço de agenciamento/intermediação de serviços de transporte municipal.
2 - na hipótese de serviços de transporte municipal.
E, ainda como deve ser indicado na Nota Fiscal o valor repassado aos prestadores de transporte municipal (taxista, STIP)?
Em 03 de fevereiro de 2021, os Autos foram encaminhados a essa Gerência, para ciência e adoção das providências pertinentes, com a celeridade requerida no tratamento da demanda em questão "e atentando às observações contidas no despacho retrocitado"(Documentos SEI nº 55422352 e nº 55425636).
Em 04 de fevereiro de 2021, os Autos foram enviados à Coordenação de Atendimento ao Contribuinte (COATE), a fim de se promover o preparo/saneamento processual, com esteio nos arts. 74 e 75 do Decreto distrital nº 33.269/2011 (Documento SEI nº 55538969).
Em 05 de fevereiro de 2021, os Autos retornaram a essa Gerência, com a informação de que, "em pesquisa realizada junto ao sistema AFE/SIGEST constatamos que" o Contribuinte "não se encontra sob ação fiscal.".
DA ANÁLISE
Ab initio, registre-se o fato de a Autoridade Fiscal promover a análise da matéria consultada plenamente vinculado à legislação tributária.
A faculdade de se formular consulta é um direito subjetivo do sujeito passivo em caso de dúvida, clara e objetiva, sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.
Entenda-se Dúvida (substantivo feminino) a ausência de convicção diante de duas ou mais opiniões ou possibilidades. Ex.: tinha dúvida entre o carro e a casa. A Dúvida é concêntrica ao Não Saber, porém com este não se confunde, haja vista ser genérico a um certo tema, ultrapassando a fronteira jurídica da ausência de convicção diante de duas ou mais opiniões ou possibilidades.
No âmbito da consulta tributária, o quesito deve especificar a dúvida, ou seja, a ausência de convicção sobre duas ou mais interpretações e/ou aplicações da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato.
Na ausência de descrição clara e objetiva da dúvida, a Consulta será inadmissível quanto ao quesito em análise.
Já se a situação hipotética já estiver definida ou declarada em disposição literal de legislação, bem como disciplinada em ato normativo, inclusive em Solução de Consulta, ou orientação publicados antes de sua apresentação, a Consulta será ineficaz.
Pois bem, a faculdade de formular Consulta se estende aos órgãos da Administração Pública e às entidades representativas das categorias econômicas ou profissionais, relativamente às atividades desenvolvidas por seus representados.
Uma vez exercida essa faculdade, o pronunciamento da Autoridade Fiscal poderá se operar em três sentidos, quais sejam: Inadmissibilidade da Consulta, Ineficácia de Consulta e Consulta Eficaz (arts. 76 a 80 do Decreto distrital nº 33.269/2011).
O instituto da consulta administrativa tributária se materializa por meio de um procedimento tributário de caráter preventivo, envolvendo determinado fato de duvidoso enquadramento tributário, que possa gerar insegurança jurídica em relação à situação fática, com força vinculante para a Administração, acaso seja favorável ao contribuinte, guardando força normativa até que outro ato a modifique ou revogue. Todavia, não é vinculativa para o sujeito passivo, uma vez que este poderá provocar o Judiciário para se pronunciar, com espeque no inciso XXXV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988).
Por outro lado, avulta importância registrar a Consulta não ser o instrumento adequado para se questionar o lançamento tributário ou seu início por meio de uma ação fiscal, haja vista o instrumento adequado ser a Impugnação e/ou o Recurso.
Feita esta introdução, passemos ao caso versado nos Autos. Conforme já mencionado, os Autos tratam de matéria pertinente à retenção do ISSQN que tem por objeto fatos geradores relacionados ao Contrato nº 40213/2020, firmado com o Contribuinte, cujo objeto é:
I - prestação de serviços de transporte terrestre ou agenciamento/intermediação de deslocamento terrestre dos servidores, empregados e colaboradores a serviço dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Indireta Dependente, Autárquica e Fundacional do Governo do Distrito Federal GDF, por demanda, no âmbito do Distrito Federal e Entorno, conforme especificações e condições descritas no Termo de Referência (Documento SEI nº 30118951) e seus Anexos e na Proposta de Preços da Contratada (Documento SEI nº 33495354);
II - o atendimento dar-se-á mediante uso de qualquer meio regular e legalmente apto, inclusive agenciamento/intermediação de serviço de táxi ou de Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal - STIP/DF, ou prestação de serviço de transporte por locação de veículos, conforme condições e quantidades especificadas no Termo de Referência (Documento SEI nº 30118951) e no Edital do Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 01/2019 (Documento SEI nº 31714416 - 31829302).
Desde logo, é de fácil percepção o fato de o objeto do contrato poder se concretizar no mundo dos fatos de mais de uma forma, tal como a prestação do serviço de transporte por completo, tal como apenas o agenciamento ou a intermediação de deslocamento terrestre, mediante uso de qualquer meio regular e legalmente apto.
As normas gerais sobre o ISSQN estão previstas na Lei Complementar nacional nº 116/2003, tendo como fato gerador todo e qualquer serviço, desde que cumpridas duas condições:
I - a relação dos serviços sobre as quais incide o imposto deve estar prevista em lei complementar nacional;
II - não incide sobre serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação (que são objeto de ICMS).
Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
Entenda-se como Serviço trabalho em processo, e não o resultado de um trabalho. Assim, não se produz um serviço, mas sim se presta um serviço. Segundo os Infs. 830 e 841 do STF, a prestação de serviços está relacionada ao oferecimento de uma utilidade para outrem, a partir de um conjunto de atividades imateriais, prestados com habitualidade e intuito de lucro, podendo estar conjugada ou não com a entrega de bens ao tomador.
(.....)
O conceito de prestação de serviços não teria, portanto, por premissa a configuração dada pelo Direito Civil. Seria, por outro lado, relacionado ao oferecimento de uma utilidade para outrem, a partir de um conjunto de atividades imateriais, prestados com habitualidade e intuito de lucro, podendo estar conjugada ou não com a entrega de bens ao tomador.....
RE 651703/PR, rel. Min. Luiz Fux, 15.06.2016. (RE-651703)
.....num país onde se decidiu atribuir competência tributária aos Municípios. Consequentemente, o STF, no julgamento do RE 547.245/SC, ao permitir a incidência do ISSQN nas operações de "leasing" financeiro e "leaseback", sinalizou que a interpretação do conceito de "serviços" no texto constitucional tem um sentido mais amplo do o conceito de "obrigação de fazer". Portanto, "prestação de serviços" não tem por premissa a configuração dada pelo Direito Civil. É conceito relacionado ao oferecimento de uma utilidade para outrem, a partir de um conjunto de atividades imateriais, prestado com habitualidade e intuito de lucro, podendo estar conjugado ou não à entrega de bens ao tomador.
RE 651703/PR, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 29-09-2016.
A alíquota máxima do ISSQN é de 5% (art. 8º da LC nº 116/2003 ), enquanto a base de cálculo é o PREÇO DO SERVIÇO, ou seja, o valor pago pelo tomador do serviço ao prestador como contraprestação pela utilidade oferecida.
Assim, acaso a alíquota do ISSQN seja a máxima, o valor que o contribuinte irá se obrigar é de 5% sobre o preço do serviço prestado.
Nesse ponto, avulta importância registrar que, para ser considerado um fato-tipo tributário, um dado evento deve possuir elementos que possibilitem ao Aplicador do Direito promover a correspondência entre evento social típico e a hipótese de incidência normativa tributária.
No caso em comento, o evento social típico deve ser verificado pelo (i) executor do contrato, quando do exercício de suas atribuições, (ii) pelo próprio Contribuinte, quando do exercício de suas obrigações principais e acessórias, e (iii) pelo Fisco, quando no exercício do estrito cumprimento do dever legal.
Portanto, além da situação hipotética prevista em lei, ou mesmo no próprio contrato mencionado nos Autos, faz-se necessária a concretização no mundo dos fatos dos seguintes elementos:
I - o objeto da situação que ensejará a tributação, composto de um verbo e de um complemento;
II - o espaço físico onde este evento ocorre;
III - o momento em que tal evento é tido como ocorrido;
IV - os sujeitos ativos e passivos da obrigação tributária; e
V - o valor devido do tributo, composto, normalmente, pelo resultado decorrente da aplicação de uma das alíquotas sobre determinada base de cálculo.
Quanto à existência de uma lista taxativa e/ou exemplificativa para fins de incidência do ISSQN, o Supremo Tribunal Federal (STF) posicionou-se no sentido de que a lista anexa de serviços consistiria como taxativa em uma análise vertical, porém exemplificativa na intepretação horizontal (RE 361829).
A lista anexa dos serviços de que trata a LC nº 116/2003 determina, por meio de itens e subitens, o rol de serviços passives de tributação, de modo que os itens representam as categorias e os subitens, as espécies.
Fazendo-se uma sistematização com os demais seguimentos do Direito, no âmbito do Direito Civil, a atividade de intermediação é refletida no conceito de agenciamento, prevista no artigo 710 do Código Civil (CC), no qual "uma pessoa assume, em cateter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada".
Já o contrato de transporte se encontra regulado no art. 730 do CC, no qual "alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas".
Nesse contexto, no que concerne à LC nº 116/2003 , os serviços de intermediação estão definidos no item 10 da lista anexa de serviços, subitem 10.02, enquanto os serviços de transporte municipal estão definidos no item 16 da mesma lista anexa.
No caso de serviço de transporte municipal, item 16 da lista anexa de serviços, a base de cálculo é o preço total do serviço.
Já no que tange à base de cálculo do ISSQN na prestação de serviço de intermediação, na qual o prestador recebe de terceiro o valor total e repassa ao tomador do serviço, restando ao prestador, apenas uma taxa de agenciamento, apenas o valor referente à taxa de agenciamento deverá ser parâmetro para a tributação.
Esse entendimento está coerente com o raciocínio já explanado pelos Tribunais Superiores em casos semelhantes, senão vejamos:
Súmula 524 do STJ - No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra.
..... o STF, no julgamento do RE 547.245/SC, ao permitir a incidência do ISS nas operações de "leasing" financeiro e "leaseback" teria sinalizado que a interpretação do conceito de "serviços" no texto constitucional tem um sentido mais amplo do que tão somente vinculado ao conceito de "obrigação de fazer". O conceito de prestação de serviços não teria, portanto, por premissa a configuração dada pelo Direito Civil. Seria, por outro lado, relacionado ao oferecimento de uma utilidade para outrem, a partir de um conjunto de atividades imateriais, prestados com habitualidade e intuito de lucro, podendo estar conjugada ou não com a entrega de bens ao tomador. Outrossim, e tendo em conta as premissas expostas, a natureza jurídica securitária alegada pelas operadoras de "planos de saúde" para infirmar a incidência do ISS não indicaria fundamento capaz de afastar a cobrança do tributo no caso em comento. Isso se daria porque, diferentemente dos "seguros-saúde", nos "planos de saúde" a garantia oferecida seria tão somente a utilidade obtida mediante a contratação do respectivo plano, o que não excluiria o fato de as atividades por elas desempenhadas ? operadoras de plano de saúde e operadoras de seguro-saúde ? serem "serviço". Nesse sentido, o ISS deveria incidir sobre a comissão, assim considerada a receita auferida sobre a diferença entre o valor recebido pelo contratante e o que repassado para os terceiros prestadores dos serviços médicos. Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Marco Aurélio.
RE 651703/PR, rel. Min. Luiz Fux, 15.06.2016. (RE-651703).
A base de cálculo do ISS incidente sobre as operações decorrentes de contrato de seguro saúde não abrange o valor bruto entregue à empresa que intermedeia a transação, mas, sim, a comissão, vale dizer: a receita auferida sobre a diferença entre o valor recebido pelo contratante e o que é repassado para os terceiros efetivamente prestadores dos serviços (EDcl no REsp 227.293/RJ, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/Acórdão Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 09.08.2005, DJ 19.09.2005)
Assim, tem-se que a base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço, nele (preço) incluído tudo o que for pago pelo tomador (utente, usuário) ao prestador, desde que provenha da prestação de serviços. Nessa seara, tem-se que a base de cálculo do ISSQN não inclui valores que decorram de negócios outros, inconfundíveis com a prestação de serviço.
Tudo isso está em perfeita harmonia com o art. 27 do Decreto distrital nº 25.508/2005, senão vejamos:
Art. 27. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º Compreende-se por preço do serviço, para fins deste artigo, tudo o que for cobrado em virtude de sua prestação, incluídos:
I - os valores acrescidos a qualquer título e os encargos de qualquer natureza, inclusive valores porventura cobrados em separado;
II - descontos, diferenças ou abatimentos concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos;
III - ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado.
Os incisos do § 1º devem ser interpretados de acordo com a condição "em virtude de sua prestação", de sorte que devem guardar pertinência fática-jurídica com o serviço efetivamente prestado no mundo dos fatos. Noutras palavras, se o serviço for de transporte como um todo, os incisos envolvem todo o translado de pessoa ou coisa; por outro lado, se o serviço for apenas de intermediação ou de agenciamento, os incisos estarão estritos a essa atividade.
Em relação à documentação fiscal, sua regulamentação se encontra disposta na Seção III do Decreto distrital nº 25.508/2005, salientando, em relação ao serviço de agenciamento/intermediação de serviço de táxi ou de Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal - STIP/DF, a Contratada dever emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, devendo o valor ser corresponder ao montante da prestação da agência, de modo que eventuais valores que transitem pelo estabelecimento prestador do serviço de intermediação e forem repassados a terceiros não abarcarão a base de cálculo do imposto referente à intermediação.
A título ilustrativo, acaso a Contratada preste serviço de intermediação por meio de plataforma digital e receba, em decorrência do contrato de agência, valor que correspondente tanto à taxa de comissão quanto ao montante que deverá ser repassado a terceiro (tomador do próprio serviço de intermediação), a base de cálculo do imposto corresponderá apenas à taxa de comissão. Por outro lado, acaso a Contratada preste todo o serviço de transporte, a base de cálculo do imposto corresponderá ao montante pago por esse serviço.
Quanto à alíquota aplicável, seja no serviço de transporte quanto no serviço de agenciamento/intermediação, esta será de 5% (cinco por cento), com arrimo no inciso II do art. 38 do Decreto distrital nº 25.508/2005.
Por fim, a LC nº 116/2003 ampliou a tributação de serviços de informática, prevendo os subitens 1.01 a 1.08. Ademais, os subitens 1.03 e 1.04 sofreram aditamentos para inclusão de outros serviços congêneres.
Como já explanado, o STF desvinculou o conceito de serviços tributáveis pelo ISSQN daquele conceito de serviço conferido pelo Direito Civil, não mais havendo se falar em vinculação ao conceito de serviço advindo do Direito Privado (RE nº 651.703, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 26.04.2017). A CRFB/1988 se referiu a serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar.
O subitem 1.03 trata sobre o "processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, paginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres". Assim, não apenas a transmissão de dados a terceiros, a partir de um sistema de informática devidamente implantado é tributada, como também o armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres passam a ser tributados.
Avulta importância registrar o "processamento de dados e congêneres" se encontrar listado no subitem 1.03 da lista anexa ao Decreto distrital nº 25.508/2005.
Todavia, acaso o processamento de dados e congêneres tiver por finalidade a prestação de serviços de transporte terrestre ou agenciamento/intermediação de deslocamento terrestre de pessoas ou coisas, em atenção ao Princípio da Especialidade, aplica-se o enquadramento da atividade no subitem 10.02 da lista anexa de serviços.
RESPOSTAS
Em razão de todo o exposto, com espeque no inciso I do art. 5º da Lei ordinária distrital nº 4.717/2011, passo às respostas propriamente ditas:
I - "Como se dá a sistemática de emissão de Nota Fiscal de Serviços pela Contratada no agenciamento de serviços de transporte?" R.: o quesito formulado não versa sobre uma dúvida objetiva quanto à legislação tributária, nos moldes como fundamentado nesta Solução de Consulta. Trata-se sim de questionamento procedimental genérico quanto à emissão de documentação fiscal pela Contratada, e não pelo Consulente. Nesses termos, recomenda-se a simples leitura da Seção III do Decreto distrital nº 25.508/2005, bem como a fundamentação dessa Solução de Consulta. O Consulente ainda poderá acessar a página eletrônica desta Subsecretaria de Receita (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/), dirigindo-se para o link "Perguntas Frequentes", onde poderá inteirar-se sobre o tópico de seu interesse. Não sendo suficientes as orientações lá disponibilizadas, o Consulente deverá acessar, no endereço acima especificado, o link "Atendimento Virtual", onde questões procedimentais podem ser tratadas pelo setor competente.
Sugere-se, dessa forma, a inadmissibilidade do quesito, por estar dissonante com os termos dos citados artigos do Decreto distrital nº 33.269/2011, não se aplicando a este tema o disposto no caput dos art. 79, 80 e 82 do mesmo Diploma Normativo.
II - "Qual o valor da Base de Cálculo?" R.: no caso de serviço de transporte municipal, item 16 da lista anexa de serviços, a base de cálculo será o preço total do serviço. Já no que tange à base de cálculo do ISSQN na prestação de serviço de intermediação, na qual o prestador recebe de terceiro o valor total e repassa ao tomador do serviço, restando ao prestador uma taxa de agenciamento ou uma comissão, item 10.02, a base de cálculo será o valor referente à taxa de agenciamento, ou ao montante da comissão.
Com esteio no art. 80 do Decreto distrital nº 33.269/2011, a Consulta relativa a esse quesito é eficaz, devendo ser observado o disposto no inciso III do art. 81, bem como o caput do art. 82 do Decreto distrital nº 33.269/2011.
III - "Alíquota aplicável?" R.: seja no serviço de transporte, seja no serviço de agenciamento/intermediação, a alíquota aplicável será de 5% (cinco por cento), com arrimo no inciso II do art. 38 do Decreto distrital nº 25.508/2005, devendo-se observar as peculiaridades do regime de tributação aplicável à Contratada, o que poderá ocasionar efeitos práticos diversos.
Com esteio no art. 80 do Decreto distrital nº 33.269/2011, a Consulta relativa a esse quesito é eficaz, devendo ser observado o disposto no inciso III do art. 81, bem como o caput do art. 82 do Decreto distrital nº 33.269/2011.
IV - "Quem é o tomador do serviço e o prestador do serviço na hipótese de agenciamento de serviços de transporte?" R.: o quesito formulado não versa sobre uma dúvida objetiva quanto à legislação tributária, nos moldes como fundamentado nesta Solução de Consulta.
Trata-se sim de questionamento genérico pertinente a outros seguimentos do Direito.
Sugere-se, dessa forma, a inadmissibilidade do quesito, por estar dissonante com os termos dos citados artigos do Decreto distrital nº 33.269/2011, não se aplicando a este tema o disposto no caput dos art. 79, 80 e 82 do mesmo Diploma Normativo.
V - "Como se dá a sistemática de emissão da Nota Fiscal de Serviços pelo prestador de serviço de transporte (taxista, STIP)? Qual o valor da Base de Cálculo? Qual a alíquota aplicável?" R.: remeta-se às respostas aos Quesito I e II.
Sugere-se, dessa forma, a inadmissibilidade do quesito, seja por já estar respondido, seja por estar dissonante com os termos dos citados artigos do Decreto distrital nº 33.269/2011, não se aplicando a este tema o disposto no caput dos art. 79, 80 e 82 do mesmo Diploma Normativo.
VI - "Como se dá a tributação do INSS sobre os serviços constantes no Contrato nº 40213/2020 (33482083)?" R.: o quesito formulado não versa sobre uma dúvida objetiva quanto à legislação tributária do Distrito Federal, nos moldes como fundamentado nesta Solução de Consulta. Trata-se sim de questionamento genérico pertinente a outras esferas administrativas.
Sugere-se, dessa forma, a inadmissibilidade do quesito, por estar dissonante com os termos dos citados artigos do Decreto distrital nº 33.269/2011, não se aplicando a este tema o disposto no caput dos art. 79, 80 e 82 do mesmo Diploma Normativo.
VII - "Em que item(s) da lista de serviços do ISS está(ão) enquadrado(s) o(s) serviço(s) constante(s) no Contrato nº 40213/2020 (33482083)? Qual o fato gerador, base de cálculo e alíquota do ISS aplicável aos serviços?" R.: o quesito já se encontra parcialmente respondido em resposta aos Quesitos II e III. Quanto ao fato gerador, este é a prestação de serviços constantes da lista anexa à LC nº 116/2003 , ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. Todavia, tal formulação não versa sobre uma dúvida objetiva quanto à legislação tributária, nos moldes como fundamentado nesta Solução de Consulta. Trata-se sim de questionamento genérico.
Sugere-se, dessa forma, a inadmissibilidade do quesito, seja por já estar parcialmente respondido, seja por estar dissonante com os termos dos citados artigos do Decreto distrital nº 33.269/2011, não se aplicando a este tema o disposto no caput dos art. 79, 80 e 82 do mesmo Diploma Normativo.
VIII - "É tributável pelo ISS como serviço de agenciamento/intermediação de serviços de transporte privado de passageiro (subitem 10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer)?". R.: sim, de acordo com o fundamentado quando da análise desta Solução de Consulta.
Com esteio no art. 80 do Decreto distrital nº 33.269/2011, a Consulta relativa a esse quesito é eficaz, devendo ser observado o disposto no inciso III do art. 81, bem como o caput do art. 82 do Decreto distrital nº 33.269/2011.
IX - "É tributável pelo ISS como serviço de transporte municipal (subitem 16.02 - Serviços de transporte de natureza municipal)?" R.: sim, pois o subitem 16.02 da lista anexa dos serviços de que trata a LC nº 116/2003 deve ser enquadrado no subitem 16.01 da lista anexa dos serviços de que trata o Decreto distrital nº 25.508/2005.
Com esteio no art. 80 do Decreto distrital nº 33.269/2011, a Consulta relativa a esse quesito é eficaz, devendo ser observado o disposto no inciso III do art. 81, bem como o caput do art. 82 do Decreto distrital nº 33.269/2011.
X - "É tributável pelo ISS como serviço de aplicativos (subitem 1.03 - Processamento armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos e congêneres)?" R.: não, acaso o processamento de dados e congêneres tiver por finalidade a prestação de serviços de transporte terrestre ou agenciamento/intermediação de deslocamento terrestre de pessoas ou coisas, em atenção ao Princípio da Especialidade, aplica-se o enquadramento da atividade no subitem 10.02 da lista anexa de serviços.
Com esteio no art. 80 do Decreto distrital nº 33.269/2011, a Consulta relativa a esse quesito é eficaz, devendo ser observado o disposto no inciso III do art. 81, bem como o caput do art. 82 do Decreto distrital nº 33.269/2011.
XI - "E ainda, qual seria a base de cálculo, a alíquota aplicável para cobrança do ISS na hipótese de: 1 - A tributação for sobre a prestação de serviço de agenciamento/intermediação de serviços de transporte municipal. 2 - A tributação for sobre a prestação de serviço transporte municipal. 3 - A tributação for sobre a prestação de serviço de aplicativo." R.: remeta-se às respostas aos Quesito II, III e X.
Sugere-se, dessa forma, a inadmissibilidade do quesito, por já estar respondido, não se aplicando a este tema o disposto no caput dos art. 79, 80 e 82 do mesmo Diploma Normativo.
XII - "Como é a forma de retenção tributária do INSS nos contratos de prestação de intermediação e de transporte?" R.: o quesito formulado não versa sobre uma dúvida objetiva quanto à legislação tributária do Distrito Federal, nos moldes como fundamentado nesta Solução de Consulta. Trata-se sim de questionamento genérico pertinente a outras esferas administrativas.
Sugere-se, dessa forma, a inadmissibilidade do quesito, por estar dissonante com os termos dos citados artigos do Decreto distrital nº 33.269/2011, não se aplicando a este tema o disposto no caput dos art. 79, 80 e 82 do mesmo Diploma Normativo.
XIII - "Por consequência, em relação ao cumprimento das obrigações acessórias indaga-se: como se dá a sistemática de emissão de Nota Fiscal de Serviços: 1 - na hipótese de prestação de prestação serviço de agenciamento/intermediação de serviços de transporte municipal. 2 - na hipótese de serviços de transporte municipal." R.: remeta-se à resposta ao Quesito I.
Sugere-se, dessa forma, a inadmissibilidade do quesito, por estar dissonante com os termos dos citados artigos do Decreto distrital nº 33.269/2011, não se aplicando a este tema o disposto no caput dos art. 79, 80 e 82 do mesmo Diploma Normativo.
XIV - "E, ainda como deve ser indicado na Nota Fiscal o valor repassado aos prestadores de transporte municipal (taxista, STIP)?" R.: remeta-se à resposta ao Quesito I.
Sugere-se, dessa forma, a inadmissibilidade do quesito, por estar dissonante com os termos dos citados artigos do Decreto distrital nº 33.269/2011, não se aplicando a este tema o disposto no caput dos art. 79, 80 e 82 do mesmo Diploma Normativo.
Finalmente, registre-se o fato de, independentemente de comunicação formal ao Consulente e/ou aos demais contribuintes do imposto objeto desta Solução de Consulta, as considerações, os entendimentos e as respostas aqui formalizadas poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração normativa superveniente.
À douta consideração do Coordenador de Tributação.
Brasília/DF, 09 de fevereiro de 2021
ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO
Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal
Gerente
Matrícula nº 109.123-9
Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea "a" do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6).
A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.
Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011.
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.
FLORISBERTO FERNANDES DA SILVA
Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal
Coordenador