Solução de Consulta COPAT nº 1 DE 04/01/2024
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 04 jan 2024
ICMS. Obrigações acessórias. Nas operações que envolvam a venda de produtos controlados pelo exército (pce), é possível, por ocasião da venda, a aplicação dos procedimentos de entrega futura combinados com aqueles previstos para a venda à ordem.
DA CONSULTA
Trata-se a presente de consulta formulada por empresa dedicada ao comércio de armas de fogo e munições, por meio da qual informa que, para que as armas de fogo sejam adquiridas por pessoa física, o interessado deve obter autorização prévia pelo órgão competente, após a qual é emitida a nota fiscal de venda do produto. Depois da emissão do documento fiscal, o adquirente deve proceder ao registro da arma (Certificado de Registro de Arma de Fogo – CRAF) junto ao órgão competente. Somente depois disso é que poderá ocorrer a entrega do produto.
Aduz a consulente que em determinadas operações vende mercadorias para lojistas e nem todos possuem a atividade de armazenagem de PCE apostilada junto ao Exército Brasileiro.
Dessa forma, pretende realizar uma operação triangular, entendendo que deverá adotar o procedimento venda para entrega futura combinado com o procedimento de venda à ordem.
Questiona, portanto, a respeito do procedimento a ser adotado
O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
LEGISLAÇÃO
RICMS/SC, Anexo 06, arts. 42 e 43.
FUNDAMENTAÇÃO
Cumpre esclarecer inicialmente, que a presente resposta não repousa sobre a correção do procedimento informado pela consulente para a venda de armas de fogo, no que se refere às autorizações necessárias pelos órgãos competentes, uma vez que foge às atribuições deste órgão consultivo, limitando-se, destarte, à análise tributária da operação.
Os procedimentos a serem adotados na venda para entrega futura estão previstos no art. 42, Anexo 06, do RICMS/SC.
Nas operações de venda à ordem, conforme estabelecido no art. 43, do Anexo 6, do RICMS/SC, o contribuinte (adquirente original) adquire mercadoria de um outro contribuinte (vendedor remetente) e solicita que este entregue a mercadoria a um terceiro (destinatário). Dessa forma, a mercadoria não transita fisicamente pelo estabelecimento do adquirente original.
Nesse caso, o adquirente original e o vendedor remetente ficam sujeitos à emissão de nota fiscal com destaque de ICMS. Sendo que o vendedor remetente emite duas notas fiscais: uma em nome do adquirente original com destaque do imposto e outra em nome do destinatário para acompanhar o transporte.
No caso descrito pela consulente, o procedimento de venda para entrega futura combinado com a venda à ordem é perfeitamente aplicável, nos seguintes termos:
(a) A Consulente emitirá Nota Fiscal de "Simples Faturamento" (CFOP 5.922/6.922), para o adquirente original (lojista), sem destaque do ICMS;
(b) O adquirente original (lojista) emitirá Nota Fiscal de "Simples Faturamento" (CFOP 5.922/6.922) para o destinatário final (consumidor), em posse do qual o cliente do lojista poderá proceder ao registro da arma de fogo;
(c) Após a emissão do CRAF e no momento da remessa, o adquirente original (lojista) deve emitir Nota Fiscal de "Venda" (CFOP 5.120/6.120, conforme o caso), com destaque do ICMS, para o destinatário final, referenciando a Nota Fiscal que emitiu conforme a alínea anterior;
(d) No momento da remessa, a consulente deve emitir:
(d.1) Nota Fiscal de "Remessa por Ordem de Terceiro" para o destinatário final, sem destaque do ICMS (CFOP 5.949/6.949, conforme o caso), para acobertar o transporte da mercadoria, referenciando a Nota Fiscal emitida conforme a alínea “c”; e
(d.2) Nota Fiscal de "Remessa Simbólica" para o adquirente original (lojista), com destaque do ICMS (CFOP 5.118/6.118 ou 5.119/6.119, conforme o caso), referenciando as Notas Fiscais emitidas conforme a alíneas “a” e “d.1”.
RESPOSTA
Pelo exposto, responda-se ao consulente que nas operações que envolvam a venda de Produtos Controlados pelo Exército (PCE), é possível, por ocasião da venda, a aplicação dos procedimentos de entrega futura combinados com aqueles previstos para a venda à ordem.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 9507256
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 14/12/2023.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
Nome | Cargo |
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |