Solução de Consulta nº 10 DE 14/09/2016

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 21 set 2016

PROCESSO: 0040-001043/2016

ICMS. Isenção. Convênio ICMS 87/2002, regularmente editado pelo CONFAZ. Convênio ICMS 107/2015 - que consubstancia mera dilatação da vigência do Convênio ICMS 87/2002 -, homologado pelo Decreto Legislativo n° 2.070/2015. Permissão à imediata aplicabilidade. Parecer n° 346/2015-PRCON/PGDF: o Decreto Legislativo n° 2.070/2015 constitui norma especial perante a Lei n° 5.422/2014, exclusivamente quanto à prorrogação da norma isentiva.

I - Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado sob a forma de sociedade limitada, estabelecida no Estado de São Paulo, formula Consulta sobre o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

2. O Consulente é fabricante e importador de fármacos e medicamentos que comercializa, em operações interestaduais, para órgãos da Administração Pública direta situados neste território do Distrito Federal (DF).

3. Põe em pauta norma do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), o Convênio ICMS n° 87/2002, que isenta do ICMS, sob as condições que especifica, operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único daquele convênio, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas.

4. Alega que o Convênio ICMS 107/2015 - norma mais recente do CONFAZ, que alarga o tempo de vigência do Convênio ICMS 87/2002 até 30 de abril de 2017 -, embora homologado neste DF pelo Decreto Legislativo n° 2.070, de 23 de dezembro de 2015, não teria sido incorporado, ainda, ao respectivo Caderno de Isenções do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, Regulamento do ICMS/DF (RICMS/DF).

5. Destaca, ainda, a existência da Lei distrital n° 5.422, de 24 de novembro de 2014, que exige avaliação, mediante estudos econômicos, dos impactos das políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo do DF.

6. Nesse mérito, lembra o Parecer n° 346/2015-PRCON/PGDF, da Procuradoria Geral do DF (PGDF), que admitiria de aplicação imediata a norma meramente prorrogativa de beneplácito fiscal do CONFAZ, ainda que sem o anterior estudo econômico de que trata aquela Lei n° 5.422/2014.

7. Indaga, a final, se o Convênio ICMS 87/2002 ainda estaria vigente no DF.

II - Análise.

8. Preliminarmente, destaca-se excerto do Decreto Legislativo n° 2.070/2015:

Art. 2° Fica homologada a Cláusula Primeira, incisos I, II, IV, VII, IX, X, XV, XXIV, XXXI, XXXVII, XXXVIII, XLIII, XLIV, XLV, LIV, LVIII, LXX, LXXII, LXXVII, CVIII, CXI, CXXXVIII, CXLV, CLXIV, CLXVI e CLXXV, do Convênio ICMS n° 107, de 2 de outubro de 2015, ratificado pelo Ato Declaratório n° 21, de 26 de outubro de 2015, que prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais, até 30 de abril de 2017.

9. A seu turno, o RICMS/DF, Anexo I, Caderno I, doravante nominado simplesmente Caderno de Isenções, trata do assunto que atraiu a presente demanda. Especificamente, extrai-se desse Caderno de Isenções, Item 121, o seguinte excerto:

ITEM/ SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

121

As operações realizadas com os fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas, relacionados no anexo único do Convênio ICMS 87/02, de 28 de junho de 2002, com redação dada pelo Convênio ICMS 54/09, de 3 de julho de 2009. Vide: relação dos fármacos e medicamentos no anexo único do Convênio ICMS 87/02, de 28 de junho de 2002, com redação dada pelo Convênio ICMS 54/09, de 3 de julho de 2009.

ICMS 107/15
ICMS 27/15
ICMS 191/13
ICMS 101/12
ICMS 01/10
ICMS 119/09
ICMS 54/09
ICMS 69/09
ICMS 138/08
ICMS 113/08
[... rol extenso...]
ICMS 87/02

01/01/2016 a 30/04/2017
01/06/2015 a 31/12/2015
01/01/15 a 31/05/15
01/01/13 a 31/12/14
01/02/10 a 31/12/12
1°/01/10 a 31/01/10
A partir de 01/08/09
01/08/09 a 31/12/09
01/01/09 a 31/07/09
A partir de 20/10/2008
[... rol extenso...]
23/07/02 a 31/07/05

 

Vide parecer n° 346/2015 - PRCON/PGDF e Decreto Legislativo n° 2.070/2015, que homologa O INCISO lxXiiI Da cláusula primeira do convênio icms 27/2015 E o inciso lxx da cláusula primeira do convênio icms 107/2015.

(sem negritos no original)

(sem negritos no original)

10. De notar, o Item 121, destacado na tabela acima, encontra fundamento no Convênio ICMS 87/2002 e suas inúmeras e sucessivas alterações. Observa-se, ainda, a coluna "Convênio" já incorporou o mencionado Convênio ICMS 107/2015, que tem o condão de legitimar a norma isentiva daquele Item 121, entre 1° de janeiro de 2016 e 30 de abril de 2017.

11. A parte final do caput do Item 121 empresta maior clareza nesse nexo, quando menciona o Decreto Legislativo n° 2.070/2015, bem assim, o Parecer n° 346/2015-PRCON/PGDF. O primeiro dispositivo homologa o Convênio ICMS 107/2015, cláusula primeira, inciso LXX (a norma isentiva em apreço); o segundo consigna resposta da PGDF a esta Secretaria, que indagou acerca da prescindibilidade do estudo do impacto econômico nas contas públicas deste ente.

12. Estudando circunstância análoga a do Convênio ICMS 107/2015 - norma meramente prorrogativa de norma isentiva já internalizada neste território, à vista da Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975 -, aquela PGDF firmou juízo de tratar-se o decreto legislativo, que acolheu no território distrital o convênio prorrogativo, de norma especial frente à Lei n° 5.422/2014, derrogando-a nesse ponto de comparação, o que salvaguarda a aplicabilidade da norma especial.

13. Cumpre repisar do Direito, em adequação ao caso ora analisado, o princípio da especialidade assume que a norma especial afasta a incidência da norma tida como geral. A norma especial será assim entendida por abranger os elementos de outra de mesma hierarquia, acrescentando-lhe, todavia, minudências.

14. Nesse condão, "o decreto legislativo que internaliza em âmbito local convênio editado pelo CONFAZ já produz imediatamente seus efeitos, podendo o Poder Executivo regulamentar a referida norma com vistas a garantir sua fiel execução", arrematou aquela mesma Casa, órgão central do sistema jurídico do DF. Ainda frisou que tal assertiva permaneceria válida, mesmo ante a inocorrência do estudo de impacto econômico de que trata a Lei n° 5.422/2014.

15. Cumpre noticiar, nos fins de não se perpetuar interpretação equivocada do contribuinte, ulterior atualização no prazo de vigência de convênio isentivo do ICMS não dispensa sua internalização neste território pelo correspondente decreto legislativo distrital. O ente político local goza do pleno exercício de sua autonomia política, administrativa e financeira, irrenunciável prerrogativa insculpida em sua Lei Orgânica, logo no artigo primeiro.

III - Resposta

16. Pelo exposto, resume-se a seguinte resposta ao Consulente:

Encontra-se prorrogada a vigência do Convênio ICMS 87/2002 no DF, desde 1° de janeiro de 2016 até 30 de abril de 2017, à vista do Decreto Legislativo n° 2.070/2015, art. 2°, que homologou o Convênio ICMS 107/2015, cláusula primeira, inciso LXX. Veja-se, também, o próprio Caderno de Isenções, Item 121.

17. Nos termos do disposto no art. 80 do Decreto n° 33.269, de 18 de outubro de 2011 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF), a presente Consulta é eficaz,aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 e caput do art. 82, ambos do PAF.

À Coordenadora de Tributação da COTRI;

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer Supra.

Brasília/DF, 14 de setembro de 2016.

Antônio Barbosa Júnior
Coordenação de Tributação
Assessor

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1° da Ordem de Serviço n° 86, de 4 de dezembro de 2015 (Diário Oficial do Distrito Federal n° 233, de 7 de dezembro de 2015).

A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.

Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto n° 33.269, de 18 de outubro de 2011.

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto n° 35.565, de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 16 de setembro de 2016.

MÁRCIA WANZOFF ROBALINHO CAVALCANTI
Coordenação de Tributação
Coordenadora