Solução de Consulta COTRI nº 10 DE 10/08/2017
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 17 ago 2017
PROCESSO Nº 0125-000169/2017
ICMS. Lançamento de ofício. Extinção do correspondente crédito tributário pelo pagamento.
Extemporânea emissão e escrituração dos correspondentes documentos fiscais, consignando-se os valores históricos. Parágrafo 6º do Art. 84 do RICMS.
I - Relatório
1. O Interessado apresenta Consulta acerca da legislação do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), regulado pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, o Regulamento do ICMS - RICMS.
2. Requesta solução quanto à emissão e registro de notas fiscais complementares, relativas a operações alcançadas em Auto de Infração (AI), nas quais o fisco local apurou erro na eleição da alíquota utilizada, relativamente a operações relativas a exercícios pretéritos. O crédito tributário, devidamente apurado e lançado de ofício, foi extinto pelo pagamento, inclusos, neste, os acréscimos legalmente previstos.
II - Análise
II.1 Da emissão da Nota Fiscal Complementar
3. O Consulente poderá emitir as notas fiscais complementares que consignem valores dos quais derivaram créditos tributários constituídos de ofício, posteriormente quitados, referentes a operações ocorridas em exercício anterior ao dessa emissão, desde que adotados como parâmetro de cálculo os valores históricos (valores originais do ICMS). Decorre tal procedimento do previsto no parágrafo 6º do Art. 84 do RICMS, in verbis:
Art. 84. (.....)
§ 6º Na hipótese dos incisos IV e V do caput deste artigo, se a regularização se efetuar após o período de apuração, o documento fiscal também será emitido, devendo o contribuinte:
I - recolher, em Documento de Arrecadação - DAR específico, a diferença do imposto com as especificações necessárias à regularização, indicando, na via do documento presa ao talão, essa circunstância e a data do pagamento;
(.....)
4. De notar, in casu, resta prejudicada a observância ao inciso I do parágrafo acima destacado, vez que a aludida diferença já fora recolhida, quando da extinção do crédito tributário lançado de ofício, pelo pagamento do respectivo AI.
5. Deverão constar dos correspondentes campos da Nota Fiscal Complementar: valor contábil e base de cálculo iguais a zero.
6. O valor de imposto a ser consignado em Nota Fiscal Complementar, individualizada por cliente, deverá equivaler (em proporção relativa a cada cliente) ao valor original do ICMS, apurado de ofício e cobrado naquele AI. Assim, frisa-se:
1. os cálculos deverão ser efetuados à vista dos valores históricos envolvidos, expurgados dos acréscimos legais ao imposto original, que constaram do AI;
2. para cada cliente participante das operações mercantis relacionadas à feitura do AI, uma Nota Fiscal Complementar;
3. o valor do imposto consignado em Nota Fiscal Complementar a ser emitida pelo Consulente, em favor de um desses clientes, terá como limite a proporção do imposto original, cobrado naquele AI, que corresponda àquele cliente;
4. do campo "Informações Complementares" de Nota Fiscal Complementar assim emitida, far-se-á constar referência a este parágrafo desta Solução de Consulta, além de outros informes que o Consulente julgar pertinentes à correta identificação do valor debitado de ICMS, desde que não prejudiquem a clareza do documento; e
5. o somatório de todas as Notas Fiscais Complementares, assim emitidas pelo Consulente e que digam respeito àquele AI, terá como limite o valor original do imposto nele cobrado (sem os acréscimos legalmente previstos).
II.2 Da escrituração fiscal
7. A regularização da escrita fiscal deverá ser de tal sorte que compense registros a débito e a crédito fiscal, relativamente àqueles valores correspondentes ao imposto apurado de ofício e pago mediante AI, nos respectivos livros. Vale dizer, os valores dos débitos fiscais - diretamente originários da conduta de regularização em apreço -, serão da mesma magnitude dos créditos fiscais assim registrados.
8. O registro de Nota Fiscal Complementar será lançado no exercício de sua emissão, no Livro de Registro de Saídas, com destaque do imposto, proporcionalizado nos termos da seção "Da emissão da Nota Fiscal Complementar" deste parecer, e fazendo constar do campo "Observações": [Referente à regularização da escrita fiscal da operação realizada em (data da operação), com destaque a menor do imposto devido, por erro na eleição da alíquota, alcançado por meio do AI nº xxx, quitado em (data do pagamento) ].
9. Do Livro Registro de Apuração do ICMS, quadro "Crédito do imposto - Estornos de Débitos", far-se-á constar, quando do registro de Nota Fiscal Complementar, no mesmo exercício de sua emissão, a expressão "Regularização da escrita fiscal - Diferença de imposto apurada pelo AI nº xxx, quitado em (data do pagamento), - Autenticação nº yyy."
10. As expressões acima são adaptações ao predito nos itens II e III do parágrafo 6º do Art. 84 do RICMS:
Art. 84. (.....)
§ 6º Na hipótese dos incisos (.....)
(.....)
II - efetuar, no Livro Registro de Saídas:
a) a escrituração do documento fiscal;
b) a indicação da ocorrência, na coluna "Observações", nas linhas correspondentes à escrituração do documento fiscal original e do documento fiscal complementar;
III - escriturar o valor do imposto recolhido na forma do inciso I deste parágrafo, no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Diferença do Imposto - Autenticação nº de, ".
11. Cumpre lembrar, a conduta ora sugerida é de excepcionalidade, somente aplicável a este caso.
III - Resposta
1. O Consulente poderá emitir, extemporaneamente, as notas fiscais complementares, relativas ao lançamento de ofício em apreço, nos termos consignados na "Seção II.1" deste Parecer.
2. A regularização da escrita fiscal em estudo obedecerá, em especial, à "Seção II.2" deste Parecer.
3. O adequado cumprimento das orientações deste Parecer não afasta a observância de outros dispositivos legais que se conformem ao caso.
12. Nos termos do disposto no art. 80 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF), sugere-se a eficácia da presente Consulta, aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 e caput do art. 82, ambos do PAF.
Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 09 de agosto de 2017
ANTÔNIO BARBOSA JÚNIOR
Coordenação de Tributação
Assessor
Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº 86, de 4 de dezembro de 2015 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 233, de 7 de dezembro de 2015).
A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.
Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011.
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.
Brasília/DF, 10 de agosto de 2017
HORMINO DE ALMEIDA JÚNIOR
Coordenação de Tributação
Coordenador