Solução de Consulta 10ª Região Fiscal nº 10013 DE 14/12/2018
Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 2018
Assunto: Simples Nacional ORGANIZADORA DE EVENTOS. RECEITA BRUTA.
O conceito de receita bruta das micro e pequenas empresas organizadoras de eventos é determinado pelo § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006 .
Na operação de organização de eventos em que a empresa optante pelo Simples Nacional atua como intermediadora, é o valor da comissão recebida que deve ser computado na base de cálculo para fins de apuração do valor mensal devido.
Na operação de organização de eventos em que a empresa optante pelo Simples Nacional efetivamente atue produzindo o evento, adquirindo os materiais necessários à sua execução e contratando os prestadores de serviço, em seu próprio nome, é o valor integral pago pelo seu contratante, aí incluídos os valores repassados às empresas subcontratadas, que irá compor a base de cálculo para fins de apuração do valor mensal devido.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 263, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 304, DE 24 DE OUTUBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, arts. 3º, § 1º , e 18 ; Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, art. 2º, II , 16 e 25, III, IV e V ; Resolução (CGSN) nº 140, de 22 de maio de 2018, art. 2º, II ; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22 .
IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe