Solução de Consulta COSIT nº 106 DE 11/04/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 10 jun 2014

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITOS. NÃO CUMULATIVIDADE. No regime de apuração não cumulativa, o valor do ICMS, incidente na aquisição, integra a base de cálculo da Cofins para fins de crédito, faz parte do custo de aquisição do bem ou serviço, nos termos do inciso II do § 3° do art. 8° da Instrução Normativa SRF n° 404, de 2004. A pessoa jurídica poderá descontar créditos, inclusive de ICMS, calculados com base no custo de aquisição de mercadoria adquirida para revenda, inciso I do art. 3° da Lei n° 10.833, de 2003. O ICMS substituição tributária (ICMS-ST), pago pelo adquirente na condição de substituto, não integra o valor das aquisições de mercadorias para revenda, por não constituir custo de aquisição, mas uma antecipação do imposto devido pelo contribuinte substituído na operação de saída da mercadoria. Sobre a parcela do ICMS-ST, não poderá a pessoa jurídica descontar créditos de Cofins.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 150 da CF/88; arts. 9°, 10 e 13 da Lei Complementar n° 87, de 1996; arts. 3° e 66 da Lei n° 10.637, de 2002; art. 8° da Instrução Normativa SRF n° 404, de 2004; Instrução Normativa SRF n° 594, de 2005; Parecer Normativo CST n° 70, de 1972 (Publicado no DOU 22.03.1972); Parecer Normativo CST n° 77, de 1986 (DOU 28/10/86).

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITOS. NÃO CUMULATIVIDADE. No regime de apuração não cumulativa, o valor do ICMS, incidente na aquisição, integra a base de cálculo da PIS/Pasep para fins de crédito, faz parte do custo de aquisição do bem ou serviço. A pessoa jurídica poderá descontar créditos, inclusive de ICMS, calculados com base no custo de aquisição de mercadoria adquirida para revenda, inciso I do art. 3° da Lei n° 10.637, de 2002. O ICMS substituição tributária (ICMS-ST), pago pelo adquirente na condição de substituto, não integra o valor das aquisições de mercadorias para revenda, por não constituir custo de aquisição, mas uma antecipação do imposto devido pelo contribuinte substituído na operação de saída da mercadoria. Sobre a parcela do ICMS-ST, não poderá a pessoa jurídica descontar créditos de PIS/Pasep.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 150 da CF/88; arts. 9°, 10 e 13 da Lei Complementar n° 87, de 1996; art. 66 da Instrução Normativa SRF n° 247, de 2002; Instrução Normativa SRF n° 594, de 2005; Parecer Normativo CST n° 70, de 1972 (Publicado no DOU 22.03.1972); Parecer Normativo CST n° 77, de 1986 (DOU 28/10/86)

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral