Solução de Consulta COTRI nº 14 DE 11/08/2020
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 28 ago 2020
Processo: 00040-00031964/2019-79
ISS. Prestação de serviço concretizada. Emissão da correspondente Nota Fiscal eletrônica, todavia com erro na base de cálculo do imposto. Cancelamento extemporâneo: possibilidade excepcional, restrita aos termos desta Consulta. Prática reiterada pelas autoridades fiscais.
I - Relatório
1. O Contribuinte autor do processo, pessoa jurídica de direito privado, atuando na atividade econômica de LAVANDERIA estabelecido nesta cidade, formula Consulta relativamente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
2. Relata, o Consulente, que emitiu uma Nota Fiscal Eletrônica (NFe), em outubro de 2019, em valor superior a prestação de serviços efetuada, em seguida, sem cancelar a NFe anterior, emitiu outra NFe, com o valor correto para acobertar a prestação.
3. Diante do relatado, indaga como proceder para cancelar os efeitos da NFe emitida com valor superior a prestação efetuada.
II - Análise
4. Cumpre informar, preliminarmente, que o cancelamento de Notas Fiscais Eletrônicas - NFe está regulamentado no ATO COTEPE Nº 13, de 13 de junho de 2010, o qual dispõe em seu artigo 1º:
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 1º do Ato COTEPE/ICMS nº 33 , de 29 de setembro de 2008:
"Art. 1º Poderá o emitente solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a 24 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas às demais normas constantes do Ajuste SINIEF 07/2005 , de 5 de outubro de 2005".
5. Todavia, o cancelamento de NF-e de serviço sujeito ao ISS, só poderá acontecer se não tiver ocorrido o fato gerador da prestação, ou seja, se o serviço não tiver sido prestado.
6. Nos casos de cancelamentos extemporâneos, com fatos geradores ocorridos após o mês de de junho/2019, os procedimentos a serem seguidos encontram-se no Portal da Receita, Empresas, Documentos Fiscais Eletrônicos, Item VI - Nfe - Cancelar Documento Autorizado.
7. Vale destacar, ainda, que os artigos, 96 e 100, da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional , destacam que as práticas administrativas reiteradas são consideradas como legislação tributária, vejamos:
Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
(.....)
Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
8. Dessa forma, as orientações procedimentais contidas no Portal da Receita para cancelamento extemporâneo de Notas Fiscais Eletrônicas de Serviço são práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas e, portanto, compõem a legislação tributária que rege a matéria.
9. Assim deve-se proceder, em caso da impossibilidade de cancelamento da NFe, dentro do prazo estabelecido, na forma prevista em página do site desta Secretaria de Economia do Distrito Federal, cujo link copia-se abaixo: (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/CartaServicos/servico.cfm?codTipoPessoa=7&codServico=
Como proceder
Para solicitar o cancelamento de uma NF-e, o emissor deverá comunicar-se com a SEEC/DF, via tecnologia "web service", enviando uma mensagem no formato XML(extensible markup language), com assinatura digital, solicitando o cancelamento da NFe e identificando-a através da informação de sua respectiva chave de acesso.
Não havendo restrição quanto ao pedido de cancelamento, a SEEC/DF responderá ao contribuinte através de protocolo de transação com status "Cancelamento de NF-e".
O protocolo de transação, com status "Cancelamento de NF-e", conterá ainda, além do referido status, a identificação da NF-e, através de sua chave de acesso e o momento em que a NF-e teve seu cancelamento registrado pela SEEC/DF (data/hora/minuto/segundo).
Ao realizar uma consulta desta NF-e no sítio da SEEC/DF, a mesma resultará na informação quanto ao seu cancelamento.
Cancelamentos Extemporâneos:
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Atenção: As orientações abaixo são exclusivas para fatos geradores ocorridos a partir de julho/2019 quando passou ser obrigatória a entrega da EFD ICMS IPI (SPED).
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Caso 3: NF-e referente à prestação de serviços, sujeita ao ISS, emitida com erro, impossibilidade de cancelamento.
Instruções quanto à emissão de documentos:
Neste caso a emissão de outra NF-e para cancelar os efeitos da primeira não é possível, uma vez que o ISS, ao contrário do ICMS, não goza do princípio da não cumulatividade, desta forma a emissão de outra NF-e não terá o condão de anular os efeitos daquela emitida com erro.
Assim, caso a prestação realmente tenha se concretizado, deverá ser emitida uma NF-e correta em substituição à emitida com erro. Esta nova NF-e deverá referenciar a antiga.
Instruções quanto à escrituração dos documentos:
Supondo a seguinte situação: NF-e errada nº 3903 (emitida em 18.07.2019) que registra uma prestação de serviços sujeita ao ISS; e a substituta é a de nº 3927 (emitida em 24.07.2019).
1) A NF-e incorreta (nº 3903) deverá ser escriturada nos registros B020 e B025 (valores parciais) com todos os valores monetários nulos.
2) A NF-e correta (nº 3927), deverá ser escriturada normalmente no registro B020 e B025.
3) Para as duas NF-e, no campo COD_INF_OBS dos registros B020 (campo 21) deverá ser informado um determinado código (vamos supor, p.ex., que o código é "1000").
4) Para cada evento será criado um registro 0460. Seguindo nosso exemplo de evento, no campo 2 (COD _OBS) deste registro 0460 constará o código "1000" e no campo 3 (TXT) pode constar, por exemplo, a seguinte expressão: "A NF-e nº 3927, chave de acesso 531907XXXXXXXXXXXXXX550000000039271790878387, foi emitida para substituir a de nº 3903, chave de acesso 531907XXXXXXXXXXXXXX550000000039031790878385, emitida irregularmente".
Nota: No caso da NF-e substituta ter data de emissão (p.ex. 10.09.2019) em mês diverso da substituída ela deverá ser registrada, normalmente, no mês da prestação (07/2019) fazendo constar "08" no campo COD-SIT do Registro B020. Sugerimos, ainda, que a NFe substituta seja escriturada, também, no mês da emissão (09/2019) com todos os valores zerados. Em ambos os registros (período 07/2019 e 09/2019), deverá constar a observação citada anteriormente nos itens 3 e 4.
Importante: Para esta situação, é admitido autorizar uma NF-e com data de emissão anterior (até 30 dias) à data da autorização.
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III - Resposta
10. Oferecendo resposta à indagação do Consulente, informa-se que devem ser seguidas as orientações e procedimentos preconizados no Portal da Receita do Distrito Federal, na forma acima especificada, de acordo com a situação que levou à impossibilidade de cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica no prazo permitido.
11. Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração na legislação superveniente.
12. Nos termos do disposto no art. 80 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF), a presente Consulta é eficaz, aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 e caput do art. 82, ambos do PAF.
À consideração de VSª.
Brasília/DF, 11 de agosto de 2020
MÁRCIA WANZOFF ROBALINHO CAVALCANTI
Auditora-fiscal da Receita do DF
Mat. 46.200-4
Ao Coordenador de Tributação da COTRI.
De acordo.
Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 17 de agosto de 2020
ANTONIO BARBOSA JÚNIOR
Gerência de Esclarecimento de Normas
Gerente
Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6).
A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.
Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011.
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.
Brasília/DF, 26 de agosto de 2020
ARISVALDO MARINHO CUNHA
Coordenação de Tributação
Coordenador