Solução de Consulta COTRI nº 14 DE 02/08/2023
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 07 ago 2023
Processo SEI nº 04034-00007702/2023-82.
ICMS. Lei nº 5.005/2012. Substituição tributária. Na apuração do ICMS devido pelo contribuinte substituto tributário que aderiu à sistemática da Lei nº 5.005/2012, o ICMS-ST e o IPI recolhidos não são incluídos no valor total contábil das mercadorias (VCv) a que se refere à fórmula da alínea “a” do inciso V do art. 3º da Lei 5.005/2012.
I – Relatório
1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Distrito Federal, apresentou Consulta abrangendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, regulamentado neste território pelo Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 (RICMS/DF) e por legislação esparsa.
2. Relata o Consulente que a alínea “a” do inciso V do art. 3º da Lei 5.005/2012 dispõe que, nas operações internas, o cálculo do ICMS devido se dá a partir da seguinte fórmula: ICMS=VTB*13% - [(BC das Entradas*VI/VTB)*12% + (BC das Entradas*VINT/VTB)*7%]. Aduz que, de acordo com o Ato Interpretativo nº 01/2020, o valor da “BC das Entradas” é o resultado da seguinte equação: BC das Entradas = BCo*VTB/VCv, sendo que o “VCv” corresponde ao valor total contábil das vendas.
3. Sustenta que é substituto tributário de ICMS no segmento de materiais de construção e que emite notas fiscais com o CFOP 5403.
4. Diante disso, questiona se os valores de ICMS-ST e IPI, recolhidos pelo sujeito passivo que aderiu ao benefício fiscal da Lei nº 5.005/2012, estão formalmente inseridos dentro do conceito de valor total contábil das vendas ou se devem ser deduzidos para a apuração dos créditos.
II – Análise
5. Ab initio, registre-se que a Autoridade Fiscal promove a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.
6. Em trâmite processual regular na Gerência de Programação Fiscal - GEPRO, constatou-se que o Consulente não se encontrava sob ação fiscal. Em sequência processual, tendo em vista iniciar-se a fase de análise do mérito da matéria arguida, a apreciação da admissibilidade da Consulta Tributária deve ser exercida nos termos da competência dessa Gerência de Esclarecimento de Normas, mormente em atenção ao disposto no inciso IV do art. 56 da Lei ordinária distrital nº 4.567/2011, cuja análise não está inserida nas atribuições regimentais daquele órgão preparador do saneamento.
7. A questão envolve pedido de posicionamento fiscal da Gerência de Esclarecimento de Normas, desta Subsecretaria, quanto à aplicação das regras especiais de apuração do ICMS da Lei nº 5.005/2012.
8. Na sistemática introduzida pela Lei nº 5.005/2012, o ICMS é devido nas saídas internas, via de regra, com alíquota de 13%, ao passo que os créditos relativos às entradas internas e interestaduais são aproveitados nos percentuais de 12% e 7%, respectivamente.
A alínea “a” do inciso V do art. 3º apresenta a fórmula matemática a ser utilizada nos cálculos:
Art. 3º O cálculo do ICMS devido é realizado da seguinte forma:
(...)
V - a apuração do ICMS devido observa as seguintes fórmulas, de acordo com a área de operação:
a) nas operações internas:
1) ICMS = VTB*13% - [(BC das Entradas*VI/VTB)*12% + (BC das Entradas*VINT/VTB)*7%];
9. O Ato Declaratório Interpretativo nº 1/2020 tratou de esclarecer que a “BC das Entradas” corresponde à base de cálculo original das entradas (BCo) multiplicada pela relação entre o valor total das vendas tributadas (VTB) e o valor total contábil das vendas (VCv).
Observa-se que o VTB será distinto do VCv caso a operação de saída ocorra com redução de base de cálculo, sendo necessário comparar esses dois valores a fim de que a BC das Entradas reflita a existência desse benefício fiscal, garantindo o estorno dos créditos tributários na mesma proporção, em atenção ao § 3º do art. 3º da Lei 5.005/2012.
Para tanto, consta no inciso I do art. 3º do Ato Declaratório Interpretativo nº 1/2020 a fórmula matemática aplicável no cômputo da “BC das Entradas”:
Art. 3º A base de cálculo, "BC das entradas", a que se refere o inciso III do art. 3º da Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, a ser utilizada nas fórmulas definidas no inciso V, já deverá refletir o estorno previsto no § 3º, todos do mesmo artigo, ou seja, será resultado da aplicação do estorno sobre a base de cálculo original das entradas no regime, e será obtida mediante aplicação das seguintes fórmulas:
I - BC das Entradas1 = BCo1*VTB1/VCv1, na hipótese do inciso I do caput do art. 9º;
(...)
Parágrafo único. As variáveis, identificadas por subíndices distintos de 1 a 5, a que se referem os incisos de I a V do caput deste artigo são assim definidas para cada hipótese dos referidos incisos:
I - BCo é o valor total da base de cálculo original das entradas, dentro do regime;
II - VTB é o valor das vendas totais tributadas, dentro do regime, observado o disposto no art. 4º deste Ato Declaratório Interpretativo;
III - VCv é o valor total contábil das vendas, dentro do regime, incluídas as mercadorias inicialmente adquiridas para industrialização ou comercialização e posteriormente consumidas ou integradas ao ativo permanente.
10. O contribuinte optante pelo regime da Lei nº 5.005/2012 que realiza operação classificadas no CFOP 5403 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto) se submete às regras especiais estabelecidas por essa norma no cálculo do ICMS próprio, em consonância com o Anexo ao Ato Declaratório Interpretativo nº 02/2021. Por outro lado, no que diz respeito ao ICMS-ST, a apuração ocorre pelo regime normal, já que a operação cujo recolhimento do imposto foi adiantado não se enquadra na sistemática da Lei nº 5.005/2012. Portanto, quando a norma menciona as siglas VCv e VTB, devem ser considerados apenas os valores concernentes à operação própria do contribuinte ainda que ele também atue como substituto tributário.
III – Conclusão
11. Em resposta à indagação apresentada, informa-se que, no cálculo do ICMS próprio pelo sujeito passivo que aderiu ao regime de recolhimento da Lei nº 5.005/2012, os valores de ICMS-ST e IPI não estão inseridos no valor total contábil das vendas (VCv), já que este se refere apenas à operação praticada pelo contribuinte, não englobando aquela pela qual ele é o responsável tributário por substituição.
A presente Consulta é eficaz, nos termos do disposto art. 80 do Decreto n.º 33.269, de 18 de outubro de 2011 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal – RPAF), aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 e caput do art. 82, ambos do PAF.
À consideração superior;
Brasília/DF, 02 de agosto de 2023
LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA
Auditora Fiscal da Receita do DF
Matr. 280.401-8 De acordo.
Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 02 de agosto de 2023.
ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO
Gerência de Esclarecimento de Normas
Gerente
Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea “d” do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 124, de 5 de julho de 2022, página 4).
A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.
Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração na legislação superveniente.
Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011.
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014.
Brasília/DF, 02 de agosto de 2023
DAVLINE BRAVIN SILVA
Coordenação de Tributação
Coordenadora