Solução de Consulta SEFA nº 14 DE 11/04/2023

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 11 abr 2023

SÚMULA: ICMS. INSUMOS AGROPECUÁRIOS. DIFERIMENTO.

SÚMULA: ICMS. INSUMOS AGROPECUÁRIOS. DIFERIMENTO.

A consulente, empresa cadastrada com atividade de fabricação de alimentos para animais (CNAE 1066-0/00), informa que importa cloreto de amônio (NCM 2827.10.00), para emprego em rações que industrializa e, também, para revenda como aditivo para nutrição animal.

Aduz conforme Declaração de Cadastro de Produto Isento de Registro que anexa, emitida por órgão do Ministério da Agricultura e Agropecuária (MAPA), tratar-se de produto classificado como aditivo para uso na alimentação de animais ruminantes.

Relata seu entendimento de que, apesar de o cloreto de amônio não estar expressamente citado dentre as mercadorias descritas nos artigos 42 e 44 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, o mesmo se encontra abrangido pelo diferimento previsto no inciso VII do art. 42 já mencionado, uma vez classificado e utilizado como aditivo para nutrição animal.

Com isso, indaga se seu entendimento está correto e se pode aplicar o diferimento nas operações de importação e comercialização do cloreto de amônio.

RESPOSTA

De início, transcrevem-se partes pertinentes do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017:

"ANEXO VIII DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO (artigos 1º a 46)

...

SEÇÃO VII DO SETOR AGROPECUÁRIO (artigos 42 a 45)

...

SUBSEÇÃO I INSUMOS DE RAÇÃO, RAÇÃO, CONCENTRADOS E SUPLEMENTOS

(artigos 42 a 43)

Art. 42. É diferido o pagamento do imposto nas operações com as seguintes mercadorias:

...

VII - ração animal, concentrado e suplemento, de uso na pecuária e na avicultura;

...

§ 1.º Para os efeitos deste artigo, entende-se por:

- ração animal - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;

- concentrado - a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporções adequadas e devidamente especificadas pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

- suplemento - o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

...

Art. 44. É diferido o pagamento do ICMS nas operações com as seguintes mercadorias:

...

- acaricidas, aditivos, desfolhantes, desinfetantes, dessecantes, espalhantes, estimuladores e inibidores de crescimento, formicidas, fungicidas, germicidas, herbicidas, inseticidas, inclusive biológicos, nematicidas, parasiticidas, raticidas, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária;

...

§ 4.º O diferimento de que tratam os incisos I, II e XI do caput deste artigo não se aplica na operação de importação (Convênios ICMS 100/1997 e 26/2021).".

De acordo com a referida declaração do MAPA, anexada pela consulente, o cloreto de amônio por ela importado e comercializado é classificado como aditivo regulador de acidez, indicado para a nutrição animal.

A Instrução Normativa 13/2004 do MAPA, que aprova o Regulamento técnico sobre aditivos para produtos destinados à alimentação animal, apresenta a seguinte definição para aditivo destinado à alimentação animal: "substância, micro-organismo ou produto formulado, adicionado intencionalmente aos produtos, que não é utilizada normalmente como ingrediente, tenha ou não valor nutritivo e que melhore as características dos produtos destinados à alimentação animal ou dos produtos animais, melhore o desempenho dos animais sadios ou atenda às necessidades nutricionais ou tenha efeito anticoccidiano; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa 15/2009/MAPA)".

Na norma regulamentar do ICMS, a regra de diferimento disposta no inciso VII do art. 42 antes transcrito se aplica às operações internas com ração animal, concentrado e suplemento, estando suas definições previstas no § 1º, sendo o termo aditivo apenas mencionado como substância que pode ou não ser adicionada à composição de um suplemento.

Contudo, o inciso IV do caput do art. 44 do Anexo VIII do RICMS prevê a aplicação do diferimento às operações com aditivos produzidos para uso na agricultura e na pecuária. Essa regra alcança tanto as saídas internas quanto as operações de importação, pois o § 4º, ao excepcionar a aplicação deste tratamento tributário às operações de importação, faz referência apenas às mercadorias mencionadas nos incisos I, II e XI do caput do referido artigo.

PROTOCOLO: 20.231.731-6