Solução de Consulta SEFA nº 15 DE 18/05/2023
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 18 mai 2023
SÚMULA: ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. PRODUTO TÊXTIL. CRÉDITO PRESUMIDO.
SÚMULA: ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. PRODUTO TÊXTIL. CRÉDITO PRESUMIDO.
INAPLICABILIDADE.
A consulente, empresa cadastrada com atividade de tecelagem de fios de algodão (CNAE 13.21-9/00), informa que também atua na fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente (CNAE 13.59-6/00) e na fabricação de materiais para medicina e odontologia (CNAE 32.50-7/05).
Relata que também executa industrialização por encomenda de terceiros, em que o encomendante da industrialização está estabelecido em outro Estado, sendo o responsável pelo envio da matéria-prima utilizada no processo, qual seja, fio de algodão, classificado no código 5205.13.10 da NCM, a ser transformado em tecido de algodão, classificado no código 5803.00.10 da NCM. Nessa situação, aduz que o retorno do produto acabado é realizado com a emissão de documento fiscal, com destaque do ICMS sobre o valor agregado.
Com isso, indaga se pode utilizar o crédito presumido previsto no item 50 do Anexo VII do Regulamento do ICMS.
RESPOSTA
De início, transcrevem-se o art. 71 e o item 50 do Anexo VII, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017:
"CAPÍTULO IX DO CRÉDITO PRESUMIDO (artigos 67 a 71)
Art. 71. Nas hipóteses de previsão de utilização do crédito presumido em operações de industrialização sob encomenda, somente o encomendante terá direito ao benefício fiscal.
...
ANEXO VII DO CRÉDITO PRESUMIDO (de que trata o parágrafo único do art. 4º deste Regulamento) (itens 1 a 59)
...
50 Ao estabelecimento industrial DE ARTIGOS PARA VIAGEM, CALÇADOS E OUTROS ARTEFATOS, DE COURO, INCLUSIVE SEUS ACESSÓRIOS; DE PRODUTOS TÊXTEIS E DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO,
sobre o valor das saídas de produtos de sua fabricação:
...
Notas:
o crédito presumido será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados;
o benefício de que trata este item:
aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII;
é opcional, devendo:
alcançar todos os estabelecimentos industriais do contribuinte, localizados neste Estado, bem como os seus estabelecimentos comerciais que promovam somente vendas no atacado e desde que a mercadoria tenha sido, nessa hipótese, obrigatoriamente, produzida no estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular localizado em território paranaense, e que a operação anterior tenha sido beneficiada com a isenção do pagamento do imposto de que trata o item 26 do Anexo V;
a opção ser declarada em termo lavrado no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e, sendo a sua renúncia objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses contados do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.
não se aplica nas operações de saída de exportação para o exterior;
poderá alcançar, também, os estabelecimentos comerciais localizados neste Estado, que promovam vendas a varejo, em regime de exclusividade de mercadorias produzidas pela própria indústria localizada em território paranaense;
deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021056 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido.
o crédito presumido de que trata este item, concedido a título de subvenção para investimento, fica condicionado a que a pessoa jurídica beneficiária aplique os recursos, a qualquer tempo, em bens que propiciem a implantação e a expansão do empreendimento econômico, a melhoria de sua unidade fabril, bem como a abertura de novas filiais para comercialização dos produtos e gastos com desenvolvimento tecnológico;".
Conforme se depreende da leitura do art. 71 antes transcrito, para as operações de industrialização por encomenda, submetidas aos procedimentos previstos nos artigos 2º a 9º do Capítulo I do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, o crédito presumido apenas pode ser utilizado pelo encomendante paranaense quando há previsão expressa na norma concessiva do benefício de que a regra alcança essa hipótese. Inexistindo essa disposição, o benefício apenas pode ser utilizado pelo industrializador paranaense no caso de produção própria.
Nesse sentido, não havendo em relação ao crédito presumido de que trata o item 50 do Anexo VII, que está detalhadamente regulamentado, previsão expressa para sua utilização na situação de industrialização para terceiros, não há possibilidade de o estabelecimento industrializador fazer jus ao referido benefício fiscal.
Assim, na situação fática apresentada na inicial, cabe à consulente a apropriação dos créditos normais a que tem direito, pela regra da não cumulatividade.