Solução de Consulta nº 16 DE 01/01/2015
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2015
ISSQN – CONSULTA FORMULADA APÓS O ÍNÍCIO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OU ME¬DIDA DE FISCALIZAÇÃO - INEFICÁCIA. Segundo o teor do disposto no inciso III do art. 7º do Decreto nº 4.995, de 03 de junho de 1.985, que disciplina o procedi¬mento administrativo da consulta fiscal tributária no Muni¬cípio, é INEFICAZ, não produzindo os efeitos que lhe são próprios, a consulta apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, re¬lacionados com o seu objeto.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, AF & C EVENTOS LTDA – EPP, tem como atividade principal “sonorização e iluminação”, enquadrando-se no CNAE 90.01-9-06.
Conforme declaração da consulente, a consulta do campo correlação do CTISS X CNAE, indicada na página da Prefeitura do BHISS Digital, determina que o CTISS a ser utilizado pela empresa deve ser o 3101-0/08-88. Sendo assim, a consulente concluiu que esse CTISS não consta das exceções estabelecidas pelo artigo 3º da Lei complementar 116/2003, não havendo obrigatoriedade, portanto, de retenção do ISSQN.
CONSULTA:
Seguem, in verbis, os questionamentos da consulente:
1 - Estamos sujeitos a sofrer retenção do ISSQN na fonte de nossos clientes com base no artigo 20 inciso VIII da Lei Municipal 8.725/2003?
2 – Os questionamentos acima, se prendem ao fato de clientes localizados em Belo Horizonte, terem tomado serviços no ano anterior de valor superior a R$ 240.000,00, conforme disposto no artigo citado no item 01.
3 – Para serviços prestados em outros municípios de MG, que não tenham leis que determinam retenção do ISSQN, estaria a operação enquadrada no artigo 3º da Lei 116/03, onde obriga a retenção do ISSQN?
4 – Para serviços prestados em outros municípios de outros estados, que tenham leis que determinam a retenção do ISSQN, estaria a operação enquadrada no artigo 3º da Lei 116/2003, onde não obriga a retenção do ISSQN?
RESPOSTA:
Preliminarmente cumprindo determinação emanada do art. 5º do Decreto nº 4.995/85 que regulamenta o instituto da consulta tributária no Município, pesquisou-se no sistema de dados da Gerência de Tributos Mobiliários - GETM desta Secretaria, quanto à existência de procedimento administrativo ou medida de fiscalização em andamento contra a Consultante, apurando-se a existência do Serviço nº 161.732 da GEISSC, datado de 09/12/2014.
Constatado que o mencionado procedimento administrativo (Ação Fiscal) está diretamente relacionado com o objeto da presente Consulta, qual seja, a retenção do ISSQN realizada por contribuintes de outros municípios, em função de serviços prestados pela Consulente, e tendo esta consulta sido protocolada em data posterior à do início da Ação Fiscal, deve a mesma ser declarada INEFICAZ, de conformidade com o disposto no inciso III do art. 7º do Decreto nº 4.995, de 03 de junho de 1.985, não produzindo os efeitos previstos no seu art. 6º, restando prejudica¬da e pois impedida a resposta formal pretendida.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.