Solução de Consulta COTRI nº 17 DE 15/12/2020
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 23 dez 2020
Processo: 00040-00031588/2019-12.
ICMS. Serviços de comunicações via satélite com pagamento de preço fixado por período definido, independentemente do uso ou consumo. Caracterização da espécie "serviços não medidos". Prestador localizado no Distrito Federal. A localização temporária do terminal transportável ou a localização das antenas e outros equipamentos necessários à comunicação não define o local da prestação dos serviços para os fins tributários.
1. Tomador estabelecido ou domiciliado em outra unidade federada: o imposto a ser recolhido ao Distrito Federal corresponderá ao percentual de 50% do valor total da base de cálculo nos termos previstos no parágrafo 4º do artigo 21 da lei distrital nº 1.254/1996 e com parágrafo 6º do artigo 11 da LC federal nº 87/1996.
2. Tomador estabelecido ou domiciliado no Distrito Federal: o imposto deverá ser integralmente recolhido a esta unidade federada, nos termos dos mesmos dispositivos acima.
I - Relatório
1. Pessoa Jurídica de direito privado, estabelecida no Distrito Federal, formula Consulta envolvendo o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), regulado neste território do Distrito Federal pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, Regulamento do ICMS - RICMS.
2. Relata que desenvolveu equipamento móvel, espécie de terminal transportável, para acessar seu satélite geoestacionário e prestar serviço de telecomunicação (Internet banda larga), especialmente em áreas isoladas, conflagradas ou em situação de urgência, emergência ou calamidade pública.
3. Aponta que uma dúvida está em definir qual o local da operação ou da prestação dos serviços de telecomunicação que deverá ser considerado, quando for utilizado o artefato satelital.
4. Destaca que, quando a equipe de trabalho, em posse do terminal transportável, acessar a internet banda larga, através do Satélite Geoestacionário de Defesa e Comunicações Estratégicas ? SGDC, o serviço de internet será transmitido pelo sinal proveniente de uma de suas 5 (cinco) estações terrenas, em localidades distintas no território nacional, a depender da localidade onde o equipamento móvel estará operando.
5. Entende que estabelecimento ou domicílio do tomador será aquele da sede da empresa que adquiriu o serviço de comunicação, por intermédio de terminal transportável satelital, não importando a localização de acesso ao satélite, nem mesmo a localização do equipamento móvel ou terminal transportável, em analogia ao que é praticado pela telefonia móvel celular e pelo rastreamento veicular por satélite.
6. Sustenta que, no caso concreto, pretende cobrar assinatura mensal pela prestação do serviço de comunicação via satélite, nos termos assim descritos, disponibilizando acesso ilimitado a dados, durante a vigência do contrato.
7. Afirma que a operação do satélite está localizada no Distrito Federal, mas o prestador ou o tomador do serviço de comunicação por satélite poderá estar localizado em qualquer unidade federada.
8. Ao final ainda indaga se a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal entende o tema como serviços medidos ou não medidos.
II - Análise
9. Trata-se de esclarecer qual o local da prestação dos serviços de telecomunicação deverá ser considerado na prestação de serviços de comunicações via satélite geoestacionário, com cobrança de assinatura mensal por preço fixo, e também esclarecer se este tipo de prestação é entendido como "serviço não medido", para fins da cobrança do ICMS devido.
10. Preliminarmente, cumpre rebuscar alguns conceitos suscitados na peça inicial.
11. O SGDC tem uso civil e militar (dual). É espécie do gênero satélite de comunicação, assim entendido, consoante a Instrução Normativa - MINISTÉRIO DA DEFESA/ESTADOMAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS nº 11, de 17 de outubro de 2013, nos seguintes termos, tomados por empréstimo:
Art. 3º (.....)
III - (.....) é um repetidor ativo que recebe, converte a frequência, amplifica e retransmite para a Terra os sinais recebidos. Os componentes do satélite que realizam estas tarefas são denominados transponderes. Cada transponder é responsável pela recepção e retransmissão de uma determinada banda de frequência;
(.....)
12. Compondo o segmento espacial de um sistema de comunicação, o SGDC é capaz de disponibilizar a banda Ka, mediante o emprego de segmentos espaciais e terrestres, que possibilitam acesso à conexão de internet em banda larga em todos os locais do país, inclusive em áreas isoladas. Por outro lado, a partir da banda X, é possível tramitar informações afetas às áreas de defesa e governamental. Oferece, assim, inestimável suporte a monitoramento ambiental e de fronteiras, alcançando navios da Marinha nos oceanos Atlântico e Pacífico, tropas do Exército nos Pelotões de Fronteiras e nos mais inóspitos locais do Brasil.
13. O terminal transportável faz parte do segmento terrestre da rede de banda larga, no caso, suportada e disponibilizada por um SGDC. Daquele mesmo art. 3º, o inciso IV o define:
IV - o Segmento Terrestre é composto pelas estações terrenas e pelos terminais, que podem ser rebocáveis, transportáveis, portáteis ou móveis. Estes últimos se diferenciam dos primeiros por serem capazes de manter o enlace durante deslocamentos.
14. Volvendo ao tema atraído à análise, dispõe a Lei Complementar - LC nº 87 , de 13 de setembro de 1996:
Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
(.....)
III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
(.....)
c-1) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite; (Alínea incluída pela LCP nº 102, de 11.07.2000)
d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;
(.....)
§ 6º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador. (Parágrafo incluído pela LCP nº 102, de 11.07.2000)
15. No mesmo sentido, dispõe a Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996:
Art. 21. O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
(.....)
III - em se tratando de prestação onerosa de serviço de comunicação:
(.....)
b-1) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;
c) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;
(.....)
§ 4º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador.
16. Assim, a regra geral é que quando houver essa espécie de serviço, prestado por meio de satélite, o local da prestação será definido pelo local do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço.
17. No entanto, há uma exceção, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos. Nesse caso o imposto será recolhido em partes iguais para as unidades da federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador.
18. Embora a legislação, nos dispositivos retro mencionados, aponte expressamente a quem compete exigir o tributo, não usou a mesma literalidade gramatical para tratar sobre o local da operação, fato que não impede sua detecção pelo intérprete ou aplicador do direito.
19. Nesse caso, é necessário buscar o sentido da norma. Ora, se a norma, de maneira literal, estipulou que caberá a dois entes legiferantes distintos a exigência e recebimento do tributo, de forma repartida e igualitária, pode-se entender que na mesma ocasião, implicitamente, fixou a competência parcial para cada um dos entes em relação à verificação do local da prestação. O sentido que a norma busca alcançar não poderia ser outro senão o exposto aqui.
20. A norma cuidou de apontar de modo expresso como local da prestação o do estabelecimento ou domicílio do tomador. Atente-se para a definição legal daquilo que vem a ser estabelecimento ou domicílio tributário do tomador. Observe-se que a norma, conforme será demonstrado, não tratou de envolver na relação jurídico tributária o ente federativo onde momentaneamente alocados os equipamentos necessários à prestação.
21. Adentrando no tema domicílio tributário, é certo que ele poderá ser eleito pelo sujeito passivo, no entanto deve-se observar o regramento geral previsto pelo Código Tributário Nacional- CTN , Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966:
Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
22. O local do estabelecimento da pessoa jurídica será aquele indicado pelo contribuinte em seus instrumentos constitutivos e aceito pelo fisco, na ocasião de sua inscrição nos cadastros fiscais dos entes federados, sendo considerado, a partir de então, o seu respectivo domicílio tributário.
23. Nesse contexto e voltando ao caso concreto, é mister afastar a cogitada interpretação que o local da prestação mencionado, para os devidos fins da tributação, poderia referir-se ao local onde momentaneamente posto o terminal transportável satelital, ou onde alocadas as antenas e demais equipamentos necessários à prestação do serviço. Exatamente porque essa interpretação não se ajusta às mencionadas definições legais de estabelecimento e domicílio.
24. Assim, à vista das normas que tratam de estabelecimento e domicílio tributário, resta firmar entendimento que não importa em qual território estejam os equipamentos. Faz-se necessário verificar, apenas, onde situados o prestador e estabelecidos ou domiciliados o tomador dos serviços.
25. Quanto à questão sobre os serviços de comunicação medidos e não medidos, é útil coletar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça-STJ, lidando com a conceito da espécie:
TRIBUTÁRIO. ICMS. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO VIA SATÉLITE. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. ART. 11 , § 6º, DA LEI COMPLEMENTAR 87/1996 . IMPOSTO RECOLHIDO EM PARTES IGUAIS PARA AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO EM QUE ESTIVEREM LOCALIZADOS O PRESTADOR E O TOMADOR. 1. Discute-se nos autos a competência para cobrança de ICMS sobre serviços de comunicação via satélite na modalidade TV por assinatura cujo fatos geradores ocorreram posteriormente à vigência da Lei Complementar 102/2000 . 2. Nos termos do art. 11 , inciso III, alínea "c-1", da Lei Complementar 87/1996 (com redação da Lei Complementar 102/2000 ), regra geral, para os serviços de comunicação via satélite, a cobrança do ICMS compete a unidade da Federação em que está situado o domicílio do tomador. Todavia, o § 6º do referido artigo traz uma exceção para os casos de serviços não medidos e cujo preço seja cobrado por períodos definidos. 3. Nos serviços de televisão por assinatura, o pagamento não é variável pelo tempo de utilização. O assinante opta por um pacote de canais e por ele pagará um valor fixo mensalmente. Logo, entende-se que o serviço prestado pela recorrente é não medido e o preço será cobrado por períodos definidos, qual seja, mensal. Desse modo, aplica-se ao caso dos autos o disposto no art. 11 , § 6º, da Lei Complementar 87/1996 , segundo o qual se deve recolher o ICMS em partes iguais para as unidades da Federação em que estiverem localizados o prestador e o tomador. Recurso especial provido. (REsp 1497364/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03.09.2015, DJe 14.09.2015)
26. À luz da manifestação dessa corte e dos dispositivos das legislações já mencionados, há que se considerar duas hipóteses na disponibilização dessa espécie de serviço.
27. A primeira refere-se ao serviço disponibilizado mediante pagamento de preço fixado por período definido, ou seja, independentemente do tempo e do consumo utilizado. Essa hipótese caracteriza espécie de serviços não medidos de comunicação.
28. Na segunda hipótese, se a qualquer momento, por conta da mera redefinição dos parâmetros contratuais de faturamento na disponibilização do serviço, este vier a ser cobrado em razão de medição da utilização ou do consumo, será caracterizada a espécie de serviços medidos de comunicação, independentemente do meio utilizado para sua prestação.
29. Considerando a questão examinada, nos termos estritamente descritos pelo Consulente, resta caracterizada a prestação de serviço "não medido" de comunicação via satélite. Nessa hipótese, a situação sujeita-se à tributação do imposto nos moldes do parágrafo 4º do artigo 21 da Lei distrital nº 1.254/1996, combinado ao parágrafo 6º do artigo 11 da LC federal nº 87/1996.
30. Finalmente, ressalte-se que caso o domicílio ou estabelecimento do tomador esteja localizado no Distrito Federal, caberá o imposto integralmente a esta unidade federada, também independentemente de onde alocados o terminal móvel transportável ou os demais equipamentos necessários à prestação do serviço de comunicação.
III - Resposta
31. Diante do exposto, em relação ao questionado serviço de comunicação prestado através de satélite, informa-se:
a) O local da prestação será definido pelo local do estabelecimento ou do domicílio do tomador do serviço. Não interessa à espécie tributária a alocação momentânea do terminal transportável satelital, ou das antenas e dos demais equipamentos necessários à prestação do serviço. Parágrafo 4º do inciso III do artigo 21 da Lei nº 1.254/1996 ; parágrafo 6º do artigo 11 da LC federal nº 87/1996.
b) O serviço de comunicação prestado através de satélite, desde que disponibilizado mediante pagamento de preço fixo por período definido, independentemente do uso ou do consumo, enquadra-se na modalidade de serviço não medido. Sujeita-se à tributação do imposto nos moldes dos mesmos dispositivos citados na resposta "a". Assim, o ICMS devido será recolhido em partes iguais para as unidades da federação onde localizados o prestador e o tomador. De outra sorte, se ambos estiverem aqui localizados, o imposto será integralmente recolhido ao Distrito Federal.
32. Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração na legislação superveniente.
33. Nos termos do disposto no artigo 80 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF), a presente Consulta é eficaz, aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 e caput do artigo 82, ambos do PAF.
Ao Coordenador de Tributação da COTRI.
Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 15 de dezembro de 2020
GERALDO MARCELO SOUSA
Gerente, Substituto
Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6).
A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.
Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011.
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.
Brasília/DF, 21 de dezembro de 2020
ARISVALDO MARINHO CUNHA
Coordenador