Solução de Consulta SEFAZ nº 17 DE 11/11/2024

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 21 nov 2024

Ementa. Consulta eficaz. ICMS. Incidência. Transferência entre estabelecimentos do mesmo titular.

A Gestora do Corpo Técnico para a Tributação, da Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 187 , inciso III, e § 1º, inciso IV, da Lei Estadual nº 7.799/2002 ; Art. 34, § 6º, da Lei Estadual nº 8.959/2009; e art. 22 , inciso I, do Decreto nº 31.865 , de 14 de junho de 2016, dá publicidade à Solução de Consulta decorrente do Processo nº 462349002728

EMENTA. CONSULTA EFICAZ. ICMS. INCIDÊNCIA. TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR.

I - Trata-se de consulta com o fim de dirimir dúvida na aplicação da legislação tributária sobre a exigência de ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular;

II - O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 (ADC nº 49), realizado em 2021, decidiu pela inconstitucionalidade dos arts. 11, § 3º, inciso II, e 12, inciso I, no trecho "ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular", bem como do art. 13, § 4º, da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996 (LC nº 87/1996 );

III - Em 19.04.2023, a Suprema Corte julgou procedentes os embargos de declaração opostos à ADC nº 49 para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11 , § 3º, II, da LC nº 87/1996 , excluindo do seu âmbito de incidência apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular. Todavia, modulou os efeitos do julgamento da ADC nº 49 a fim de que tenham eficácia pro futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito;

IV - Recentemente, a Lei Complementar nº 204/2023 alterou a LC nº 87/1996 para afastar a incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte. A alteração ocorre no contexto em que o STF pacificou o entendimento de que o imposto estadual não incide no deslocamento de bens entre estabelecimentos de mesma titularidade (ADC nº 49). Com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 204/2023 , passou a constar expressamente na LC nº 87/1996 a não ocorrência do fato gerador do ICMS na saída de mercadoria de um estabelecimento para outro de mesma titularidade;

V - Desse modo, em consonância com a LC nº 87/1996 e com o entendimento do STF, não se considera ocorrido o fato gerador do ICMS na saída de mercadoria de um estabelecimento para outro de mesma titularidade.

DISPOSITIVOS LEGAIS: LC nº 87/1996 ; ADC nº 49/RN.

São Luís, 11 de novembro de 2024.

Kércia Lanary Brandão M. de Barros Bello

Gestora da CEGAT/COTET/SEFAZ-MA

AFRE - MAT. 1138312