Solução de Consulta SEFAZ nº 18 DE 11/11/2024
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 21 nov 2024
Ementa: Consulta eficaz. ICMS. Crédito presumido. Atacadista contribuinte do ICMS. Anexo 1.5 do RICMS/MA.
A Gestora do Corpo Técnico para a Tributação, da Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 187 , inciso III, e § 1º, inciso IV, da Lei Estadual nº 7.799/2002 , art. 34, § 6º, da Lei Estadual nº 8.959/2009; e art. 22 , inciso I, do Decreto nº 31.865 , de 14 de junho de 2016, dá publicidade à Solução de Consulta decorrente do Processo nº 912349003210.
EMENTA: CONSULTA EFICAZ. ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. ATACADISTA CONTRIBUINTE DO ICMS. ANEXO 1.5 DO RICMS/MA .
I - Trata-se de consulta com o fim de dirimir dúvida de interpretação da legislação tributária a respeito de crédito presumido do ICMS em operações promovidas por estabelecimento atacadista contribuinte do referido imposto, bem como dúvida sobre a situação de regularidade fiscal;
II - Considerando a redação dos incisos I e II do § 4º do art. 8º do Anexo 1 . 5 do RICMS/MA , o faturamento deve estar sujeito ao período de apuração normal do ICMS. Conforme disposto no art. 58 , § 3º do RICMS/MA , o período de apuração normal do ICMS corresponde ao mês-calendário;
III - O benefício em questão está condicionado ao atendimento conjunto dos incisos I e II do § 4º do art. 8º do Anexo 1 . 5 do RICMS/MA . Portanto, em análise conjunta dos referidos incisos, entende-se que o faturamento mencionado no inciso I também deve ser mensal;
IV - Na interpretação do art. 205 do CTN (Código Tributário Nacional), entende-se que a Certidão Negativa comprova a ausência de débitos tributários conhecidos pela Fazenda Estadual até o momento da emissão da certidão ou do período indicado, porém, não atesta a ausência de descumprimento de obrigações acessórias;
V - Entende-se que o fato da conta corrente apresentar um débito lançado no dia não configura irregularidade fiscal, caso o débito não esteja vencido. Também são consideradas irregularidades, perante a Fazenda Estadual, os casos de débitos de ICMS inscritos no CADIN, uma vez que, para que tais débitos constem no CADIN, exige-se a existência de créditos vencidos e exigíveis. Além disso, o descredenciamento da inscrição estadual é condição impeditiva para a concessão do benefício fiscal mencionado no art. 8º do Anexo 1 . 5 do RICMS/MA ;
VI - Conforme o disposto no art. 206 do CTN , a Certidão Positiva com Efeito de Negativa, que contenha créditos tributários cuja exigibilidade se encontre suspensa, tem o mesmo efeito da Certidão Negativa. Nesse caso, será considerada uma situação de regularidade tributária quanto a esses créditos;
VII - Não haverá notificação prévia por parte da Fazenda Estadual. Os débitos de ICMS não pagos nos prazos previstos na legislação específica serão acrescidos de multa de mora, calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do imposto até o dia em que ocorrer o seu pagamento, conforme o art. 48-A, caput e § 1º, da Lei 7.799 de 19 de dezembro de 2002;
VIII - Em atendimento ao disposto no art. 8º , § 8º, Anexo 1 . 5 do RICMS/MA , constatada a ocorrência de infração à legislação tributária estadual que resulte na falta de pagamento do ICMS ou no descumprimento de obrigações acessórias, o contribuinte será excluído do benefício a partir do mês subsequente à ocorrência, podendo retornar ao usufruto do benefício somente no exercício seguinte.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 31.865/2016 ; Art. 58 ., § 3º do Decreto nº 19.714/2003 (RICMS/MA); Art. 8º, § 4º, do Anexo 1.5 do RICMS/MA e Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966.
São Luís, 11 de novembro de 2024.
Kércia Lanary Brandão M. de Barros Bello
Gestora da CEGAT/COTET/SEFAZ-MA
AFRE - MAT. 1138312