Solução de Consulta COSIT nº 188 DE 23/03/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 23 jun 2017

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: CRÉDITO PRESUMIDO. PESSOA JURÍDICA PRODUTORA DE MATE. EXPORTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE SALDO ACUMULADO.

A pessoa jurídica que produza mate (NCM 0903.00) e que adquira insumos de produtor rural pessoa física residente no País tem direito a apurar crédito presumido da Cofins na forma do art. 8° da Lei n° 10.925, de 2004, ainda que o produto resultante seja exportado.

O crédito presumido da Cofins pode ser deduzido da respectiva contribuição devida no regime da não cumulatividade em cada período de apuração, podendo o crédito não aproveitado em determinado mês sê-lo nos meses subseqüentes.

O crédito presumido da Cofins apurado pela pessoa jurídica que fabrique mate (NCM 0903.00) não pode ser objeto de compensação com outros tributos ou de pedido de ressarcimento.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.833, de 2003, arts. 3°, inciso II e § 4°, e 6°, inciso I; Lei n° 10.925, de 2004, art. 8°; Lei n° 11.033, de 2004, art. 17; Lei n° 11.116, de 2005, art. 16; Instrução Normativa SRF n° 660, de 2006, arts. 5° a 9°; Instrução Normativa RFB n° 1.300, de 2012, art. 31, inciso I; ADI SRF n° 15, de 2005.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: CRÉDITO PRESUMIDO. PESSOA JURÍDICA PRODUTORA DE MATE. EXPORTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE SALDO ACUMULADO.

A pessoa jurídica que produza mate (NCM 0903.00) e que adquira insumos de produtor rural pessoa física residente no País tem direito a apurar crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep na forma do art. 8° da Lei n° 10.925, de 2004, ainda que o produto resultante seja exportado.

O crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep pode ser deduzido da respectiva contribuição devida no regime da não cumulatividade em cada período de apuração, podendo o crédito não aproveitado em determinado mês sê-lo nos meses subseqüentes.

O crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep apurado pela pessoa jurídica que fabrique mate (NCM 0903.00) não pode ser objeto de compensação com outros tributos ou de pedido de ressarcimento.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.833, de 2003, arts. 3°, inciso II e § 4°, e 6°, inciso I; Lei n° 10.925, de 2004, art. 8°; Lei n° 11.033, de 2004, art. 17; Lei n° 11.116, de 2005, art. 16; Instrução Normativa SRF n° 660, de 2006, arts. 5° a 9°; Instrução Normativa RFB n° 1.300, de 2012, art. 31, inciso I; ADI SRF n° 15, de 2005.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral