Solução de Consulta SEFAZ nº 19 DE 11/11/2024

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 21 nov 2024

Ementa: Consulta eficaz. Redução da base de cálculo. Pedra britada e de mão. Interpretação literal de benefícios fiscais.

A Gestora do Corpo Técnico para a Tributação, da Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão, No uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 187 , inciso III, e § 1º, inciso IV, da Lei Estadual nº 7.799/2002 ; Art. 34, § 6º, da Lei Estadual nº 8.959/2009; e art. 22 , inciso I, do Decreto nº 31.865 , de 14 de junho de 2016, dá publicidade à Solução de Consulta decorrente do Processo nº 462349002549.

EMENTA: CONSULTA EFICAZ. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PEDRA BRITADA E DE MÃO. INTERPRETAÇÃO LITERAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS.

I - Trata-se de pedido de consulta com o fim de dirimir dúvida de interpretação da legislação tributária quanto à possibilidade de aplicação de benefício fiscal de redução de base de cálculo em operações internas com pedra britada ou pedra de mão, previsto no art. 1º, inciso XVI, combinado com o § 5º, incisos I e II, do Anexo 1.4 do RICMS/MA , às operações com laterita (piçarra);

II - No caso concreto, considerando a descrição constante no dispositivo do § 5º, incisos I e II, do inciso XVI do art. 1º do Anexo 1 . 4 do RICMS/MA , "pedra britada" refere-se ao resultado de uma ou mais rochas após a ação de britadores, associada ao processo de classificação para obtenção de diferentes faixas de granulometria, tais como britas 5, 4, 3, 2, 1, ¾, 5/8, 3/8, 3/16, 0, 00, gravilhão, pedrisco, pó de pedra, pó de brita com 3/8, pedrisco misto, areia industrial, areia de brita, brita graduada em suas diversas faixas, brita de lastro, matacão, rachão, filler, bica corrida e brita corrida; e "pedra de mão" referese à rocha resultante de desmonte realizado em jazida, caracterizada tecnologicamente para aplicações diversas na construção civil, tais como pedra baldame, pedra bruta, pedra marroada, rachão, pedra aparelhada, bloco, rocha tout-venant, raspagem de pedreira, raspa de pedreira, expurgo de pedreira, pedra de cantaria e macadame, distinguindo-se da "piçarra" ou "laterita", que é um composto de terra e rochas granulares oriundo da ação natural, do desgaste pelo intemperismo e extraído in natura, sem processo de britagem, sendo possível observar visualmente a clara distinção;

III - A legislação tributária que dispõe sobre benefício fiscal deve ser interpretada literalmente (art. 111 do CTN), interpretação esta que afasta tanto a adoção de exegese ampliativa quanto analógica, não sendo possível estender o benefício fiscal do ICMS concedido às operações internas com pedra britada ou pedra de mão, previsto no art. 1º, inciso XVI, e § 5º, incisos I e II, do Anexo 1.4 do RICMS/MA , às operações com laterita (piçarra), uma vez tratar-se de produtos distintos.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 1º, inciso XVI, e § 5º, incisos I e II, do Anexo 1.4 do RICMS/MA; Art. 27 . do RICMS/MA .

São Luís, 11 de novembro de 2024.

Kércia Lanary Brandão M. de Barros Bello

Gestora da CEGAT/COTET/SEFAZ-MA

AFRE - MAT. 1138312