Solução de Consulta COTRI nº 2 DE 22/02/2021

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 26 fev 2021

Processo: 00040.00020152/2020-31

ISS. LC nº 963/2020 . Observância obrigatória das condições e dos critérios literalmente estipulados para aplicação das alíquotas nela previstas.

I - Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Distrito Federal, formula consulta envolvendo a legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, regulamentado neste território pelo Decreto nº 25.508 , de 19 de janeiro de 2005 (Regulamento do ISS - RISS).

2. Relata que possui dúvidas em relação à interpretação da legislação tributária do Distrito federal, por conta da vigência simultânea de dois dispositivos legais relacionados à aplicação da alíquota do imposto, a incidir sobre determinados serviços.

3. O primeiro dispositivo refere-se à interpretação a ser dada às alíneas "c" e "d" do item I do artigo 38 do RISS, envolvendo os serviços enquadrados nos itens 1.05 e 1.07 da Lista de Serviços do Anexo I do mesmo diploma legal.

4. O segundo refere-se à interpretação a ser dada à disciplina contida nos incisos I a IX, do parágrafo único, do artigo 1º, da Lei Complementar Distrital-LC nº 963 , de 03 de janeiro de 2020.

5. "(.....) entende pela aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) para recolhimento do ISSQN para as atividades relacionadas CNAE-Fiscal constantes do Anexo Único e aos serviços expostos no Parágrafo Único."

6. Entende também que "(.....) caso a empresa preste serviços de informática enquadrados nos códigos 1.05 e 1.07 aplica-se a alíquota de 2% (dois por cento) para recolhimento do ISSQN, mesmo que tais serviços não sejam atividade econômica principal da empresa, e sim atividade econômica secundária".

7. Ao final, apresenta seus questionamentos:

1º Quanto ao regulamento do ISSQN-DF, transcrito acima, quanto ao subitem 1.07 o entendimento da Consulente é pela aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) somente para os serviços de manutenção de programas de computação e de banco de dados, tal entendimento está correto?

2º Nos termos da Lei Complementar 963/2020 é aplicada a alíquota de 2% (dois por cento) para recolhimento do ISSQN para recolhimento do ISSQN para as atividades relacionadas ao CNAE-Fiscal constantes do Anexo Único e aos serviços expostos no Parágrafo Único?

3º Caso a empresa preste serviços de informática enquadrados nos códigos 1.05 e 1.07 aplica-se a alíquota de 2% (dois por cento) para recolhimento do ISSQN?

4º Tal aplicação de alíquota independe da atividade principal da empresa? Ou seja, aplicável, também, para as atividades econômicas secundárias?

5º Para o serviço de suporte técnico em informática (serviços de informática e congêneres) mesmo que registrados como atividade econômica secundária da empresa, nos termos legais, é aplicada a alíquota de 2% (dois por cento) para recolhimento do ISSQN ?

II - Análise

8. Os questionamentos relacionam-se a dúvidas associadas à aplicação da alíquota do imposto em relação à execução de determinados tipos de serviços, envolvendo o tipo de atividade desenvolvida pelo prestador do serviço, classificada em determinados Códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica-Fiscal -CNAE-Fiscal.

9. Preliminarmente, cumpre salientar que de fato ambas as legislações retromencionadas encontram-se em vigência no Distrito Federal. Assim, trata-se de aparente conflito de normas tributárias. De qualquer forma, necessário cotejar ambas as disciplinas para seguimento da análise.

10. O artigo 38 do RISS prevê:

Art. 38. As alíquotas do imposto são as seguintes:

I - 2% (dois por cento) para os serviços listados:(.....)

c) no subitem 1.05 da lista do Anexo I

d) no subitem 1.07 da lista do Anexo I, exclusivamente para os serviços de manutenção de programas de computação e bancos de dados;(.....)

II) 5% (cinco por cento) para os demais serviços não listados no inciso anterior.

Parágrafo único. O contribuinte que exercer atividades enquadradas em mais de um item ou subitem da lista do Anexo I calculará o imposto pela alíquota correspondente a cada atividade exercida.

11. Já a LC 963/2020 estipula:

Art. 1º A alíquota relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre os serviços de informática e congêneres prestados por pessoas jurídicas cuja atividade principal esteja classificada sob os Códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica-Fiscal - CNAE-Fiscal constantes do Anexo Único é de 2%.

Parágrafo único. Entendem-se por serviços de informática e congêneres os seguintes:

I - análise e desenvolvimento de sistemas;

II - programação;

III - processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres;

IV - elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa é executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres;

V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

VI - assessoria e consultoria em informática, inclusive para implantação, customização, atualização de programas de computador e migração de dados, independentemente do fornecimento ou não de mão de obra temporária;

VII - suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, independentemente do fornecimento ou não de mão de obra temporária;

VIII - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas;

IX - disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da Internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei federal nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS).(.....)

12. Quanto ao aspecto da vigência material, com a publicação da LC nº 963/2020 , a nova disciplina, prevista somente para as específicas situações que menciona, sobrepõe-se à disciplina genérica que trata do mesmo assunto no regulamento do imposto, disciplinado nos moldes previstos em norma legal anterior. Cabe notar que no caso, uma nova lei alterou as disposições sobre alíquotas para algumas situações, tornando as antigas disposições expressamente revogadas, naquilo que houver contrariedade com o novo ordenamento normativo. Nesses termos, dispõe a mencionada lei novel:

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

13. Assim, enquanto não atualizado o regulamento, o interprete pode socorrer-se diretamente no regramento da referida lei, que, quanto à matéria questionada, é autoaplicável, não necessitando de maior detalhamento regulatório para sua aplicação.

14. Quanto aos demais critérios para aplicação da alíquota prevista na LC nº 963/2020 , deve-se atentar à expressa redação da norma.

15. Observe-se a literal exigência contida no caput do artigo 1º, apontando que os serviços de informática e congêneres lá relacionados devem ser prestados por pessoas jurídicas cuja atividade econômica principal esteja classificada em determinados Códigos CNAE-Fiscal discriminados na taxativa relação do Anexo Único da lei, conforme transcrito abaixo:

62. ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

62.01-5 Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda

6201-5/2001 Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda

6201-5/2002 Web design

62.02-3 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis

6202-3/2000 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis

62.03-1 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis

62.03-/00 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis

62.04-0 Consultoria em tecnologia da informação

62.04-/00 Consultoria em tecnologia da informação

62.09-1 Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação

62.09-1/2000 Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação

16. Vale dizer, é exigência sine quo non a pessoa jurídica possuir atividade econômica principal classificada sob os mesmos Códigos CNAE-Fiscal previstos na norma questionada.

17. Assim, não há que se cogitar amparo legal na LC nº 963/2020 , se não for atendido qualquer um dos requisitos indispensáveis nela estipulados, tal como ter atividade principal cadastrada nos códigos CNAE-Fiscal literalmente indicados. Nessa ótica, a mera coincidência de CNAE-Fiscal cadastrado como atividade econômica secundária da empresa com aqueles CNAE-Fiscal previstos nessa lei não servirão para suprir a exigência legal.

18. Quanto às espécies de serviços abarcados pela incidência da alíquota de 2% com fundamento na LC nº 963/2020 , não se deixou em branco a definição daquilo que seria considerado serviços de informática e congêneres, tendo em vista que a própria norma os especificou nos incisos I a IX de seu parágrafo único. Cumpre ressaltar que os serviços lá descritos não poderão ser ampliados ou restringidos, devendo a interpretação ser literal, para a aplicação do regramento nela previsto.

19. Assim, se todos os quesitos exigidos pela LC nº 963/2020 não forem atentidos, restará observar, para a aplicação da alíquota, os exatos moldes previstos no artigo 38 do RISS.

20. Finalmente, note-se que todos os serviços literalmente previstos nos itens 1.05 e 1.07, este último sem qualquer exclusão, da Lista de Serviços do Anexo I do RISS, abaixo relacionados, estão abarcados pela incidência da alíquota de 2% (dois por cento) no cálculo do imposto, por conta da LC nº 963/2020 .

1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

NOTA: VIDE O DECRETO Nº 39.569 , DE 26.12.2018 - DODF DE 27.12.2018, QUE DISPÕE SOBRE AS OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DIGITAIS COMERCIALIZADAS POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE DADOS.

1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

III - Resposta

21. Diante do exposto, em resposta aos questionamentos apresentados:

1º Se a prestação do serviço e a condição cadastral da empresa não se enquadrarem nas disposições da LC nº 963/2020 deverão ser fielmente observadas as disposições previstas no artigo 38 do RISS, que prevê na alínea 'd' de seu inciso I a alíquota de 2% (dois por cento) exclusivamente para os serviços de manutenção de programas de computação e bancos de dados.

2º Nos termos da análise precedida, desde que todos os critérios exigidos pela LC nº 963/2020 forem rigorosamente observados, inclusive quanto à atividade principal cadastrada nos códigos CNAE-Fiscal especificados, será aplicável a alíquota de 2%(dois por cento) para as situações lá previstas.

3º Se todos os quesitos exigidos pela LC nº 963/2020 não forem cumulativamente atendidos, restará observar os exatos moldes literalmente previstos no artigo 38 do RISS;

4º Não há que se cogitar amparo legal na LC nº 963/2020 , se não for cumprido qualquer um dos requisitos indispensáveis lá estipulados, tal como ter atividade principal cadastrada nos códigos CNAE-Fiscal expressamente indicados. Assim, o cadastro em códigos CNAE-Fiscal de atividade secundária não supre a exigência legal prevista em relação à atividade principal;

5º Não, pois não atende ao critério de CNAE-Fiscal de atividade principal exigido pelo artigo 1º da LC nº 963/2020 .

22. Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração na legislação superveniente.

23. Nos termos do disposto no artigo 80 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF), a presente Consulta é eficaz, aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 e caput do artigo 82, ambos do PAF.

À consideração de V.S.ª.

Brasília/DF, 22 de fevereiro de 2021

GERALDO MARCELO SOUSA

Assessor técnico Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 24 de fevereiro de 2021.

ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6).

A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.

Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011.

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 24 de fevereiro de 2021

FLORISBERTO FERNANDES DA SILVA

Coordenador de Tributação