Solução de Consulta SEFA nº 20 DE 28/06/2023
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 28 jun 2023
SÚMULA: ICMS. BAIXA DE ESTOQUE. MERCADORIAS ADQUIRIDAS PARA COMERCIALIZAÇÃO E UTILIZADAS PARA CONSUMO PRÓPRIO OU ATIVO IMOBILIZADO. PROCEDIMENTOS.
SÚMULA: ICMS. BAIXA DE ESTOQUE. MERCADORIAS ADQUIRIDAS PARA COMERCIALIZAÇÃO E UTILIZADAS PARA CONSUMO PRÓPRIO OU ATIVO IMOBILIZADO. PROCEDIMENTOS.
A consulente, empresa sediada no Estado do Rio Grande do Sul, com filiais localizadas no Paraná, que atuam no comércio varejista de eletrodomésticos, equipamentos de áudio e vídeo, máquinas e equipamentos de informática etc., relata que, eventualmente, mercadorias adquiridas por essas filiais para revenda são utilizadas no próprio estabelecimento ou inseridas em seu ativo imobilizado e que tem dúvidas como deve proceder nessa situação.
Aduz que o Setor Consultivo já se manifestou sobre o assunto nas Consultas de nº 2, de 6 de fevereiro de 2017, e de nº 66, de 8 de agosto de 2017, orientando que deve ser utilizado o CFOP 5.949 na nota fiscal a ser emitida para fins de baixa de estoque. Contudo, aduz não ter restado esclarecido qual o valor das mercadorias deve ser informado nesse documento fiscal, e se deve ser recolhido o diferencial de alíquotas, incidente nas operações com consumidor final, ou o montante do imposto diferido, se for o caso, haja vista que essas importâncias deixaram de ser recolhidas na aquisição dos produtos.
Expõe seu entendimento de que o valor da mercadoria a ser consignado na nota fiscal deve ser o custo médio, por analogia ao critério de determinação do valor do estoque no inventário.
Quanto ao pagamento do diferencial de alíquotas e do imposto diferido, não realizados por ocasião da aquisição, entende que podem ser apurados seus montantes e recolhidos em conta gráfica, com utilização de códigos de ajustes apropriados.
Com isso, indaga se, na nota fiscal emitida para fins de baixa de estoque de mercadorias utilizadas para consumo próprio, deve utilizar o CFOP 5.949 e determinar o valor da operação pelo custo médio.
No caso de ser devido o recolhimento do diferencial de alíquotas e do imposto diferido, questiona que data deve ser considerada para fins de cálculo, qual o código de ajuste e se pode efetuar o débito na apuração mensal do imposto.
Por fim, na situação de baixa por perda, furto ou deterioração, indaga se, também nessa hipótese, é devido o recolhimento da parcela de imposto diferida, caso tenha havido sua aquisição com diferimento do imposto.
RESPOSTA
De início, transcreve-se excertos do art. 237 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, relacionados à matéria:
"Art. 237. O contribuinte, excetuado o produtor rural inscrito no CAD/PRO, emitirá nota fiscal (artigos 18, 20 e 21 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970):
...
- nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier:
a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;
a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento;
...
§ 11. Na hipótese prevista no inciso IV do "caput":
- a nota fiscal, além dos demais requisitos, deverá:
indicar, no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações -CFOP", o código 5.927;
ser emitida sem destaque do valor do imposto.
- o contribuinte deverá:
estornar eventual crédito do imposto, nos termos do art. 45 deste Regulamento;
realizar o pagamento do imposto suspenso ou diferido nas operações anteriores, em conformidade com o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 1º e nos artigos 24 e 25, todos do Anexo VIII.
".
Conforme previsto na norma regulamentar atualmente em vigor, precisamente no inciso IV do art. 237, antes transcrito, no caso de mercadoria adquirida para comercialização ou industrialização ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento, deve ser emitida nota fiscal nos termos do disposto no § 11 do mesmo artigo, sem destaque do imposto e com utilização do CFOP 5.927.
Para efeitos de determinação do valor da mercadoria, pode ser utilizado o preço indicado no controle de estoques do estabelecimento, na data em que efetivada a baixa.
Nos termos das alíneas "a" e "b" do inciso II do §
11 do mesmo art. 237, deve a consulente estornar o crédito apropriado e efetuar o recolhimento do imposto diferido ou suspenso nas operações anteriores, sendo que essa determinação deve ser observada tanto para a hipótese de mercadoria utilizada ou consumida no próprio estabelecimento quanto no caso de a mercadoria vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio.
No mesmo sentido, se a mercadoria estiver sujeita à incidência do diferencial de alíquotas, nos termos do inciso
XIV do art. 7º do Regulamento do ICMS, deve ser recolhido o imposto correspondente, quando da baixa de estoque por utilização ou consumo da mercadoria no próprio estabelecimento.
Quanto à forma de recolhimento, deve ser debitada a importância nos registros da EFD - Escrituração Fiscal Digital, com utilização de códigos de ajustes aplicáveis a cada caso, nos termos da Norma de Procedimento Fiscal nº 52/2018.