Solução de Consulta SEFAZ nº 20 DE 11/11/2024

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 21 nov 2024

Ementa: ICMS. Empresa optante pelo simples nacional. Mercadorias recebidas em consignação mercantil. Obrigatoriedade de recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria oriunda de outro estado ou do distrito federal.

A Gestora do Corpo Técnico para a Tributação, da Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 187 , inciso III, e § 1º, inciso IV, da Lei Estadual nº 7.799/2002 ; Art. 34, § 6º, da Lei Estadual nº 8.959/2009; e art. 22 , inciso I, do Decreto nº 31.865 , de 14 de junho de 2016, dá publicidade à Solução de Consulta decorrente do Processo nº 912349001847.

EMENTA: ICMS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. MERCADORIAS RECEBIDAS EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL. OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA ENTRE A ALÍQUOTA INTERNA E A INTERESTADUAL NA ENTRADA DE MERCADORIA ORIUNDA DE OUTRO ESTADO OU DO DISTRITO FEDERAL.

I - As mercadorias adquiridas a título de consignação mercantil são mercadorias destinadas à comercialização;

II - A consignação mercantil é um contrato pelo qual o consignante entrega mercadorias a outro, o consignatário, sob determinadas condições preestabelecidas, como, por exemplo, o preço e o prazo, para que o consignatário efetive a venda. O consignatário, por sua vez, disporá das mercadorias e as negociará como se fossem suas;

III - É no momento da entrada das mercadorias no estabelecimento da consignatária, adquiridas de contribuinte do ICMS situado em outra unidade da federação (consignante), que será devido o recolhimento do valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo;

IV - Quando da aquisição de mercadorias por contribuinte do ICMS optante pelo Simples Nacional, situado no Estado do Maranhão, deverá ocorrer o recolhimento do valor do imposto devido, o qual será calculado mediante a multiplicação dos percentuais constantes na tabela do art. 4º da Lei Estadual nº 8.948/2009 , de acordo com a faixa de Receita Bruta auferida nos doze meses anteriores ao período de apuração, sobre o total das operações e prestações nas aquisições interestaduais.

DISPOSITIVOS LEGAIS:

Art. 344., inciso I, alínea "b", do Regulamento do ICMS (RICMS/MA), aprovado pelo Decreto nº 19.714/2003 ; Art. 4º da Lei Estadual nº 8.948/202009.

São Luís, 11 de novembro de 2024.

Kércia Lanary Brandão M. de Barros Bello

Gestora da CEGAT/COTET/SEFAZ-MA

AFRE - MAT. 1138312