Solução de Consulta nº 21 DE 01/01/2015
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2015
ISSQN – CONSULTA FORMULADA APÓS O ÍNÍCIO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OU ME¬DIDA DE FISCALIZAÇÃO - INEFICÁCIA. Segundo o teor do disposto no inciso III do art. 7º do Decreto nº 4.995, de 03 de junho de 1.985, que disciplina o procedi¬mento administrativo da consulta fiscal tributária no Muni¬cípio, é INEFICAZ, não produzindo os efeitos que lhe são próprios, a consulta apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, de acordo com o seu contrato social, tem por objeto a prestação de serviços de engenharia clínica, terceirização de mão de obra e assistência técnica em equipamentos médicos e hospitalares.
A mesma alega que embora esteja estabelecida em Belo Horizonte, tem sofrido retenção do ISSQN por diversos municípios como, por exemplo, Recife e Vitória. Alega também que tem estabelecimentos com estrutura física nos respectivos locais e funcionários residentes, uma vez ser impossível prestar tais serviços devido ao grande número de chamados, a distância e a especificidade de equipamentos.
CONSULTA
Seguem, in verbis, os questionamentos da consulente:
“É devido o ISSQN ao Município de Belo Horizonte pela prestação de serviços de engenharia clínica, terceirização de mão de obra, assistência técnica em equipamentos médicos e hospitalares sendo os serviços prestados no local dos serviços com escritórios regionais e funcionários locais?”
RESPOSTA:
Preliminarmente cumprindo determinação emanada do art. 5º do Decreto nº 4.995/85 que regulamenta o instituto da consulta tributária no Município, pesquisou-se no sistema de dados da Gerência de Tributos Mobiliários - GETM desta Secretaria, quanto à existência de procedimento administrativo ou medida de fiscalização em andamento contra a Consultante, apurando-se a existência do Serviço nº 252.420 da GEISSA, datado de 12/05/2015.
Constatado que o mencionado procedimento administrativo (Ação Fiscal) está diretamente relacionado com o objeto da presente Consulta, qual seja, a retenção do ISSQN realizada por contribuintes de outros municípios, em função de serviços prestados pela Consulente, e tendo esta consulta sido protocolada em data posterior à do início da Ação Fiscal, deve a mesma ser declarada INEFICAZ, de conformidade com o disposto no inciso III do art. 7º do Decreto nº 4.995, de 03 de junho de 1.985, não produzindo os efeitos previstos no seu art. 6º, restando prejudica¬da e pois impedida a resposta formal pretendida.
GELEC, 26 de Maio de 2015.
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João Henrique Ricci – BM 110.778-8
Auditor Fiscal de Tributos Municipais
Aprovo a resposta supra.
Publicar, registrar, dar ciência à Consulente.
GOET, 26 de Maio de 2015.
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Sandra Maria Balbino Marçal - BM. 24.906-1
Gerente de Operações Especiais Tributárias
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.