Solução de Consulta AT nº 21 DE 10/07/2023

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 10 jul 2023

1- Consulta. 2- ICMS. 3- prestação de serviço de transporte interestadual. 4 - o local da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é onde tenha início a prestação de serviço de transporte. 5- nas prestações interestaduais de serviços de transporte seccionado, com cláusula cif, o tomador tem direito ao crédito do icms decorrente da prestação de serviço de transporte relativamente ao trecho iniciado no amazonas, conforme o disposto no art. 20, inciso vii, do ricms.

PROCESSO Nº: Nº 01.01.014101.006489/2022-76

INTERESSADA: AMAZON ACO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.

ENDEREÇO: AVENIDA PURAQUEQUARA, Nº 5.328, PURAQUEQUARA, MANAUS-AM.

CNPJ Nº: 05.477.207/0001-75

CCA Nº: 06.300.001-6

RELATÓRIO

Trata-se de Consulta formulada pela interessada, indústria incentivada nos termos da Lei nº 2.826, de 2003, atuante no segmento de ferro e aço para fabricação de bens intermediários no Polo Industrial de Manaus, destinados a atacadistas, distribuidores, empresas do seguimento da construção civil e outros.

Afirma que realiza algumas operações interestaduais com a cláusula CIF (Cost, Insurance and Freight), ou seja, a consulente seria responsável por todo o custo com o frete das mercadorias até o destinatário dos produtos industrializados.

Nesses casos, o transporte seria realizado em duas etapas, a primeira na saída do Amazonas com destino ao Estado de localização do adquirente, e a segunda por meio de transportadoras locais, com entrega dos produtos ao destinatário.

Nesse contexto, a consulente deseja esclarecer a possibilidade de creditamento do ICMS incidente sobre o transporte relativo a todo o trajeto das mercadorias, mediante os questionamentos a seguir:

"a) É correto a firmar que, quando a Consulente envia produtos para outros Estados, com cláusula CIF, utilizando-se de dois fretes interestaduais, um que inicia no Amazonas e vai até a divisa de outro Estado (executado pela Consulente) e outra transportadora realiza o segundo trecho e conclui a entrega (a Consulente é a tomadora do serviço), a Consulente fará jus aos créditos de ICMS gerados nessa operação como um todo? ei. a situação exposta na presente enquadrase como transporte seccionado;

b) É correto afirmar que, caso a Consulente seja responsável pela entrega das mercadorias em operações com dois ou mais trechos, também com cláusula CIF, realizando um deles e contratando outras transportadoras nos demais, o que pode ensejar a geração de outros CTe's no curso da remessa dos produtos aos seus clientes, a Consulente poderá creditar-se do ICMS de toda a operação, independentemente de não ter sido gerado um único CT-e no Amazonas, ou seja os demais CTe's terem sido gerados em outros Estados?."

RESPOSTA À CONSULTA

A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.

Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.

Entretanto, não produzirão efeitos, conforme dispõe a Lei Complementar nº 19, de 1997, todos os questionamentos que sejam meramente protelatórios, que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem, que sejam formuladas após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, ou após vencido o prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se referirem.

Após essas considerações preliminares, passamos a analisar o mérito.

Inicialmente, convém esclarecer que, de acordo com o parágrafo único do art. 59 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, considerase redespacho o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para executar parte do trajeto:

"Art. 59. Quando a prestação de serviço de transporte de carga for efetuada pela modalidade de redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

(...)

Parágrafo único. Entende-se por redespacho a contratação por empresa transportadora, de outro transportador para a execução de parcela do serviço de transporte por ela contratado."

Já na subcontratação, ao contrário do que ocorre no redespacho, o transportador opta por não realizar o serviço por meio próprio, e subcontrata outro transportador, na origem da prestação, para realizar o transporte da mercadoria na integralidade do trajeto, conforme disciplina o Convênio SINIEF 06/1989 :

"Art. 58-A. Para efeito de aplicação desta legislação, em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se:

I - remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga;

II - destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada;

III - tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente;

IV - emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte.

§ 1º O remetente e o destinatário serão consignados no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, conforme indicado na Nota Fiscal, quando exigida.

§ 2º Subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio.

§ 3º Redespacho é o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto."

No entanto, a situação apresentada pela consulente configura prestação de serviço de transporte seccionado, realizado mediante a contratação de duas transportadoras pelo mesmo tomador, remetente da carga, para realizar o transporte de trechos distintos, de forma autônoma.

Uma transportadora seria contratada pela remetente para transportar as mercadorias de Manaus até o estabelecimento de uma segunda transportadora, localizada em outra unidade federada, que também seria contratada diretamente pela remetente, para transportar as mercadorias até o estabelecimento do destinatário final.

Dessa forma, teríamos duas prestações de serviço de transporte distintas e autônomas, com um tomador e dois prestadores distintos.

Com relação ao primeiro trecho, não há dúvidas de que o imposto incidente na prestação de serviço de transporte é devido ao Estado do Amazonas, nos termos do art. 7º, inciso V, c/c o art. 41, inciso II, alínea "a", todos do Código Tributário Estadual, instituído pela Lei Complementar nº 19, de 1997:

Art. 7º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

(...)

V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;(grifo nosso)

Art. 41. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

(...)

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) onde tenha início a prestação; (grifos nossos)

Assim, na situação descrita, o imposto relativo ao primeiro trecho, de Manaus à outra unidade federada, seria devido ao Estado do Amazonas, já o relativo ao segundo trecho, do estabelecimento da segunda transportadora ao do destinatário final das mercadorias, seria devido ao Estado de localização do adquirente, cabendo à cada transportadora emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) referente ao trajeto que executar na respectiva prestação de serviço de transporte.

Dessa forma, a consulente tem direito ao crédito do ICMS decorrente da prestação de serviço de transporte relativamente ao trecho iniciado no Amazonas, conforme o disposto no art. 20, inciso VII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999:

Art. 20. O crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto referente:

(...)

VII - à prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, na saída de mercadorias em operações com cláusula CIF, exclusivamente em relação ao tomador do serviço, na proporção das saídas ou prestações sujeitas ao imposto;

(...)

§ 1º Na hipótese referida no inciso VII deste artigo, o Conhecimento de Transporte deverá conter a observação "frete pago pelo remetente", e a Nota Fiscal que acobertar a operação deverá conter a expressão "operação com cláusula CIF".

Como se vê, o inciso VII do art. 20, do RICMS, garante ao tomador o direito ao crédito em relação às prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, na saída de mercadorias em operações com cláusula CIF, na proporção das saídas ou prestações sujeitas ao imposto.

No entanto, convém salientar que caso o primeiro trecho do transporte seja realizado pela própria consulente, e não por uma transportadora contratada, não há incidência do ICMS e, por consequência, não há imposto a ser creditado. De fato, não há incidência do imposto sobre o transporte de carga própria, nos termos do art. 4º, inciso XV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, in verbis:

Art. 4º O imposto não incide sobre:

(...)

XV - o transporte executado pelo próprio remetente ou destinatário da mercadoria (carga própria), quando não sujeito ao ressarcimento do valor do frete;

Pelo princípio da territorialidade, que se caracteriza como princípio da vigência da legislação tributária no espaço, a legislação tem validade nos limites do território da pessoa jurídica que edita a norma.

Dessa forma, com relação ao segundo trecho da prestação de serviço de transporte, que tem início em outra unidade federada, pelo princípio da territorialidade e sendo o imposto de competência de outro Estado, local de início da segunda prestação, o questionamento deve ser direcionado à unidade Federada competente.

A Nota Fiscal Eletrônica emitida pelo remetente, que acobertará a circulação da mercadoria até o destinatário final, deverá indicar, nos campos relativos às informações do transportador, os dados da transportadora que efetuará o primeiro trecho e, no campo relativo às "Informações Complementares", os dados da transportadora que efetuará o segundo trecho, bem como os locais de recebimento da carga e o de sua entrega.

Cumpre salientar que o RICMS estabelece que não dão direito a crédito fiscal as entradas de mercadorias, bens ou utilização de serviços resultantes de saídas ou prestações isentas ou não tributadas, e ainda determina que o sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento seja objeto de saída ou prestação subsequente com redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução, conforme o disposto nos art. 26, § 2º, inciso II e no art. 31, incisos I e II:

Art. 26. Não dão direito a crédito fiscal as entradas de mercadorias, bens ou utilização de serviços resultantes de saídas ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.

(...)

§ 2º É vedado o crédito relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento ou à prestação de serviços a ele feita, observado o disposto nos incisos V e VIII do caput do artigo 20:

(...)

II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto a destinada ao exterior;

Art. 31. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

I - for objeto de saída ou prestação de serviço beneficiada por isenção, não-incidência ou diferimento;

II - for objeto de saída ou prestação subseqüente com redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;

Também o art. 20, inciso VII do RICMS, já citado, determina que o crédito do tomador, relativo aos serviços contratados com cláusula CIF, deve ser proporcional às saídas sujeitas à incidência do imposto.

A legislação estadual está em conformidade com a Constituição Federal , que prevê no art. 155, § 2º, inciso II, alínea "b", que a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação, acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores, in verbis:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

(...)

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

Portanto, considerando que a consulente é indústria incentivada, o crédito referente ao ICMS incidente no primeiro trecho da prestação de serviço de transporte, de Manaus à outra unidade federada, deve ser proporcional à tributação das mercadorias na operação de saída, tendo em vista o percentual de crédito estímulo a que tenha direito.

Diante do exposto, as respostas aos quesitos formulados:

"a) É correto a firmar que, quando a Consulente envia produtos para outros Estados, com cláusula CIF, utilizando-se de dois fretes interestaduais, um que inicia no Amazonas e vai até a divisa de outro Estado (executado pela Consulente) e outra transportadora realiza o segundo trecho e conclui a entrega (a Consulente é a tomadora do serviço), a Consulente fará jus aos créditos de ICMS gerados nessa operação como um todo? e"

A consulente tem direito ao crédito do ICMS decorrente da prestação de serviço de transporte (com cláusula CIF) relativamente ao trecho iniciado no Amazonas, conforme o disposto no art. 20, inciso VII, do Regulamento do ICMS.

Considerando que a consulente é indústria incentivada, o crédito referente ao ICMS incidente no primeiro trecho da prestação de serviço de transporte, de Manaus à outra unidade federada, deve ser proporcional à parcela sujeita à exigência do imposto na operação de saída, tendo em vista o percentual de crédito estímulo a que tenha direito.

No entanto, caso o primeiro trecho do transporte seja realizado pela própria consulente, e não por uma transportadora contratada, não há incidência do ICMS e, por consequência, não há imposto a ser creditado.

Com relação ao segundo trecho da prestação de serviço de transporte, que tem início em outra unidade federada, pelo princípio da territorialidade e sendo o imposto de competência de outro Estado, local de início da segunda prestação, o questionamento deve ser direcionado à unidade Federada competente.

b) É correto afirmar que, caso a Consulente seja responsável pela entrega das mercadorias em operações com dois ou mais trechos, também com cláusula CIF, realizando um deles e contratando outras transportadoras nos demais, o que pode ensejar a geração de outros CT-e's no curso da remessa dos produtos aos seus clientes, a Consulente poderá creditar-se do ICMS de toda a operação, independentemente de não ter sido gerado um único CT-e no Amazonas, ou seja os demais CT-e's terem sido gerados em outros Estados?"

Caso o primeiro trecho do transporte seja realizado pela própria consulente, e não por uma transportadora contratada, não há incidência do ICMS e, por consequência, não há imposto a ser creditado.

Com relação aos demais trechos do serviço de transporte, que tenham início em outra unidade federada, pelo princípio da territorialidade e sendo o imposto de competência de outros Estados, locais de início das demais prestações, o questionamento deve ser direcionado às unidades Federadas competentes.

Com essas informações e na forma da legislação, encaminhe-se esta solução de consulta para homologação.

Auditoria Tributária, em Manaus, 18 de maio de 2023.

ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO

Julgadora de Primeira Instância

Assinado digitalmente por: ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO em 18.05.2023 às 15:50:45 conforme MP nº 2.200-2 de 24.08.2001.

Verificador: 1A67.AE27.9879.29C5

Destinatário: AT

Processo: 01.01.014101.006489/2022-76

Interessado: AMAZON ACO INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA

Assunto: CONSULTA TRIBUTÁRIA

DESPACHO

Nos termos do artigo 272 , § 1º c/c art. 273 da LC 19/1997 - Código Tributário do Estado - CTE, homologo a solução dada consulta 021/2023-AT, às fls. 35/40 por seus próprios fundamentos.

Retorne-se a Auditoria Tributaria cientificar o consulente e demais providencias pertinente.

Gabinete do Secretario Executivo da Receita, em Manaus, 31 de maio de 2023.

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário Executivo da Receita