Solução de Consulta SEFAZ nº 21 DE 11/11/2024
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 21 nov 2024
Ementa. Consulta fiscal. Icms. Perdas e quebras técnicas na comercialização de grãos. Obrigações acessórias. Ajuste de estoque.
A Gestora do Corpo Técnico para a Tributação, da Secretaria de Estado da Fazenda Do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 187 , inciso III, e § 1º, inciso IV, da Lei Estadual nº 7.799/2002 ; art. 34, § 6º, da Lei Estadual nº 8.959/2009; e art. 22 , inciso I, do Decreto nº 31.865 , de 14 de junho de 2016, dá publicidade à Solução de Consulta decorrente do Processo nº 167793/2023.
EMENTA. CONSULTA FISCAL. ICMS. PERDAS E QUEBRAS TÉCNICAS NA COMERCIALIZAÇÃO DE GRÃOS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. AJUSTE DE ESTOQUE.
I - Trata-se de consulta referente ao procedimento para ajuste de estoque devido a diferenças de peso de grãos (soja, milho e outros cereais), na armazenagem e no transporte;
II - A Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) assim define a quebra técnica:
a) Quebra Técnica - É o valor constante no "CONTROLE DE LOTE FÍSICO (CLF)", e se refere à perda de peso, de difícil mensuração, resultante da atividade respiratória dos grãos, que conduz ao consumo de matéria seca constituinte de sua estrutura. Por ser um fenômeno natural, ocorre independente da vontade do homem durante todo o período de armazenagem em ambiente natural (.....).
b) Quebra de Umidade - Trata-se da perda de peso decorrente da redução natural do teor de umidade do produto armazenado (.....).
c) Quebra admissível - É o somatório da quebra técnica e da quebra de umidade;
III - Cabe ressaltar que a quebra admissível, pura e simples, antes da saída da mercadoria, não constitui fato gerador do ICMS, pois fenômenos de natureza meramente físico-química (como variações de umidade e o consumo de matéria seca decorrente da atividade respiratória dos grãos) não configuram hipóteses de incidência do imposto;
IV - No que diz respeito ao ajuste de estoque para essa situação, em face da inexistência de parâmetro para definir o percentual aceitável de quebra admissível na legislação tributária maranhense, recomendase que a quebra admissível seja comprovada mediante a apresentação de laudo técnico, dentro dos parâmetros normais para a atividade a que se refere, o qual fundamente os lançamentos contábeis a serem realizados a fim de efetuar ajustes nos estoques. Não se deve falar em emissão de nota fiscal, pois é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias, exceto nos casos previstos nas legislações do IPI e do ICMS, conforme o art. 142 do RICMS/MA;
V - Quando se trata de perdas que não se configurem como quebra admissível, a baixa de estoque pode ser realizada mediante emissão de documento fiscal com o CFOP 5.927 (Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração), com o devido estorno dos créditos de entrada, se for o caso do contribuinte, conforme determina o art. 57 do RICMS/MA ;
VI - No caso de diferença que venha a ocorrer no momento do transporte, após a saída da mercadoria do estabelecimento, situação em que já estaria caracterizada a ocorrência do fato gerador, a regularização das quantidades deve ser efetuada por meio da emissão de documentos complementares pelo remetente, de acordo com o art. 130 , II, do RICMS/MA ;
VII - Na hipótese de perdas, por qualquer causa, no transporte de mercadorias que saíram do estabelecimento para fins de exportação, o remetente da mercadoria fica obrigado ao recolhimento do ICMS, conforme determina o art. 406 , inciso II, do RICMS/MA .
DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 57, 142 e 406 do RICMS/MA .
São Luís, 11 de novembro de 2024.
Kércia Lanary Brandão M. de Barros Bello
Gestora da CEGAT/COTET/SEFAZ-MA
AFRE - MAT. 1138312