Solução de Consulta SEFA nº 22 DE 06/07/2023
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 06 jul 2023
SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COSMÉTICOS PARA ANIMAIS. ENQUADRAMENTO.
SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COSMÉTICOS PARA ANIMAIS. ENQUADRAMENTO.
A consulente, empresa optante pelo Simples Nacional, cadastrada como comércio varejista e atacadista de produtos agropecuários em geral, informa que adquire, de fornecedor estabelecido no Estado de São Paulo, mercadorias para uso exclusivo em equinos, em operação com tributação normal, sem retenção de imposto devido por substituição tributária.
Relata adquirir os seguintes produtos: shampoos, condicionadores e colônias (NCM 3307.90.00); loção desembaraçadora e abrilhantadora para cavalo (NCM 3305.90.00); e hidratante para casco de cavalo (NCM 3304.99.10).
Aduz que, de acordo com o previsto no art. 96 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, as operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, estão sujeitas à substituição tributária.
Expõe também que a posição 33.07 da NCM abrange os produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou preparações cosméticas não especificados nem compreendidos noutras posições e que, de acordo com a nota 4 do Capítulo 33 da NCM "consideram-se produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, na acepção da posição 33.07, (...) produtos de toucador preparados, para animais".
Ainda, informa que as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH), esclarecem que na subposição 3307.90 da NCM estão compreendidos "os produtos de toucador preparados para animais, tais como os xampus para cães e banhos para embelezar a plumagem de pássaros".
Contudo, manifesta o entendimento que as operações de aquisição dos produtos classificados na subposição 3307.90 da NCM destinadas ao uso em animais de grande porte não estão sujeitas à substituição tributária, uma vez que essa está restrita às operações com mercadorias para animais domésticos, de estimação e de pequeno porte.
Com isso, questiona se nas aquisições de produtos classificados na subposição 3307.90 da NCM, para fins de aplicação do regime de substituição tributária prevista no art. 96 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, os animais de grande porte, como bovinos e equinos, são considerados animais domésticos;
E, havendo sujeição à substituição tributária, com obrigação de recolhimento na entrada no território paranaense,
indaga qual o prazo para recolhimento e que código de receita deve utilizar.
RESPOSTA
De início, transcreve-se excertos das posições do art. 96 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017:
"ANEXO IX DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO (artigos 1º a 144)
...
SEÇÃO XII DAS OPERAÇÕES COM COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR (artigos 96 a 98)
Art. 96. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos seguintes produtos com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 191/2009, 41/2010, 207/2012 e 86/2014;
Protocolo ICMS 164/2010; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):
POSIÇÃO |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
... |
|||
14 |
20.014.00 |
3304.99.10 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) |
... |
20 |
20.020.00 |
3305.90.00 |
Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
21 |
20.021.00 |
3305.90.00 |
Condicionadores (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
... |
|||
32 |
20.032.00 |
3307.90.00 |
Outros produtos de perfumaria preparados (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS |
92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
|||
33 |
20.032.01 |
3307.90.00 |
Outros produtos de toucador preparados (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênio ICMS 53/2016) |
§ 1.º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados do Acre, Alagoas, Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Sergipe, São Paulo e Tocantins, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 164/2010, 54/2017, 58/2018, 12/2019 e 32/2020).
...
§ 3º O disposto nesta Seção se aplica também aos produtos destinados ao uso em animais, cuja descrição e classificação NCM correspondam aos indicados na tabela de que trata o "caput".".
O Setor Consultivo tem reiteradamente manifestado que a sujeição de um produto ao regime da substituição tributária depende da simultânea identidade, no Anexo do IX do Regulamento do ICMS, entre a descrição da mercadoria e a classificação na NCM indicada, e, também, ser considerado se as mercadorias foram desenvolvidas para uso no segmento econômico em que se encontram arroladas no referido anexo regulamentar, ainda que efetivamente utilizadas de forma diversa.
Relevante salientar, ainda, que incumbe ao contribuinte, notadamente ao fabricante, a responsabilidade pela classificação fiscal do produto e, em caso de dúvida, caberá esclarecê-la perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão que tem competência específica para se manifestar a respeito dessa matéria.
Conforme previsto no § 3º do art. 96 do Anexo IX, antes transcrito, a substituição tributária de que trata a Seção XII (Das Operações com Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador) aplica-se aos produtos destinados ao uso em animais, quando sua descrição e classificação NCM correspondam àqueles indicados na tabela de que trata o "caput" do dispositivo.
Neste sentido, no caso de a descrição das mercadorias relacionadas no art. 96 do Anexo IX, correspondentes aos códigos 3304.99.10, 3305.90.00 e 3307.90.00 da NCM, contemplarem os produtos para equinos mencionados na inicial, estão sujeitos à sistemática da substituição tributária (precedente: Consultas nº 11, de 28 de janeiro de 2016, e nº 54, de 15 de junho de 2022).
De se notar que o § 3º já mencionado abrange animais de pequeno ou grande porte, diferentemente do que ocorre com a regra de substituição tributária prevista no art. 128 do Anexo IX, que se aplica somente à ração para animais domésticos, denominados de "pets" (animais de estimação), segundo orientado na Consulta nº 90, de 22 de novembro de 2022, também formulada pela ora consulente.
Quanto ao recolhimento do imposto, conforme disposto no § 1º do art. 96, no caso de remetente estabelecido no Estado de São Paulo, tem esse a responsabilidade por sua retenção e recolhimento.
Contudo, caso o remetente não efetue a retenção, deve a consulente realizar o pagamento do imposto por ocasião da entrada da mercadoria, em guia de recolhimento (GR/PR), código de receita 1228 (Recolhimento Antecipado - Entradas de Outros Estados), ainda que optante pelo Simples Nacional, observando os procedimentos dispostos no art. 11 do Anexo IX, em atenção à corresponsabilidade atribuída ao contribuinte substituído pela alínea "a" do inciso IV do art. 21 da Lei nº 11.580/1996.
PROTOCOLO: 20.569.119-7.